MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Citações eletrônicas ou citações por meio eletrônico

Citações eletrônicas ou citações por meio eletrônico

No presente estudo trataremos das disposições da lei 14.195/21 que alteram o procedimento de citação eletrônica e citação por meio eletrônico, antes previsto na lei 11.419/06 e no Código de Processo Civil.

terça-feira, 16 de novembro de 2021

Atualizado em 17 de novembro de 2021 11:23

(Imagem: Arte Migalhas)

1 INTRODUÇÃO 

Citação eletrônica e Citação por meio eletrônico são dois termos com conceitos diferentes que trazem grandes preocupações a todas as empresas, em razão da relevância do controle de recebimento de citações e tomada de providências nos processos judiciais.

Não havia na legislação ainda a diferença conceitual, não obstante a lei 11.419/06 já tratasse desses temas de maneira diferente, o que foi recepcionado pelo Código de Processo Civil (CPC).

Ainda, houve alteração no CPC pela lei 14.195/21, que deveria tratar apenas sobre a facilidade para abertura e manutenção de micro e pequenas empresas, contudo, no artigo 44 altera artigos do CPC, com capítulo chamado de "Racionalização do Processo", traz questões como: acrescenta dever às partes o cadastro e a sua manutenção no artigo 77; no artigo 231 acrescenta um prazo inicial de contagem do prazo para defesa, diferenciando o termo a quo para citação eletrônica e citação por meio eletrônico; no artigo 238 acrescenta prazo para o Poder Judiciário efetivar a citação; no artigo 246 do CPC altera o procedimento de citação; e no artigo 247 veda a citação eletrônica e por correio em algumas hipóteses.

No entanto, o título "Racionalização do Processo" é mais abrangente do que parece e sai do escopo da lei, que deveria tratar de questões mercadológicas e tributárias, não de processo. Tanto assim, que foi proposta a ADIn 70051 proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), com fundamento no artigo 103, VIII da Constituição Federal (CF), arguindo a inconstitucionalidade da referida lei 14.195/21 nessa parte que altera o CPC, diante da falta de pertinência temática com o objeto da medida provisória que foi convertida na lei, violação ao devido processo legislativo e a vedação de tratamento de matéria de direito processual em medida provisória. Além disto, não se verifica os requisitos relevância e urgência para tratamento da matéria em medida provisória. Ocorre que, até que a ADIN n. 7005 seja julgada os artigos estão vigentes e precisamos enfrentar as questões afetas ao Código de Processo Civil.

Daí a necessidade de tecer algumas considerações sobre as alterações trazidas pela Lei n. 14.195/2021 que interferem no procedimento de citações.

Trata-se, portanto, de tema relevante a ser tratado pelas empresas para ajuste do procedimento de recebimento de citações, visando evitar prejuízos consoante passamos a discutir. 

2 DIFERENCIAÇÃO ENTRE CITAÇÕES ELETRÔNICAS E CITAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO - O QUE MUDA PARA AS EMPRESAS E QUAIS AS PREOCUPAÇÕES?

A primeira questão que se levanta é qual a diferença entre citação eletrônica e citação por meio eletrônico. Essa diferença já existia ou foi trazida pela lei 14.195/21?

Na verdade, já existia a diferenciação dos procedimentos na lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico) e no Código de Processo Civil, vindo a ser sedimentada pela alteração do artigo 231, que traz dois termos a quo para contagem de prazo a partir da citação eletrônica e outro da citação por meio eletrônico.

A citação eletrônica é realizada por painéis de publicações disponibilizados pelos tribunais, onde a parte lê as intimações e as citações. Nestes, a leitura deve ocorrer pelo procurador cadastrado e o prazo inicia-se no dia útil seguinte à leitura. Caso o procurador não faça a leitura manual, ocorre a leitura automática em 10 dias e o prazo inicial é o dia útil seguinte à leitura automática.

Nos tribunais de todo país temos a disponibilização desses painéis, mas não há obrigatoriedade de todos, sendo que alguns facultam essa possibilidade ou mesmo não disponibilizam ainda o painel. Desta forma, além do sistema dos tribunais não ser o mesmo, a forma de citação eletrônica também não é uniforme, pois depende do sistema de cada tribunal e da normativa local. Além disto, o cadastro da parte é diferente para cada tribunal, havendo cadastro único para os CNPJs de um determinado grupo, ou cadastro por empresa (CNPJs), com usuários diferentes. Tudo isso contribui para dificultar o controle dos painéis pelas partes.

A citação por meio eletrônico pode ocorrer por qualquer meio de comunicação, consoante Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)1, sendo que essa previsão já existia na lei 11.419/06, sendo apenas regulamentada pelo CNJ durante a pandemia, o que nos remete a pensar que as atuações dos jurisdicionados perante o Poder Judiciário por meio eletrônico passou a ser possível após a pandemia, todavia, essa não é a verdade. Já havia previsão na Lei do Processo Eletrônico, que é de 2006.

  • Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.
Allinne Rizzie Coelho Oliveira Garcia

Allinne Rizzie Coelho Oliveira Garcia

Advogada. Sócia Diretora do escritório Jacó Coelho Advogados. Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Membro da Associação Internacional do Direito do Seguro (AIDA Brasil). Conselheira Seccional e Presidente da Comissão Especial de Direito Securitário da Ordem dos Advogados do Brasil da Secção Goiás (2016/2018 e 2019/2021). Membro da Comissão Nacional de Gestão, Empreendedorismo e Inovação da Ordem dos Advogados do Brasil (2019/2021).

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca