MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. Recebeu uma negativa do plano de saúde? Não aceite!

Recebeu uma negativa do plano de saúde? Não aceite!

Independente do que a sua operadora alegar, você possui seus direitos garantidos por leis e jurisprudências. O direito à vida sobrepõe qualquer burocracia e exigência imposta pelos planos de saúde.

sexta-feira, 15 de outubro de 2021

Atualizado às 09:52

(Imagem: Arte Migalhas)

Quando contratamos um plano de saúde, nosso objetivo principal é: ter a segurança de que quando houver alguma urgência, teremos cobertura do plano, independente do que seja.

O problema é que, na grande maioria das vezes, o plano nos surpreende com negativas. Alegando que tal tratamento (e afins) não constam no rol de procedimentos da ANS.

Mas fique calmo, não é bem assim que funciona!

Preste muita atenção nesse artigo, pois iremos listar as negativas mais comuns das operadoras e como contorná-las.

1) Negativa de cirurgias ou exames por ausência de previsão contratual ou por não estarem previstos no rol de procedimentos da ANS.

O contrato de plano ou seguro saúde é obrigado a cobrir o tratamento de todas as doenças reconhecidas pelo Cadastro Internacional de Doenças da OMS (CID 10), sendo assim, ainda que a ANS não tenha disposto sobre determinado tratamento, o plano de saúde deve custeá-lo quando prescrito por um médico.

2) Não cobertura de materiais cirúrgicos, próteses e órteses ligadas ao ato cirúrgico

Outra negativa comum que os planos de saúde adoram dar é sob o argumento de que não obrigados a custear órteses e próteses, bem como cobertura de determinados materiais de uso cirúrgico.

É dever da operadora cobrir a implantação da órtese ou da prótese quando estas integrarem um conjunto de ações voltadas para o tratamento adequado de determinada doença, assim como fornecer todos os materiais necessários para a realização do procedimento.

Negar o fornecimento destes materiais é como negar o tratamento.

3) Ausência de cobertura de medicamentos

Existe uma lei (Lei 9.656/98 ) que estabelece quais medicamentos de uso domiciliar não são cobertos pelo plano. Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo editou a súmula 95 que assim dispõe: "Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico."

Ou seja, se o medicamento indicado pelo seu médico se faz necessário ao seu tratamento, o plano é obrigado a custeá-lo.

4) Tratamentos médicos experimentais

O Tribunal de Justiça de São Paulo também já bateu nessa tecla:

"Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".

Ou seja, o plano não pode utilizar esse argumento para negar o seu atendimento.

Afinal, o tratamento convencional nem sempre funciona para todo paciente, e é natural que busquem por tratamentos experimentais.

5) Negativa de fornecimento de Home Care ou limitação no fornecimento de internação domiciliar

O Home Care é entendido como um desdobramento da internação hospitalar. Sempre que houver indicação médica para a internação do paciente em casa, é dever do plano de saúde fornecer toda a estrutura necessária, ainda que não haja previsão contratual para tanto.

6) Negativa de atendimento sob alegação de carência

Todos os prazos de carência devem estar expressamente previstos no contrato e não podem ultrapassar 24 meses no caso de doenças e lesões preexistentes (aquelas que o paciente sabia possuir quando contratou o plano de saúde).

Contudo, a negativa de plena cobertura de doenças e lesões preexistentes só prevalece se a operadora exigir do beneficiário, antes da contratação do plano, a realização de exame médico admissional, caso contrário a negativa de cobertura do tratamento será abusiva e passível de impugnação na via judicial.

Em resumo:

O Judiciário entende que, havendo uma prescrição médica bem embasada e justificada, o procedimento deverá SIM ser custeado pelo plano de saúde.

Independente do que a sua operadora alegar, você possui seus direitos garantidos por leis e jurisprudências. O direito à vida sobrepõe qualquer burocracia e exigência imposta pelos planos de saúde.

Uma dica valiosíssima:

Agora que você leu até aqui, você já sabe muito mais sobre o seu direito como consumidor.

Luiza Monteiro Lucena

Luiza Monteiro Lucena

Sócia fundadora do Escritório Monteiro Lucena Advogados. Advogada graduada na instituição Damásio/Ibmec, especialista em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio/Ibmec e especialista em Direito Processual Civil pela mesma instituição. Pós Graduanda em Direito dos Deficientes na CBI of MIAMI.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca