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Súmula 29 do TJSP ofende autoridade do STF

O chamamento ao processo e a denunciação da lide ocorrem sempre que houver direito a uma ação regressiva.

terça-feira, 9 de novembro de 2021

Atualizado às 10:23

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O STF colocou fim ao "jogo de empurra" dos entes políticos (União, Estados e Municípios) sobre a responsabilidade quanto à efetivação do direito à Saúde, manifestação no artigo 196 da CF do direito à vida previsto no artigo 5º da mesma Carta.

Assim, firmou a tese do tema 793 de repercussão geral:

"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial redirecionar o cumprimento conforme das regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (grifos nossos).

O TJSP, por outro lado, firmou a Súmula 29:

"Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos"

Data maxima venia, pedimos licença aos eminentes magistrados da Corte Bandeirante para afirmar que a referida súmula desrespeita (indiretamente) a autoridade da Corte Suprema.

O desrespeito é sutil e indireto já que evidentemente nenhum magistrado ofende de forma deliberada uma decisão judicial em sede de repercussão geral.

O chamamento ao processo e a denunciação da lide ocorrem sempre que houver direito a uma ação regressiva. São expressões concretas do princípio da economia processual trazendo ao litígio aquele que, posteriormente, poderia ser acionado na ação regressiva.

Tais institutos processuais são vedados sempre que corrompam o princípio da "razoável duração do processo". É o caso dos Juizados Especiais e dos litígios envolvendo o consumidor. Nestas hipóteses expressamente previstas em lei o pedido de intervenção de terceiro deverá ser indeferido como forma de garantir a celeridade processual.

No caso da Súmula 29 do E. TJSP, porém, a vedação surgiu, SMJ, como uma jurisprudência defensiva ao abominável hábito das Fazendas Públicas de procrastinarem os feitos até o dia do apocalipse, conjugando-se a estratégia protelatória com o famoso "jogo de empurra" entre os setores públicos.

Naquele momento, a Súmula 29 do E. TJSP foi verdadeira manifestação de respeito à cidadania e concretização do repúdio da Corte Paulista às "chicanas" e expedientes lamentáveis que tentavam transformar direitos constitucionais em "promessas eternas" sem ressonância na vida real .

A manutenção da referida Súmula 29, porém, transforma a solidariedade dos entes políticos quanto ao dever de prestação de saúde pública em verdadeiro instrumento de enriquecimento sem causa por parte da União e, notadamente, dos Estados.

Se a Súmula 29 era instrumento de cidadania quando surgiu, hoje é instrumento de defesa da insensibilidade paquidérmica da Fazenda Pública do Estado.

A jurisprudência já percebeu que a solidariedade passiva dos entes políticos sem o respeito à parte final da tese do tema 793 ".....e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" significa sacrificar apenas e tão somente o Municípios.

Assim, já decidiu a Corte Paulista:

"Ementa: Apelação. Ação de cobrança. Pretensão de compelir o Estado de São Paulo a arcar com os custos despendidos pela Municipalidade em cumprimento de decisão judicial que determinou a internação compulsória de munícipe. Possibilidade. Organização do SUS regionalizada, pautada na descentralização político administrativa e na hierarquização da rede de serviços de saúde, em níveis de complexidade crescente. Responsabilidade solidária entre os entes federativos que difere da solidariedade do direito privado. Divisão de competências que observa a capacidade financeira de cada ente federativo. Compensação financeira devida pelo ente estadual, sob pena de inviabilizar o funcionamento dos Municípios que, por estarem mais próximos dos administrados, serão os principais procurados em ações judiciais que versem sobre a saúde. Precedentes do E. TJSP. Sentença mantida. Recurso desprovido."

(Apelação 1000309-28.2018.8.26.0566, relator: Fernão Borba Franco, comarca de São Carlos, 7ª Câmara de Direito Público, data de julgamento e publicação: 14/02/2019- grifos nossos).

A vida real mostra que o Município acaba arcando com todas as despesas na área de Saúde. O Estado, venia concessa, transformou-se em verdadeiro parasita das verbas públicas municipais, além de expectador passivo da implementação do direito à Saúde.

O Estado ignora a imensa maioria das ordens judiciais  da área da saúde pública, ciente de que serão cumpridas pelos Municípios empurrando ao ente político menos favorecido suas incumbências constitucionais, numa inversão grosseira do princípio da isonomia substancial.

Com a devida venia, os Municípios tem o direito de ressarcimento das despesas em face deste paquiderme inerte e insensível, inclusive pela via da intervenção de terceiros, consentânea com a economia processual, com o tema 793 do STF e com o mais elementar senso de justiça.

A manutenção da referida súmula 29 do E. TJSP significa transformar a solidariedade da Saúde Pública em "municipalização dos prejuízos" ao arrepio do tema 793 do STF, do princípio da legalidade, do princípio federativo e da isonomia substancial.

Laércio José Loureiro dos Santos

VIP Laércio José Loureiro dos Santos

Procurador Municipal, mestre em Direito pela PUCSP, autor de "Inovações da Nova Lei de Licitações", Ed. Dialética, 2.021, Foi coordenador do curso de Direito da UNISAL/SP, foi membro do TED-OAB

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