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Devo, não nego, pago quando puder: a lei do superendividamento

A finalidade da lei do superendividamento é de estabilização social e se presta à organização econômica, bem como exige das empresas o aumento dos cuidados e precauções a propósito das medidas protetivas ao consumidor.

quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Atualizado às 08:11

(Imagem: Arte Migalhas)

Está em vigor desde o último mês de julho a lei 14.181/21, também conhecida como lei do superendividamento. A norma alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para prever diretrizes e mecanismos, até mesmo de ordem judicial, de proteção ao consumidor que não dispuser de meios e recursos para saldar a tempo e modo as dívidas contraídas.

Se a economia está baseada na circulação de riquezas, é lamentável saber que, segundo dados do Instituto de Defesa do Consumidor, aproximadamente 30 milhões de brasileiros se encontram em situação de superendividamento, ou seja, em estado de inadimplência grave e de impossibilidade de saldar as obrigações cotidianas. São milhões de famílias afetadas pela aflição da rolagem e inadimplência de dívidas, restrição de crédito, nomes negativados e cobradores no encalço.

Como funciona

Diante desse cenário, a grande inovação da lei do superendividamento é a possibilidade do superendividado instaurar um processo judicial que funciona de modo parecido à assembleia geral; de credores da recuperação judicial ou falência. Nesse processo, é  possível reunir os credores para um acordo, no qual poderá ser apresentado um plano de pagamento com prazo de até cinco anos. Caso não haja conciliação entre as partes, o juiz poderá, por meio do processo de superendividamento, estabelecer plano judicial compulsório para revisão e repactuação de dívidas, observado o referido prazo de cinco anos para pagamento.
 
Do ponto de vista do credor, é crucial que se faça representar adequada e tempestivamente no processo judicial. Caso não compareça à audiência designada, o credor corre alguns riscos. Por exemplo: suspensão da exigibilidade do seu crédito, interrupção dos encargos da mora do devedor, ser sujeito compulsoriamente ao plano de pagamento da dívida e, por fim, ser preterido em relação aos demais credores a propósito da ordem dos pagamentos. 
 
A homologação do acordo ou do plano pelo juiz deverá tratar: da prorrogação do prazo para pagamento da dívida, da redução dos encargos, da suspensão ou extinção das ações em curso contra o superendividado, sobre a exclusão do nome dele dos cadastros de inadimplente e das medidas que o superendividado deverá cumprir para não agravar a própria situação.
 
Conforme a lei do superendividamento, não são passíveis de repactuação as dívidas contraídas sem o propósito de pagamento, dívidas de contrato com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural.
 
Em suma, a finalidade da lei do superendividamento é de estabilização social e se presta à organização econômica, bem como exige das empresas o aumento dos cuidados e precauções a propósito das medidas protetivas ao consumidor, notadamente em relação aos superendividados, que, na prática, podem demandar os credores em juízo para a defesa da satisfação dos respectivos créditos. 

Adalberto Pimentel Diniz de Souza

Adalberto Pimentel Diniz de Souza

Sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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