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ANA recebe sugestões para norma de referência sobre metas de universalização

A proposta de norma de referência pretende exigir que as metas sejam estabelecidas de forma muito específica. Isso impacta os contratos também dos prestadores privados, mesmo que já tenham cumprido ou que prevejam tais metas de outra forma.

terça-feira, 5 de outubro de 2021

Atualizado em 6 de outubro de 2021 08:28

(Imagem: Arte Migalhas)

Em 28.set.2021, a ANA (Agência Nacional de Águas e de Saneamento Básico) abriu consulta pública para receber sugestões sobre a proposta de norma de referência de padronização dos aditivos para inserção de metas nos contratos para prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. A consulta permanecerá aberta até o dia 17.out.2021. 

Apesar de importante, a proposta veio tarde. De forma juridicamente questionável, o decreto federal 10.710, de 31.mai.2021, antecipou os prazos e as negociações para os aditivos estão em pleno curso, muitos já celebrados. Logo, as inovações da proposta atrapalham processos já em curso, com exíguos prazos para serem atendidos. Com isso, acabará por dar fundamento às propostas que visam a adiar os prazos previstos no Novo Marco Regulatório do Saneamento, como o Projeto de lei 1414, apresentado à Mesa da Câmara dos Deputados em 14.abr.2021.
 
Comandos

Quanto ao formato do texto, se vê uma inovação em relação à já em vigor Norma de Referência ANA 1 (NR1), que cuida da remuneração pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos. Na NR1, a ANA optou por ter uma postura de respeito à autonomia dos reguladores e dos demais atores do setor, ou seja, possui conteúdo de orientação. O texto da NR1 adotou o formato das normas técnicas, com títulos, itens e explicações - sendo acessível aos engenheiros e outros técnicos.

O texto submetido à consulta pública é muito diferente, a ponto de nem parecer um texto produzido pela ANA. Adota a postura de instituir "comando-e-controle", com o texto estruturado em artigos, afastando-se do padrão das normas técnicas para adotar o dos textos legais. Evidente que, neste momento, posturas intrusivas são equivocadas, porque é fundamental obter a adesão dos atores do saneamento básico aos objetivos do Novo Marco Regulatório, o que exige orientações e não "comando-e-controle". O caminho de orientar e esclarecer é o correto para o aumento da segurança jurídica, indispensável aos investimentos, neste momento de tantas inovações.

O texto, ainda, tenta caracterizar a natureza jurídica das normas de referência, prevendo que devem ser transpostas como normas regulatórias pelos reguladores locais e, assim, sem dizer como se dará o reequilíbrio econômico-financeiro, cria obrigações para os prestadores de serviço. Difícil falar em segurança jurídica, planejamento ou ambiente de investimentos se a concessionária pode ser surpreendida, a qualquer momento, com novas obrigações, sem saber como e quando será compensada. Observe-se que, justamente por cuidar de outro tema, é dispositivo que, se suprimido, em nada prejudica o objetivo da norma de referência.

Afora isso, aspectos do Novo Marco Regulatório que suscitam dúvidas, como a definição das metas (a que população se referem? Urbana? Urbana e rural? Como proceder para os contratos cuja área de prestação dos serviços é apenas a área urbana?), não foram esclarecidos de forma suficiente. Ou seja, a norma de referência deixa de atender ao seu objetivo fundamental.

Aperfeiçoamentos

Há também equívocos de, ao que parece (o texto neste ponto não é claro), incorporar as metas de redução de perdas da Portaria MDR 490/2021 aos contratos, como se isso fosse sempre possível. A Portaria 490, por exemplo, prevê metas para este mesmo ano de 2021 - o que inviável, a depender das condições atuais dos serviços - ou seja, dos materiais e idade das redes de distribuição, da oferta hídrica, das condições habitacionais, dentre outras. Porém a mesma Portaria prevê que, caso as metas sejam inviáveis, podem ser substituídas por um plano de combate a perdas que convirja para as metas previstas na Portaria; já a proposta de norma de referência não é clara quanto à possibilidade de adoção desse mesmo procedimento nos aditivos para inserção das metas.

Por fim, a proposta de norma de referência pretende exigir que as metas sejam estabelecidas de forma muito específica. Isso impacta os contratos também dos prestadores privados, mesmo que já tenham cumprido ou que prevejam tais metas de outra forma. Ignorou-se o custo de transação de se elaborar aditivos para a inserção desse novo formato de metas. Ou seja, são previstos custos e esforços que não trazem benefícios para os serviços e seus usuários. 

Mas importante registrar que, mesmo com tais equívocos, a iniciativa é positiva. 

O texto, como se disse, está em consulta pública. Vai ser submetido ao escrutínio da sociedade e dos técnicos do setor. E, sem dúvida, a ANA irá aperfeiçoar a proposta, corrigindo seus equívocos, em especial retornando à esperada postura de orientação. É o que o saneamento brasileiro precisa para realizar os investimentos para atender os 35 milhões de brasileiros que não têm acesso a uma fonte de água segura, ou aos 105 milhões de brasileiros cujos esgotos são lançados na natureza sem qualquer tratamento.

Wladimir Antonio Ribeiro

Wladimir Antonio Ribeiro

Sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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