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Brasil x Argentina fora do campo e o poder de polícia das agências reguladoras

O direito administrativo ordenador tem lugar na polícia administrativa que restringe e ao mesmo tempo assegura o exercício dos direitos fundamentais em prol da coletividade.

terça-feira, 14 de setembro de 2021

Atualizado às 14:00

(Imagem: Arte Migalhas)

O clássico Brasil e Argentina jamais nos deixa desanimados ou desempolgados independentemente do esporte.

Porém, dessa vez, diferentemente dos questionamentos de sempre acerca da arbitragem ou da catimba comumente praticada pelos hermanos, o ponto central da discussão girou em torno de conhecido instituto administrativista, o poder de polícia, em razão da interrupção do jogo pelos agentes da Polícia Federal e da Anvisa.

A partida foi interrompida para retirar de campo quatro jogadores da Argentina que teriam fornecido informações falsas ao ingressar no Brasil e deixado de cumprir medidas necessárias contra a disseminação do coronavírus.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (criada pela lei 9.782/99), que detém a atribuição de regular os agentes econômicos privados com potencial de risco à saúde pública, além, claro, do poder de polícia do respectivo setor, em nota de esclarecimento divulgada em 05/09/2021, informou o seguinte:

 (...) "Desde a tarde deste sábado (4/9), a Anvisa, em reunião ocorrida com a participação de representantes da Confederação Sul-Americana de Futebol (Conmebol), da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e da delegação argentina, recomendou a quarentena de quatro jogadores argentinos, ante a confirmação de que os jogadores prestaram informações falsas e descumpriram, inequivocamente, a Portaria Interministerial 655, de 2021, a qual estabelece que viajantes estrangeiros que tenham passagem, nos últimos 14 dias, pela África do Sul, pela Índia e pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte estão impedidos de ingressar no Brasil." 

(...) "No domingo, 5, a Agência acionou a polícia Federal a fim de que fossem adotadas providências antes do início do jogo, esforçando-se para fazer cumprir a medida de quarentena imposta aos jogadores, mas as tentativas foram frustradas."

A comunidade jurídica comemorou a demonstração, já conhecida, da autoexecutoriedade do poder de polícia.  

Diante do alcance internacional do fato ocorrido e da polêmica em torno da ação dos agentes da ANVISA em impedir o jogo já iniciado, busca-se no presente artigo fazer breve análise dos contornos jurídicos envolta do episódio.

Sobre o poder de polícia, Gustavo Binenbojm1 conceitua como "toda atividade estatal restritiva da liberdade e da propriedade, estendendo-se desde a função legiferante até a função de ordenação administrativa propriamente dita".

Para isso, o direito administrativo ordenador tem lugar na polícia administrativa que restringe e ao mesmo tempo assegura o exercício dos direitos fundamentais em prol da coletividade.

Dentre as atividades do poder de polícia destaca-se a fiscalização e aplicação de sanção por meio da autoexecutoriedade assegurada aos agentes públicos competentes.

Conforme relato da nota divulgada pela ANVISA, seus agentes realizaram fiscalização repressiva a partir da constatação de que haviam sido preenchidas informações falsas dos jogadores argentinos, que deveriam ter se submetido ao cumprimento obrigatório de quarentena por quatorze dias, conforme previsão expressa no art. 7º, §7º, da Portaria 655 de 23 de junho de 2021 do Governo Federal, que dispõe sobre restrição atualmente imposta aos estrangeiros "com origem ou histórico de passagem pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pela República da África do Sul e pela República da Índia nos últimos quatorze dias."

As falsas informações acerca do histórico de trânsito aéreo destes jogadores provenientes do Reino Unido violaram o controle sanitário da ANVISA e, consequentemente, disposições legais inscritas na Resolução ANVISA 21 de 28/03/2008, que "dispõe sobre a Orientação e Controle Sanitário de Viajantes em Portos, Aeroportos, Passagens de Fronteiras e Recintos Alfandegados" e da Resolução RDC/ ANVISA 456 de 17/12/2020  que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas em aeroportos e aeronaves em virtude da situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente do surto do novo coronavírus - SARS-CoV2".

A prestação de declaração falsa, inclusive, pode motivar a abertura de inquérito por falsidade ideológica, crime tipificado no art 299, do Código Penal, que consiste no ato de "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita", que enseja pena de reclusão de um a cinco anos.   

Identificou-se também a violação à lei 6.437/1977, norma concernente às infrações à legislação sanitária federal, na qual em seu art 11 estabelece que "a inobservância ou a desobediência às normas sanitárias para o ingresso e a fixação de estrangeiro no País, implicará em impedimento do desembarque ou permanência do alienígena no território nacional, pela autoridade sanitária competente".

Evidente, portanto, as inúmeras ilegalidades praticadas por estes jogadores, que não podem se esquivar do cumprimento do ordenamento jurídico brasileiro.

Embora a ANVISA só tenha tomado conhecimento das violações perpetradas pelos jogadores após o desembarque, foram noticiadas inúmeras tentativas de notificá-los, inclusive, no próprio vestiário da seleção Argentina antes de iniciar o jogo.

Quanto à ação dos agentes da ANVISA para interromper o jogo já iniciado, trata-se de corretíssima decisão, já que, conforme Gustavo Binenbojm também bem afirma2, "diante do risco real ou iminente, mas sempre devidamente comprovado, de danos graves e de difícil reparação à coletividade, poderá a Administração adotar medidas cautelares para impedir sua continuidade", para que sejam "implementadas ab initio, à vista da existência de sérios indícios da prática infracional e do risco representado pela continuidade da conduta potencialmente lesiva para a incolumidade pública".

A providência foi tomada em observância às regras sanitárias que não podem ser sopesadas diante de estrangeiros que transitaram pelos países expressamente delimitados pela Portaria 655/2021, salvo em "pedidos de casos excepcionais, quanto ao cumprimento de determinações sanitárias, para o atendimento do interesse público ou de questões humanitárias, que ensejarão tal autorização após encaminhamento do Ministério da Saúde e manifestação da Casa Civil da Presidência da República" (art 10, da Portaria 655/21), o que não veio a ocorrer no caso em questão.

Quanto ao suposto juízo de conveniência e bom senso que poderia ser adotado pelos agentes da ANVISA, é importante ressaltar que os servidores de carreira de toda e qualquer agência reguladora federal se submetem as disposições legais da lei 8.112/1990, Estatuto dos Servidores Públicos Federais, sendo obrigatório obedecerem aos deveres impostos a eles.

A propósito, ao servidor que deixa de agir quando necessário, por livre e espontânea vontade, poderá ser acusado da prática de crime de prevaricação ao "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício", nos termos do art 319 do CP, além da possibilidade de ser responsabilizado nas esferas administrativa e cível.

Feitas essas considerações, a partir da análise da nota divulgada pela ANVISA e do que foi exposto ao vivo pela televisão, não parece que houve qualquer omissão por parte dos Agentes da ANVISA, que diligenciaram na busca de evitar a arruaça ocorrida já com o jogo iniciado em campo, porém, ao que parece, os argentinos tentaram a todo custo, ironicamente, valer-se do nosso tão conhecido jeitinho brasileiro.

___________

1 BINENBOJM, Gustavo. Poder de Polícia, ordenação e regulação: transformações político-jurídicas, econômicas e institucionais do Direito Administrativo Ordenador. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2017, p. 107-108.

2 Op. 1, p. 110.

Pedro Ludovico Teixeira

Pedro Ludovico Teixeira

Advogado do escritório Bento Muniz Advocacia. Graduado em Direito pelo IDP. Pós-graduando em Direito Público pela PUC/RS. Membro do Grupo de Pesquisa em Direito Administrativo Sancionador do IDP.

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