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BPC - Amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, gera pensão por morte? Depende

O idoso que recebe o Amparo Assistencial (antigo LOAS) ou o Deficiente, ao falecer, o seu benefício pode gerar pensão por morte à sua esposa/esposo ou filho menor ou deficiente? Depende, ou seja, pode gerar, mas para que isso ocorra, deverá estar recolhendo à Previdência Social como facultativo.

quinta-feira, 18 de novembro de 2021

Atualizado em 22 de novembro de 2021 10:41

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O Amparo Assistencial ao Idoso, está disciplinado na Constituição Federal no artigo 230, onde disciplina acerca da Assistência Social, senão vejamos:

"Art. 230 - A Assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."

Ao lado disso, o Decreto 6.214/07, em seu artigo 23, veda o direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.

"Art. 23.  O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores."

Logo e interpretando literalmente o artigo acima, os idosos e deficientes que recebam o Amparo não deixarão, em outras palavras, o direito à pensão por morte.

Porém o idoso ou deficiente que recebe o BPC-Amparo, pode ser segurado facultativo do INSS e com isso gerar direito à pensão porte aos seus herdeiros e sucessores.

Essa modalidade de segurado facultativo goza de proteção da Previdência Social e tem acesso aos benefícios concedidos, tais como: aposentadoria, pensão por morte aos dependentes, auxílio-doença, dentre outros.

Muitas dúvidas são levantadas sobre a possibilidade de obter a proteção previdenciária realizando as contribuições ao INSS na modalidade facultativa, ou seja, aquelas pessoas que não são obrigadas a realizarem as contribuições, porém, para fazer parte da proteção previdenciária pagam a contribuição de forma espontânea, onde gerará o benefício previdenciário de pensão por morte aos seus herdeiros e sucessores.

Referida regra esta disciplinada no artigo 11 do Decreto 3.048/99, assim diz:

"Art. 11.  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social."

E no caso do Idoso ou Deficiente, se enquadrará no inciso V, vejamos:

"V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;"

Portanto, o idoso e o deficiente que recolhe a contribuição ao INSS, na forma de contribuinte facultativo deixará, no seu falecimento, o direito à pensão por morte aos seus herdeiros/sucessores, desde que obedeça a um número mínimo de contribuição, por isso é necessário que volte a recolher ao INSS o quanto antes.

Referida possibilidade é contemplada pelo artigo 74 da lei 8.213/91, que diz:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:"

Por isso, o recebimento do Amparo Assistencial não é aposentadoria e só gera benefício de pensão por morte, caso o beneficiário recolha ao INSS, pelo número mínimo de carência.

Nesta linha de raciocínio, o beneficiário do Amparo Assistencial ao Idoso ou Deficiente, pode iniciar ou voltar a recolher à Previdência Social, na forma de contribuinte facultativo - Família Baixa Renda (art. 21, inciso II, b da lei 8.212/91), eis que já obteve o CADÚnico e nele descreveu suas condições financeiras para enquadrar como família de baixa renda e por isso pode recolher à previdência social pela alíquota de 5% sobre o salário mínimo vigente e o código do carnê será 1929. Tal carnê pode ser adquirido em papelaria.

Porém e caso não possua o CADÚnico informando Família de Baixa Renda, pode solicitar a mudança, nas unidades do CRAS e assim ter o direito de recolher 5% sobre o salário mínimo, ao invés de 11%.

Portanto, e atingindo o número mínimo de contribuições deixará aos seus herdeiros/sucessores o direito à pensão por morte de 1 (um) salário mínimo e com direito ao 13º salário de pensão por morte. Deste modo volte a recolher à Previdência Social o quanto antes.

Eduardo Martins Gonçalves

VIP Eduardo Martins Gonçalves

Advogado do escritório: EMG Sociedade Individual de Advocacia, especialista em Direito Previdenciário, Acidente do Trabalho e Empresarial e Membro do TED da 23ª Turma - OAB/SP, como Relator.

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