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O marco temporal para demarcação de terras indígenas

O julgamento pela não aplicação do marco temporal, com base na promulgação da Constituição Federal de 1988, seria um grave retrocesso, afetando diretamente o agronegócio e indiretamente toda a população, dado o efeito cascata que ocorrerá com a diminuição da produção agrícola.

quarta-feira, 20 de outubro de 2021

Atualizado às 07:48

(Imagem: Arte Migalhas)

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou no dia 26/8/21, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365/SC que irá decidir sobre o marco temporal para a demarcação de terras indígenas no Brasil. Assunto que vem gerando muita discussão no âmbito jurídico e econômico, na hipótese do STF não reconhecer a tese favorável ao marco temporal, que defende a previsão de que indígenas podem reivindicar somente terras comprovadamente ocupadas por eles antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Entendimento este que diverge da FUNAI, Ministério Público Federal e demais órgãos que representam os povos indígenas.

Explicaremos no decorrer deste artigo, de forma objetiva, apesar de ser um tema complexo e que demandaria várias páginas, um pouco da origem da discussão e os impactos deste julgamento para a economia e especificamente ao agronegócio.

A Constituição Federal de 1988, trouxe nos artigos 231 e 232 os direitos dos índios e reconhecendo a eles o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, cabendo à União demarca-las. Sendo este o cerne da discussão no STF.

No ano de 2009, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do caso que envolvia a demarcação da terra indígena (TI) "Raposo Terra do Sol", o aposentado ministro Carlos Ayres Brito, julgou favorável à comunidade indígena, utilizando como uma das premissas para elaboração do seu voto, o fato daquela comunidade estar na posse da terra anterior a promulgação Constituição Federal, que se deu em 5 de outubro de 1988.

Com base nessa decisão, houve o pedido de cancelamento de diversos processos administrativos de demarcação e ajuizamento de inúmeras ações de anulação de procedimentos demarcatórios e reintegração de posse, cuja uma delas foi a que se encontra em julgamento no STF, tendo como partes a Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente (FATMA) e de outro lado os indígenas da etnia Xokleng, Funai e União.

Na primeira e segunda instância a FATMA teve seus pedidos atendidos, havendo a determinação judicial para reintegração da posse, sendo utilizado em todas as instancias julgadoras, aquele fundamento empregado pelo Ministro Ayres Brito no julgamento que envolvia a demarcação da TI Raposa Serra do Sol, lá em 2009, de que somente poderiam reivindicar as terras comprovadamente ocupadas antes da promulgação da CF/88.

Neste caso acima, o TRF-4 aplicou o critério do "marco temporal' ao conceder ao instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina uma área que é parte da Reserva Biológica do Sassafrás, Terra Indígena Ibirama LaKlãnõ.

O caso de FATMA, não foi isolado. Tribunais de todo Brasil começaram a julgar também neste mesmo sentido. Foi ai então, que houve a intervenção do Ministério Público Federal (Ação Civil Pública) e da Advocacia Geral da União (através de pareceres), requerendo a suspensão de todos os procedimentos administrativos de demarcação de terras indígenas e ações que tratavam sobre o tema.

Com base nas inúmeras ações de reintegração de posse e anulatórias de processos administrativos, foi que o Relator do RE, Ministro Edson Fachin, reconheceu que o assunto em questão deveria ser julgado como matéria de repercussão geral, ou seja, o que for decidido neste julgamento será aplicado em todos os casos de demarcação de terras indígenas. É a partir deste ponto que inicia a preocupação com o resultado final deste processo.

Os povos indígenas e seus representantes defendem que o marco temporal é inviável, já que diversas tribos foram expulsas de suas terras antes da promulgação da Constituição Federal, e que por esse motivo não estão na posse de suas propriedades, inviabilizando assim a demarcação.

Do outro lado da celeuma, temos a classe ruralista, alguns Órgãos Federais, empresas e Estados da Federação que defendem a instituição do marco temporal, afirmando que a adoção dessa tese traz segurança jurídica e protege o direito à propriedade privada, sendo um risco para o agronegócio e também a economia brasileira caso não seja fixada.

Uma pesquisa realizada pelo Instituo Pensar Agropecuária (PensarAgro), que reúne 44 entidades do setor produtivo, concluiu que se não houver o marco temporal com base na promulgação da CF/88, nós teremos um salto de 14,1% para 27% do território brasileiro considerado terra indígena, contra 7,8% de lavouras; 1,5 milhão de empregos a menos; uma queda de R$ 364,59 bilhões no faturamento do setor e queda de US$ 42,73 bilhões nas exportações, e claro, o cancelamento de títulos de propriedade de imóveis, cujo os proprietários apenas serão indenizados pelas benfeitorias e não pela terra.

Para o advogado Rudy Ferraz, chefe da Assessoria Jurídica da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), em sustentação oral por videoconferência, alertou a importância da realização de uma análise quanto as consequências que a decisão contrária poderia provocar, como impor a necessidade da contratação de laudo antropológico quando for realizada a compra de um imóvel, para atentar que não havia índios na aérea em um passado remoto, causando assim uma insegurança jurídica aos proprietários de terra.

Segundo ele, "o marco temporal é o único instrumento que traz segurança jurídica, previsibilidade e estabilidade das relações sociais no País. É um referencial insubstituível para os títulos de propriedade e um importante instrumento de conciliação e de diálogo que nós precisamos para, muitas vezes, resolvermos casos no campo", afirmou.

O Ministro Edson Fachin, votou no dia 09/09/2021 de forma contrária ao Marco Temporal, defendendo que são fundamentais os diretos dos indígenas, entendendo que além de garantir a manutenção de uma vida digna aos índios, "a data da promulgação da Constituição de 1988 não constitui marco temporal para a aferição dos direitos possessórios indígenas, sob pena de desconsideração desses direitos enquanto direitos fundamentais, bem como de todo o arcabouço normativo-constitucional da tutela da posse indígena ao longo do tempo".

O Ministro Kássio Nunes Marques votou no dia 15/9/21 a favor da tese do Maro Temporal, defendendo que a posse indígena sobre certa terra somente deveria existir até 1988, a fim de evitar a expansão ilimitada para áreas já incorporadas ao mercado imobiliário do país.

Após o voto do ministro Nunes o julgamento foi adiado, devido a solicitação de vistas dos autos pelo Ministro Alexandre de Moraes, sendo incerta a data de retorno do julgamento, para que os demais integrantes da Suprema Corte possam votar.

Apesar de não ser possível datar a finalização do julgamento, devemos ficar atentos ao resultado que impactará significante o agronegócio nacional. Importante mencionar que o Agro não é contra os povos indígenas, ou a favor daqueles que adquiriram e adquirem propriedades por meios irregulares. O setor defende aquele produtor de boa-fé que através do seu suor, conquistou de forma legítima o título de sua propriedade.

No nosso entendimento, o julgamento pela não aplicação do marco temporal, com base na promulgação da Constituição Federal de 1988, seria um grave retrocesso, afetando diretamente o agronegócio e indiretamente toda a população, dado o efeito cascata que ocorrerá com a diminuição da produção agrícola.

Kannandra F. Farina Danielewz

Kannandra F. Farina Danielewz

Advogada no escritório Aibes Advogados Associados

Antonio de Las Cuevas

Antonio de Las Cuevas

Advogado do Aibes Advogados Associados, especialista em Direito do Agronegócio.

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