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Mesmo após 5 anos, participante do PROVAB garante o bônus de 10% nas provas de residência médica

Justiça Federal entendeu que não existe limitação temporal prevista em lei em relação à utilização do bônus de 10% e garantiu o bônus a médico que concluiu o PROVAB em 2013.

segunda-feira, 11 de outubro de 2021

Atualizado às 16:04

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

No caso em questão, o participante concluiu o PROVAB em 2013 e, durante os anos subsequentes, não fez a utilização do bônus nas provas de residência. No ano de 2021, entrou em contato com as autoridades responsáveis pela lista de candidatos aptos a receber tal bonificação, mas obteve como resposta que não teria seu nome incluído na listagem, pois o candidato só poderia ter utilizado o bônus até o ano 2019.

Assim, o candidato buscou por seu direito.

Primeiramente, vamos relembrar o programa: O PROVAB (Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica), foi criado pelo Ministério de Saúde em 2011 com o objetivo de levar profissionais da saúde até locais de maior vulnerabilidade, de maior pobreza e de difícil acesso.

Como forma de incentivo, esses profissionais receberam uma pontuação extra de 10% nas provas de residência. Desde então, inúmeros problemas surgiram na aplicação deste bônus: editais que não previam a sua utilização, regras que impediam os médicos de usarem a pontuação mais de uma vez, restrição do bônus para candidatos de R3, dentre outras questões.

Em 2019, a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) divulgou, por meio de uma resolução, uma nova regra de validade da pontuação adicional, estabelecendo que os candidatos que concluíram o programa há mais de 5 anos estariam impossibilitados de utilizar o bônus. Apesar de tal determinação, o conteúdo de limitação temporal sobre a utilização do bônus pode ser questionado judicialmente, haja vista o fato de a lei Federal 12.871/13, não fazer previsão a nenhum tipo de prazo de validade referente à utilização dessa pontuação, conforme pode ser visto abaixo:

§  2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.

No entanto, as limitações e restrições ao uso do bônus do PROVAB pela CNRM seguem desrespeitando a legislação federal, limitando a utilização do bônus àqueles que concluíram a participação no programa a mais de 5 anos, e isso acaba gerando muitas dúvidas: "será que posso ou não utilizar o bônus de 10%?"

De forma reiterada, diversos tribunais federais entendem que todas as pessoas que participaram do PROVAB, independentemente do ano ou de já terem utilizado ou não o bônus, continuam tendo o direito a ele nas provas de residência médica, tudo isso em razão de a legislação que instituiu o bônus continuar plenamente vigente.

Afinal, uma vez instituído por lei federal o direito ao bônus, todas as limitações ao que ela estabelece são ilegais, visto que não cabe à Administração Pública limitar por meio de resoluções direitos previstos na legislação federal.

Ao analisar o caso e os reiterados entendimentos de diversos tribunais, o juiz entendeu que "a lei 12.871/2013 não faz qualquer menção acerca do prazo de utilização da bonificação. Assim, o art. 9º, §6º, da resolução CNRM 2/2015, com redação dada pela resolução CNRM 35/2018, aparentemente extrapola os limites da lei quando impõe o prazo para requerimento da pontuação adicional" e assim, deferiu a liminar determinado a inclusão do nome do participante na lista de candidatos aptos a receber os 10% nas provas de residência médica.

Caio Tirapani

VIP Caio Tirapani

Sócio-diretor, advogado graduado pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), pós-graduado em Direito Civil, Negocial e Imobiliário e consultor jurídico.

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