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Reflexos da lei do superendividamento para os credores

O marco desta nova lei se revela na possibilidade do consumidor, visando a negociação dos débitos, iniciar um processo de repactuação das dívidas junto aos órgãos de proteção ao crédito ou no Poder Judiciário, oportunidade em que será designada audiência de conciliação com a presença de todos os credores.

quinta-feira, 7 de outubro de 2021

Atualizado às 07:48

(Imagem: Arte Migalhas)

A recém sancionada lei do Superendividamento - lei 14.181/21, atualizou o Código de Defesa do Consumidor, incluindo regras sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. 

Nos termos da regulamentação, a lei considera como superendividamento, a impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas decorrentes da relação de consumo, vencidas e vincendas, inclusive, operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, sem comprometer seu mínimo existencial.

Como já mencionado anteriormente, as dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, ou seja, com o propósito de não serem quitadas ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, não se aplicaram nesta lei.

Outro ponto interessante da lei 14.181/21, está relacionada a obrigatoriedade dos bancos, financeiras e empresas que vendem a prazo, a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa efetiva mensal, além da taxa dos juros de mora e os encargos no caso de atraso no pagamento. Com isso, não poderá haver omissão ou dificuldade de compreensão por parte do consumidor acerca do ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo.

Ainda, deve ser informado claramente, o total de prestações, e o prazo de validade da oferta, a qual deverá respeitar o prazo mínimo de 02 (dois) dias, bem como propiciar ao consumidor à liquidação antecipada do débito.

Destaca-se no artigo 54-C, a vedação ao assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio.

Sem dúvida, o marco desta nova lei se revela na possibilidade do consumidor, visando a negociação dos débitos, iniciar um processo de repactuação das dívidas junto aos órgãos de proteção ao crédito ou no Poder Judiciário, oportunidade em que será designada audiência de conciliação com a presença de todos os credores, e o consumidor deverá apresentar uma proposta de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação.

Com o escopo de evitar que os credores não compareçam a essas audiências, o legislador impôs que no caso de ausência injustificada de algum credor, poderá haver a aplicação compulsória da proposta de pagamento ofertada pelo consumidor, além da possibilidade de suspensão da exigibilidade da dívida e a interrupção da contagem dos encargos moratórios.

Nesse sentido, caso algum credor aceite a proposta do consumidor, o juiz validará o acordo, fazendo constar itens como suspensão de ações judiciais em andamento, bem como data em que o nome do consumidor sairá do cadastro negativo. Lembrando que esse acordo poderá ser exigido no cartório de protesto, uma vez que tem eficácia de título executivo.

Por fim, importante ponderar, que estão excluídas da negociação as dívidas com garantia real, como veículos automotores, financiamentos imobiliários, contratos de crédito rural, dentre outras.

Bruna Marchezini

Bruna Marchezini

Especialista em Direito Cível do escritório Massicano Advogados.

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