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Violência contra militar inferior: a condenação de superior por omissão

Quando o superior hierárquico ou funcional utilizar da sua condição para, livre e conscientemente, praticar agressão física ou verbal contra o subordinado, restará, em tese, caracterizado o tipo penal ora estudado.

terça-feira, 21 de setembro de 2021

Atualizado às 15:52

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Uma temática recorrente na esfera judicial militar diz respeito ao delito previsto no artigo 175 do CPM1, isto é, a famigerada "violência contra inferior".

De maneira concisa, quando o superior hierárquico ou funcional utilizar da sua condição para, livre e conscientemente, praticar agressão física ou verbal contra o subordinado, restará, em tese, caracterizado o tipo penal ora estudado.

Em tempo, visando sanar eventuais dúvidas, explica-se: "o inferior funcional é aquele subordinado em razão das relações decorrentes das funções exercidas, como a hipótese de um Capitão que Comanda uma Companhia e o Subcomandante também é Capitão. Em que pese ambos serem capitães, para fins do Código Penal Militar, o Subcomandante é considerado inferior funcional."2

Calha que, inúmeros são os julgados sobre a matéria, os quais, por óbvio, contemplam distintos contextos fáticos. Todavia, aqui, será abordada a aplicabilidade do dispositivo aludido na ocorrência de "trote".

Neste sentido, para melhor elucidar o objeto perscrutado, cita-se fulcral exemplo.

Como sabido, por vezes, alguns militares realizam o denominado "batismo", igualmente conhecido como "lamba".

Assim, não raramente, tais episódios chegam ao poder judiciário, refletindo o descontentamento dos demais integrantes das forças armadas com a prática refalada.

Dessarte, a Corte Castrense Superior, ao esgravatar processo desta natureza, condenou membros do Exército acusados de praticarem o alcunhado "chá de manta"3 contra um soldado.

Um ponto relevante do feito citado, tange à penalidade do oficial de dia, o qual presenciou os fatos sem intervir.

Isto porque, consoante o entendimento do relator, embora o tenente em questão não tenha participado das agressões, "a inércia de sua conduta não é capaz de afastá-lo do dever legal de agir e, por conseguinte, da possível apenação legal por tipo específico".4

Em continuidade, e reforçando o seu posicionamento, o douto julgador aduziu:5

"Segundo nos ensina a doutrina, os crimes, com relação à ação, podem ser classificados em: comissivos (quando resultam de uma ação), omissivos (quando resultam de uma omissão) ou comissivos por omissão (quando a consequência da omissão resulta em um fato penalmente relevante).

Sendo assim, os crimes omissivos são consumados a partir de uma conduta negativa, ou seja, a inércia do agente é condição imperativa para o resultado final desta modalidade.

A omissão, para ser penalmente relevante, deverá estar adstrita ao dever/poder de agir do agente para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha a obrigação de fazê-lo."

Resumidamente, "nos crimes comissivos por omissão (ou omissos impróprios), o agente garantidor tem o dever de agir e, em não o fazendo, será considerado omisso e responderá pelo resultado que deveria ter evitado".6

Desse modo, ao final, o oficial foi sentenciado à pena de 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção; sendo, no entanto, acertadamente concedido o benefício do sursis, à vista do quantum da sanção.

A título de curiosidade, a demanda referenciada recebeu a seguinte ementa:7

"APELAÇÃO. MILITAR SUBMETIDO A AGRESSÕES FÍSICAS DENTRO DA OM, RESULTANDO LESÃO CORPORAL LEVE. "TROTE". SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA DO DECISUM. OFICIAL CONDENADO POR VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR, NA MODALIDADE OMISSIVA. OBRIGAÇÃO DE AGIR. CABO CONDENADO POR VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. DEMAIS MILITARES APENADOS POR LESÃO CORPORAL. REPROVABILIDADE DA CONDUTA NO ÂMBITO MILITAR."

Por oportuno, é de bom alvitre consignar o ensinamento emanado pelo ilustre Elias da Silva Corrêa, que assevera: "o Direito Penal Militar tem implícito, sempre, a tutela de um bem jurídico especial, que é a regularidade das Instituições Militares, no que concerne a hierarquia e disciplina, cuja quebra acarretaria sua desestabilização e a desregularidade de suas missões constitucionais peculiares."8

Ademais, outro aspecto peculiar acerca deste assunto foi observado pelo Supremo Tribunal Federal, quando o Pretório Excelso assentou ser inaplicável, nestas causas, o princípio da insignificância, em razão dos valores protegidos pelo CPPM.9 10

Desta feita, vislumbra-se que, para a configuração do ato ilícito debatido, basta estar comprovada a ação ou omissão do agente, atentando-se, contudo, à graduação/patente do militar, porquanto a violência in casu deve sobrevir de forma decrescente.

Para terminar, vale acentuar o notável magistério do ex-ministro almirante de esquadra Álvaro Luiz Pinto: "A vida na caserna deve ser pautada nos firmamentos básicos que a permeiam, hierarquia e disciplina."11

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1 Código Penal Militar

2 A condição de militar para a persecução penal no crime de violência contra inferior - Rodrigo Foureaux - 5/5/2020

3 Uma espécie de corredor polonês com chutes, socos e golpes de toalhas molhadas nas costas.

4 STM - 0000129-74.2015.7.07.0007 - 20 de Junho de 2017

5 STM - 0000129-74.2015.7.07.0007 - 20 de Junho de 2017

6 STM - 0000129-74.2015.7.07.0007 - 20 de Junho de 2017

7 STM - 0000129-74.2015.7.07.0007 - 20 de Junho de 2017

8 Correa, E. S. Um Estudo Acerca Da Natureza Jurídica Do Direito Penal Militar, Jus Militaris

9 A condição de militar para a persecução penal no crime de violência contra inferior - Rodrigo Foureaux - 5/5/2020

10 Código de Processo Penal Militar

11 STM - 0000129-74.2015.7.07.0007 - 20 de Junho de 2017

Victor Porto Abreu

Victor Porto Abreu

Bacharelando em Direito. Membro da Comissão dos Acadêmicos de Direito da OAB/SC. Membro da AACRIMESC. Membro da ABRACRIM.

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