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Carência nos planos de saúde

A iniciativa privada mostra-se incompetente e a ambição é exagerada na intermediação do mercado de medicina suplementar. O objetivo de quem procura os planos de saúde privados cinge-se à fuga do descalabro, do desconforto e da insegurança do sistema público oferecido pelo Estado. Já se comenta entre os médicos "quem tem SÜS não tem nada".

quarta-feira, 14 de julho de 2004

Atualizado em 28 de janeiro de 2004 11:41

Carência nos planos de saúde


Antonio Pessoa Cardoso*


A iniciativa privada mostra-se incompetente e a ambição é exagerada na intermediação do mercado de medicina suplementar. O objetivo de quem procura os planos de saúde privados cinge-se à fuga do descalabro, do desconforto e da insegurança do sistema público oferecido pelo Estado. Já se comenta entre os médicos "quem tem SÜS não tem nada". O consumidor é forçado a buscar os planos da iniciativa privada, em torno de 40 milhões possibilitam faturamento anual de 23 bilhões de reais. A preocupação dos consumidores com o destino dos planos de saúde torna-se relevante na medida em que se constata a profunda insensibilidade do governo com a saúde do povo, "direito de todos e dever do Estado", (art. 196 Constituição), pela ineficiente fiscalização e pela fraca legislação que mais parece apresentação de marketing promocional de produtos.

A luta pela edição de lei destinada a regulamentar planos e seguros privados de assistência à saúde data de 1980, quando os consumidores começaram a questionar cláusulas altamente desvantajosas inseridas nos contratos de adesão; os projetos sobre a matéria apareceram no Congresso Nacional, em 1993. O melhor deles, de autoria do senador Iram Saraiva, foi desfigurado para tornar-se a Lei 9.656, de junho de 1998, que sofreu alteração logo em seguida, através de medida provisória. Outras modificações à lei foram promovidas por medidas provisórias e até mesmo por resoluções do Conselho Nacional de Saúde Suplementar - CONSU -, criado também por medida provisória, e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - AGN -, originado da Lei 9.961, datada de janeiro de 2000.

O Código de Defesa do Consumidor, antes e depois da lei específica, regula os direitos e obrigações do cidadão e das empresas privadas também no setor de saúde.

Apesar das leis, dos regulamentos, das resoluções, das medidas provisórias, persistem muitas práticas prejudiciais ao direito do cidadão inerentes à assistência pelos planos e seguros privados. É o que ocorre, por exemplo, com a carência, caução para atendimento, reajuste do plano em face da mudança de faixa etária, rescisão unilateral do contrato, critérios de reajuste e revisão dos contratos, exclusões de coberturas para doenças preexistentes, interrupção de internamento, etc.

O contrato celebrado é um negócio jurídico bilateral, no qual uma parte garante a prestação dos serviços enumerados e a outra paga mensalmente o valor combinado. Neste contrato de adesão a empresa busca, através de cláusulas contratuais, limitar sua responsabilidade, estabelecendo o desequilíbrio entre as partes.

Há peculiaridades neste tipo de contrato, que envolve a dignidade da pessoa humana, inciso III, artigo 1o e 6o da Constituição Federal. O domínio exclusivo e absoluto do regime capitalista na venda massificada de produtos, pautados fundamentalmente pela obtenção do lucro, não pode nem deve prevalecer quando se trata da vida, da saúde do cidadão.

As empresas intermediadoras promovem farta publicidade para o crescente aumento da venda do produto, que não se mistura com outros bens. Serve de corretores, vendedores autônomos, que pouco sabem sobre a "mercadoria" que vendem, negando ao consumidor as informações indispensáveis. As empresas têm interesse no número de aderentes, motivo pelo qual oferecem apoio logístico aos vendedores, através da propaganda pela imprensa falada e escrita. Esta publicidade deixa o consumidor na mesma passividade assinalada pelo condicionamento do cão de Pavlov, na feliz comparação do jurista Fábio Konder Comparato.

É violado o princípio da autonomia da vontade, porque escapa ao usuário a igualdade e a liberdade para contratar ante a relevância do comportamento declarativo frente ao volitivo. Se não aderir ao contrato, com as cláusulas unilateralmente estipuladas, fica o consumidor sem os serviços de assistência à saúde que necessita.

Examinemos a carência nos planos de saúde. É conceituada como o tempo que se segue à assinatura do contrato e no qual o consumidor não pode utilizar os serviços combinados. A empresa exige o curso de determinado período, geralmente seis meses, para que o cidadão usufrua alguns dos serviços pactuados. Registre-se que o consumidor paga, como se gozasse de todos os benefícios apontados no contrato, mas a empresa obtém a vantagem de somente após algum tempo, seis meses, oferecer todos os "produtos" anunciados.

A carência, juntamente com outras perplexidades, doença preexistente, aumento face à mudança de idade do consumidor e a possibilidade concreta de perigo à saúde econômica da empresa, a exemplo do que ocorreu com a Golden Cross, constituem ingredientes para insegurança e insatisfação do consumidor com o sistema privado de saúde.

Já não se admite a carência, que resulta do atraso dos pagamentos; a cláusula que impõe "período de carência" pelo mesmo número de dias de inadimplência viola o princípio do non bis in idem, porque usada depois de uma punição, qual seja a suspensão de uso do plano no período da dívida. Ademais, a purgação da mora extingue os efeitos do descumprimento da obrigação por parte do devedor, inciso I, artigo 401 Código Civil e, portanto restitui o contrato à normalidade. A cláusula desrespeita o inciso IV, artigo 51 CDC, porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada, rompendo o equilíbrio contratual entre as partes. Não bastasse isto, o parágrafo único, inciso II, artigo 13 da Lei 9.656/98, veda expressamente a suspensão do contrato, salvo se o atraso acontecer por mais de sessenta dias.

Também não se aceita a recontagem da carência na renovação do contrato ou na mudança de plano, porque o inciso I do artigo 13 CDC proíbe claramente.

A carência ficou limitada ao máximo de seis meses para todos os eventos, excluindo partos a termo, situações de emergência, urgência e alguns casos de doenças preexistentes. Fica autorizada a carência para consultas, internações, procedimentos e exames, mediante cláusula expressa do período a ser contemplado, art. 16 Lei 9.656/98.

A lei, através de Medida Provisória, recebeu o art. 35-C, que determina cobertura obrigatória para os casos de emergência e urgência. Entende-se por emergência a situação na qual implica em risco de vida ou lesões irreparáveis, no diagnóstico do médico assistente. É o caso do usuário, que submetido a simples consulta médica, é internado em virtude de adiantadas complicações constatadas no momento do atendimento.

A carência já por si só é questionada, pois não se concebe pagar pela intermediação de um serviço que não será utilizado durante determinado período, ainda mais quando se sabe que a outra parte, o consumidor, tem a obrigação de honrar o compromisso, pagar as parcelas mensalmente pelo serviço que só será integral após o curso de 180 dias. Há vantagem exagerada para um, a empresa, e desvantagem exacerbada para outro, o consumidor, além de evidente restrição a direito inerente à própria natureza do contrato e ameaça ao equilíbrio contratual. Em outras palavras, uma parte cumpre tudo o que foi combinado no contrato e a outra, a empresa, fica autorizada a oferecer parte do "produto" adquirido, permitindo uso de todo o serviço somente depois de vinte e quatro horas, cento e oitenta ou trezentos dias.

A carência anotada na lei é prática comercial repudiada pelo cidadão, porque termo que não deve ser registrado nos contratos que envolvem a dignidade do cidadão. O uso, entretanto, tornou-se tão comum que já não se estranha, assim como acontece com a exigência de caução para atendimento médico hospitalar. É desumana, discriminante e absurda a subordinação do consumidor ao tratamento médico mediante caução. Espera-se rápida tramitação do projeto de lei n. 6.389/02, já aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, que proíbe a exigência de caução por parte dos hospitais para internação de pacientes.

No Rio de Janeiro já vigora a Lei nº 3.359 de 7/1/02 que proíbe a exigência de depósito de qualquer natureza para possibilitar internamento de doentes em situação de emergência ou urgência. A desobediência implica na devolução em dobro do valor caucionado.

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* Juiz em Salvador





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