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Boas práticas empresariais com relação aos trabalhadores com câncer - aspectos trabalhistas e ligados aos planos de saúde

Estela Amaral Alcântara Tolezani e Paula Collesi

Saiba quais são os questionamentos mais comuns no dia a dia de nossos escritórios.

sexta-feira, 15 de outubro de 2021

Atualizado às 09:56

(Imagem: Arte Migalhas)

É muito comum surgirem dúvidas e inseguranças quando falamos de colaboradores acometidos por doenças como o câncer, principalmente no que diz respeito ao que pode ou não ser feito por parte das empresas. Em homenagem ao Outubro Rosa, campanha de conscientização sobre o câncer de mama, esclarecemos as dúvidas mais comuns relacionadas aos direitos dos trabalhadores e deveres das empresas em casos de doenças como essa.

Saiba quais são os questionamentos mais comuns no dia a dia de nossos escritórios:

Após a informação do diagnóstico, preciso afastar o funcionário imediatamente?

Tudo dependerá do parecer do médico. O que será analisado é a capacidade laborativa do funcionário, ou seja, se está apto ou não ao trabalho. O fato de uma pessoa ter uma doença não significa que ela não pode trabalhar. 

Posso alterar o formato ou a jornada de trabalho?

Se houver alguma recomendação médica ou a mudança partir do próprio colaborador, a alteração poderá ser feita. No caso do teletrabalho, um aditivo contratual é necessário. Se houver recomendação médica para teletrabalho, mas a função que atualmente o colaborar exerça não seja compatível com esta modalidade, poderá ser alterada a função, com a manutenção do mesmo salário.

No caso de necessidade de alteração da jornada, de 8 para 4 horas diárias, o Sindicato deverá ser envolvido e a alteração feita com a diminuição proporcional do salário. Caso a recomendação seja do médico, cada caso deverá ser analisado individualmente.

Se houver laudo médico indicando o afastamento, mas o trabalhador quiser trabalhar, o que fazer?

Sempre que houver recomendação médica indicando o afastamento, este deve ser atendido, com o encaminhamento do trabalhador ao INSS. Em hipótese alguma o trabalho deve ser permitido, quando há declaração médica em sentido contrário. Vale, nesses casos, verificar qual a limitação do funcionário e, às vezes, adaptar ao tipo de limitação.

Poderá haver a demissão de funcionário com câncer?

Qualquer prática discriminatória deverá ser combatida. Obviamente, se o motivo da demissão for a doença, a indicação é de que ela jamais poderá ocorrer. Todavia, se o funcionário estiver apto ao trabalho e houver a demissão de outros funcionários, por motivos empresariais, a questão pode ser pensada, mas dependerá do caso a caso. Há entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que, qualquer dispensa de portador de doença grave, e o câncer é classificada como tal, presume-se como discriminatória. Há uma presunção, mas não uma vedação da dispensa. Essas questões são extremamente delicadas e devem ser analisadas individualmente.

Posso mudar de plano de saúde?

 A questão de mudança de plano de saúde já é controvertida com o contrato de trabalho de um funcionário em pleno estado de saúde. Com o colaborador em situação de saúde agravada, a questão é ainda mais delicada. Isso porque há na lei, que qualquer alteração que configure prejuízo ao funcionário não poderá ser feita. Há decisões nos Tribunais do Trabalho que entendem que a alteração do plano, sem que haja prejuízo, é totalmente possível. Mas quando há algum prejuízo, como descredenciamento de médicos, redução de reembolsos ou hospital, poderá haver o entendimento de que esta alteração é em prejuízo ao funcionário, sendo vedada.

Os planos de saúde devem custear exames, medicamentos e procedimentos não inseridos no rol as ANS?

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) edita, a cada dois anos,em média, uma lista que contém os procedimentos e eventos médicos que devem, obrigatoriamente, ser cobertos pelos planos de saúde. Isso não significa dizer que os procedimentos que não estejam inseridos não devem ser custeados, uma vez que a listagem é mínima, e não taxativa.

Entendimento diverso não poderia ser dado uma vez que a medicina evoluiu de forma muito mais rápida. Por essa razão, o entendimento predominante do Judiciário é favorável.

No que consiste a negativa do medicamento off label?

A negativa por ser off label ocorre quando o médico prescreve medicação para tratamento diverso do constante na bula.

A própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) já se pronunciou sobre o assunto: "Quando um medicamento é aprovado para uma determinada indicação isso não implica que esta seja a única possível. Outras indicações podem estar sendo, ou vir a ser estudadas, as quais, submetidas à Anvisa quando terminados os estudos, poderão vir ser aprovadas e passar a constar da bula". O uso off label de um medicamento é feito por conta e risco do médico que o prescreve.

A paciente pode mudar seu plano de saúde sem ter o tratamento prejudicado?

Sim, desde que seja feito via portabilidade de carências, pois o plano de destino aceitará as carências já cumpridas no plano de origem, o que permite o imediato uso dos serviços. Esse assunto costuma ser judicializado, pois nenhuma operadora acolhe pessoa com diagnóstico.

Importante frisar que a paciente não pode fazer nova contratação pois, nesse caso, todas as carências previstas na lei 9656/98 serão exigidas, sendo de dois anos para doença pré-existente. Nesse sentido, certamente o tratamento será interrompido.

O tratamento médico impacta no aumento da mensalidade do plano de saúde?

Depende do tipo de plano contratado. Se a paciente possui um plano individual/familiar, não, pois nesse tipo de contratação os reajustes anuais são os definidos pela ANS.

Agora, se o plano for empresarial, dependerá da quantidade de vidas que existe na apólice. Até 29 vidas, os planos pessoa jurídica (PJ) estão inseridos num pool de carteiras e a sinistralidade é definida com base na utilização de todos os beneficiários desse grupo, o que impacta num percentual não muito elevado.

No entanto, caso o plano empresarial tenha 30 vidas, ou mais, a utilização dos serviços do convênio poderá impactar diretamente no reajuste do contrato.

Estela Amaral Alcântara Tolezani

Estela Amaral Alcântara Tolezani

Sócia do Vilhena Silva Advogados.

Paula Collesi

Paula Collesi

Sócia do Ovidio Collesi.

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