MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Necessário diálogo entre a lei da Sociedade Anônima do Futebol e a recuperação de empresas

Necessário diálogo entre a lei da Sociedade Anônima do Futebol e a recuperação de empresas

Para clubes muito endividados, a SAF não é uma panaceia, quando dissociada da boa governança corporativa, o que pode ser solucionado com o diálogo entre a lei do clube-empresa e a recuperação judicial.

quarta-feira, 20 de outubro de 2021

Atualizado às 14:46

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Em 9 de agosto de 2021, entrou em vigor a lei 14.193/2021, que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol (SAF), e, mesmo diante dos vetos presidenciais ao novo regime de tributação específica do futebol, os quais espera-se que sejam cassados pelo Congresso Nacional, já vem articulando uma nova roupagem aos clubes.

Além de dispor sobre normas de constituição, governança, controle, transparência e meios de financiamento da atividade futebolística, a lei 14.193/2021 altera as disposições da lei 11.101/05, a fim de legitimar os clubes a se utilizarem da recuperação judicial ou extrajudicial para o saneamento de suas dívidas, finalizando, assim, longa discussão sobre a possibilidade, ou não, de uma associação desportiva se utilizar destes remédios jurídicos, antes exclusivos às sociedades enquadradas como empresárias.

Em um ano onde as entidades desportivas foram profundamente vergastadas pela ausência de receitas importantes, como aquela advinda da bilheteria, em decorrência da pandemia de covid-19, a lei é muito bem-vinda e festejada, por viabilizar uma transição entre o vetusto cartolanato, ou o mero mecenato - que, se outrora importantes para o fomento do esporte, em tempos hodiernos não mais se coadunam com a dinâmica do mercado - e a profissionalização.

Neste cenário, a Governança Corporativa, caracterizada pelo "G" nos compromissos inaugurados pelo ESG, é a bola da vez e, se não implantada nos moldes imperativos, por falta de vontade política ou econômica, de nada adiantará ao clube se utilizar das novas alternativas legislativas para alcançar seus desideratos, sob pena de a Sociedade Anônima do Futebol importar uma mera troca de tabuletas, nos brilhantes moldes já discorridos no romance machadiano "Esaú e Jacó": uma questão de alegoria mais do que substância.

Desse modo, a instauração de uma agenda positiva que separe o aspecto passional da gestão do negócio é primordial para a conscientização das mazelas que o clube atravessa e das soluções que o mercado dispõe, sob o prisma da condução empresarial exercida por agentes profissionais.

Em outro giro, quando as soluções de mercado são escassas, não há alternativa senão a busca da tutela do Poder Judiciário, por meio do instituto da Recuperação Judicial, insculpido pela lei 11.101/05.

Como apontado por estes articulistas, a legitimidade para se socorrer aos remédios jurídicos da lei 11.101/05 é muito festejada, mas este arcabouço legal deve se amoldar ao novo agente econômico, de forma a incentivar seu acesso e fomentar uma atividade econômica que, mesmo combalida, em tempos de restrições sanitárias, movimenta no Brasil cifras bilionárias e emprega dezenas de milhares de trabalhadores, direta e indiretamente.

O Sistema Brasileiro de Insolvência autoriza o devedor em crise pleitear a recuperação judicial, por meio da qual estagnará todos os créditos sujeitos aos seus efeitos à data do pedido e possui o condão de suspender as execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos ao procedimento judicial ("stand still"), bem como de sustar qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial.

Tudo para oportunizar ao agente econômico a possibilidade de soerguimento através da apresentação de um Plano de Recuperação Judicial, que consolidará os meios e os instrumentos para o saneamento de seu passivo, os quais deverão ser aprovados pela Assembleia Geral de Credores.

Diante das vantagens econômico-financeiras trazidas pela lei 11.101/05, sobretudo o stand still e a possibilidade de livre negociação com os credores por meio do Plano de Recuperação Judicial, que objetivam conferir o necessário fôlego financeiro, a primeira grande questão que se impõe é um possível benefício ao clube que se utilizar do procedimento de soerguimento, cujos efeitos imediatos e mediatos atingem frontalmente os princípios do equilíbrio competitivo, a paridade de armas e a estabilidade da competição, que regem as competições e são pontos basilares para o direito desportivo.

A Recuperação Judicial não pode ser um instrumento para autorizar, por vias transversas, clubes aventureiros alcançarem maior prestígio nas respectivas ligas desportivas, sob pena de chancelar a autofagia competitiva.

Além disso, não há clube que se sustente às custas da depreciação da competição que integre, trata-se de uma lógica mercadológica. Não há como dissociar o soerguimento da atividade desportiva por meio da Recuperação Judicial, com a quebra de balizas comezinhas que alavancam o nível da competição - e quanto mais interessante for o nível competitivo disputado, mais atrativo para o espectador e, consequentemente, mais lucrativo.

Decerto, uma gestão responsável com as finanças é condição para alcançar posições prestigiadas nas ligas desportivas, o que atrai maior engajamento, patrocínios e investimentos, consequência indispensável à implementação de fatores orquestrados internamente, mas, por outro lado, o desbalanceamento econômico-financeiro auferido por questões exógenas, como a Recuperação Judicial do clube de futebol, deve ser sopesado em nível mercadológico, em prol da manutenção do equilíbrio competitivo.

Com efeito, isso impõe uma responsabilidade e fiscalização maior às entidades de administração do futebol ao regulamentar suas competições, prevendo sanções, como a perda de pontos, a exemplo de importantes ligas internacionais, de modo a evitar que dirigentes mal-intencionados se utilizem do instituto, que visa a proteger a atividade desenvolvida pelo agente econômico, com o fim de beneficiar dolosamente a agremiação.

A implicação direta destas medidas é a manutenção do equilíbrio das competições, visando a tornar o mercado futebolístico mais atrativo para novos investidores em decorrência da segurança jurídica imposta.

O segundo ponto de observação se refere às transações de atletas, uma vez que os direitos econômicos dos jogadores são tidos como ativos não circulantes e a lei 11.101/05 impõe que, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens de seu ativo não circulante, salvo mediante autorização do juiz.

Por evidente, a exigência de prévia autorização para alienação de atletas deve ser flexibilizada casuisticamente, sob pena de engessar as atividades do clube e impactar o mercado da bola através da divulgação de informações confidenciais e sensíveis relativas à transferência de determinado jogador.

Por fim, importante salientar que a lei 11.101/05 dispõe de um meio de recuperação único, que vem impulsionando um mercado de aquisição de distressed assets cada vez mais pujante no Brasil: a constituição de uma Unidade Produtiva Isolada ("UPI").

Destaca-se isto porque um clube desorganizado que se transforma em Sociedade Anônima do Futebol passará a ser um Clube-Empresa desorganizado, mas com o toque requintado à luz do novo tipo societário, que em nada abrilhantará os olhos de potenciais investidores, mas, ao pleitear a Recuperação Judicial, poderá propor sua transformação societária aos credores, como meio de recuperação.

Isto é, a Sociedade Anônima do Futebol instituída pela cisão do departamento de futebol do clube poderá ser alienada por meio da UPI prevista no Plano de Recuperação Judicial, que estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do clube devedor de qualquer natureza, o que agrega valor, pela segurança jurídica envolvida na operação.

A UPI constituir-se-á em Sociedade Anônima do Futebol, cujo capital social será integralizado pelo investidor adquirente e pelo clube devedor, e o fruto de sua alienação poderá ser integralmente ou parcialmente destinado aos credores, na forma pactuada no Plano de Recuperação Judicial.

Nesta esteira, todos os contratos celebrados pela agremiação poderão ser transferidos à Sociedade Anônima do Futebol no momento de sua constituição, tendo em vista que estes não se resolvem em razão do pedido de Recuperação Judicial, bem como sucederá o Clube-Empresa necessariamente nas relações com as entidades de administração, outorgando-se o pleno direito de participar de campeonatos, copas ou torneios em substituição ao clube devedor. Desta forma, a Recuperação Judicial se prestaria tanto como instrumento para sanear as dívidas do clube, quanto para pavimentar sua profissionalização.

Aos credores, além do fruto da alienação da UPI, poderão ser objeto de negociação os valores envolvidos na locação das instalações desportivas de titularidade do clube pela Sociedade Anônima do Futebol, os royalties pela utilização da propriedade intelectual do clube pelo adquirente, os dividendos, os juros sobre o capital próprio ou outra forma de remuneração recebida; ao clube, além dos direitos políticos advindos das ações de classe A na Sociedade Anônima do Futebol, ele passará a auferir a remuneração devida, tanto pelos direitos e contratos cedidos à nova companhia quanto a título de participação dos lucros e dividendos; e a Sociedade Anônima do Futebol será constituída sem sucessão empresarial, com a segurança jurídica imposta na aquisição de ativos estressados de devedores em Recuperação Judicial.

Desse modo, constata-se que para os clubes muito endividados, a Sociedade Anônima do Futebol não é nenhuma panaceia, quando dissociada da adoção de boas práticas de Governança Corporativa, o que pode ser solucionado quando aplicamos o diálogo entre a Lei do Clube-Empresa e o Instituto da Recuperação Judicial, autorizando a transformação societária do clube como meio de reestruturação previsto no Plano de Recuperação Judicial, sem afastar que, em outro giro, o Sistema Brasileiro de Insolvência precisa amoldar suas regras para atender as necessidades de um novo agente econômico autorizado a se utilizar de seus remédios jurídicos, sempre com responsabilidade e na estreita medida da legalidade, para que o futebol, muito além de um business, não deixe de ser paixão nacional.

Uri Wainberg

Uri Wainberg

Sócio do escritório Marcello Macêdo Advogados.

Guilherme Macêdo

Guilherme Macêdo

Sócio do escritório Marcello Macêdo Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca