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Regulamentação da Transação Fiscal no Estado de Sergipe

A lei 8.911/21 aborda requisitos e condições para tornar exequível a transação entre a Administração Tributária Estadual, contribuintes e devedores de tributos estaduais inscritos em dívida ativa ou objeto de contencioso administrativo ou judicial.

quarta-feira, 24 de novembro de 2021

Atualizado às 12:17

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A lei 8.911/21 abordou requisitos e condições da transação fiscal entre a Administração Tributária Estadual, contribuintes e devedores de tributos estaduais inscritos em dívida ativa ou objeto de contencioso administrativo ou judicial.

Define-se como objetivo da transação tributária em nível estadual, especificamente do Estado de Sergipe, a redução dos débitos tributários dos contribuintes, especialmente nesse momento de retomada econômica.

De início, é importante destacar que o conceito de transação fiscal diverge do de transação tributária, sendo esta espécie e aquela, gênero. É dentro da transação fiscal que o objetivo de estudo vai se limitar à transação tributária, ou seja, débitos de natureza tributária, não examinando os aspectos da transação de débitos não tributários, a exemplo de aluguéis, taxas de ocupação, foro, laudêmio, aval, fiança, restituições, indenizações, multa penal, entre outros1.

No dia 29 de outubro de 2021, foi publicada no Diário Oficial do Estado de Sergipe, a lei 8.911/21, que entrará em vigor 90 dias da data da publicação, aproximadamente em 27 de janeiro de 2022. A lei possui 13 artigos discriminando quem poderá celebrar a transação, suas modalidades, seus termos da realização, o seu objeto, as proibições, as limitações, os casos de rescisão, a atuação da Procuradoria-Geral do Estado e a responsabilização de agentes.

A referida norma jurídica nasceu com o fito de estimular a regularização dos contribuintes, especialmente aqueles que nunca se envolveram em fraudes ou crimes financeiros, bem como aqueles que momentaneamente, em virtude da grave pandemia. É importante lembrar que o combate à pandemia do Covid-19, fez com que o Brasil e o Estado de Sergipe impusessem a sua população várias restrições econômicas como fechamento do comércio e setores estratégicos, agravando dívidas e diminuindo as receitas das empresas privadas e, consequentemente, dos estados.

A transação tributária regulamentada no Estado de Sergipe permitirá descontos de até 90% nas multas e dos juros de mora que incidem sobre débitos inscritos em dívida ativa (art. 7º, inciso I, da lei 8.911/21).

Além disso, também estabelece prazos e formas de pagamento diferenciados, através de moratória, parcelamentos e diferimento de pagamento, sendo vedada a utilização de precatórios ou de requisição de pequeno valor para a liquidação total ou parcial do débito fiscal.

Os parcelamentos especiais tratados no art. 7, inciso II, da referida lei podem ser realizados em até 120 parcelas mensais, para o devedor em recuperação extrajudicial, judicial ou em insolvência. Para pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, o parcelamento pode ser realizado também em até 120 parcelas e em até 84 parcelas mensais nos demais casos (art. 7º, inciso III).

É a primeira lei sergipana que autorizou a transação fiscal em matéria tributária, prevista originalmente no art. 171 do Código Tributário Nacional. A lei 8.911/21 foi inspirada na lei 13.988/20, no contexto da reforma tributária que foi aventada no ano de 2020, visando a auxiliar também na retomada da produção, com restauração da confiança do contribuinte e diminuição da interferência do Estado na economia2.

A transação tributária também foi instituída com o intuito de extinguir créditos tributários estaduais discutidos judicialmente, diminuindo litígios tributários através da negociação dos valores da dívida.

A transação é diferente do que já existia, não se equiparando a nenhum programa especial de parcelamento, conhecido como "Refis", tendo em vista que esses programas objetivavam beneficiar de forma indiscriminada todos os devedores, mesmo aqueles que não tiveram redução na sua capacidade de pagamento.

A lei 8.911/21 trata de duas modalidades de transação, podendo ser por adesão ou por proposta individual. A primeira acontece nas hipóteses de adesão às condições e aos termos estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria-Geral do Estado. Já a transação individual pode ser por iniciativa do devedor ou da PGE/SE, através de negociação individualizada.

Salienta-se, outrossim, que não serão suspensas a exigibilidade dos débitos a serem transacionados, exceto por convenção das partes, nos termos do art. 313, inciso II, do CPC. O mesmo pode ser dito em relação ao andamento das respectivas execuções fiscais pela proposta de transação, seja qual for a modalidade escolhida.

O devedor que, por ventura, vier a celebrar a transação, deverá indicar expressamente os meios para extinguir os créditos  nela contemplados e assumir, no mínimo, os seguintes compromissos: I) renunciar os direitos que fundamentam as ações judiciais, inclusive as coletivas, ou os recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação; II) não utilizar pessoa física ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular origem ou destinação do bem; III) desistir de impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto créditos incluídos na transação; IV) não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação sem a devida comunicação à Procuradoria-Geral do Estado.

O texto da referida lei traz também as hipóteses de proibição de transacionar. São elas: débitos não inscritos em dívida ativa; que tenham por objeto a redução de multa penal e seus encargos; que incida sobre débitos do ICMS, quando a empresa for optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do comitê Gestor, que reduza o montante principal do débito; preveja redução de juros ou multa para pagamento à vista ou parcelado, em caso de contribuintes que gozam de benefício fiscal.

Os casos de rescisões da transação também foram positivados na lei pelo legislador sergipano no seu artigo 8º, que elenca 8 incisos e 5 parágrafos sobre o tema. Dentre eles, destacam-se: o descumprimento de cláusulas, condições e compromissos acertados; formas de fraudes, como o esvaziamento patrimonial do devedor, mesmo sendo feito anteriormente à transação; se for decretada a falência ou extinção da sociedade; práticas de condutas criminosas na sua formação; agir com dolo, fraude, simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do litígio; questionamento judicial e inobservância das regras da lei ou do edital. O parágrafo mais importante do artigo 8º é o §5º, que traz a proibição de realização de nova transação em um prazo de dois anos, caso a transação anterior tenha sido rescindida. Assim, verifica-se que quem quiser usar a transação como uma forma de burlar o ordenamento jurídico terá empecilhos para realizar uma nova tentativa de regularizar o débito.

Caberá à PGE, na figura do seu Procurador Geral, regulamentar os procedimentos aplicáveis às transações individuais e por adesão, inclusive quanto à rescisão, à possibilidade de estabelecer condições à transação, ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e manutenção das garantias existentes, podendo regulamentar também o formato e os documentos que devem ser apresentados, bem como os critérios para aferir grau de recuperabilidade de dívidas, o famoso raiting, entre outras situações previstas na referida Lei.

Por fim, a lei termina tratando da responsabilidade dos agentes públicos que participarem do processo de celebração da transação, os quais somente serão responsabilizados quando agirem com intenção (dolo) ou mediante fraude para obter vantagem indevida para si e para outrem.

Dessa forma, pode-se afirmar que a Transação Tributária no Estado de Sergipe representou um grande avanço, evidenciando uma nova oportunidade para o contribuinte se regularizar perante o Fisco estadual, contribuindo, outrossim, com o aumento da arrecadação tributária estadual e, consequentemente, para a consecução do bem comum, viabilizando a realização de políticas públicas em benefício do povo sergipano.

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1- NETO, Geraldo M. de S. Transação tributária: regulamentação da transação fiscal por meio da lei federal 13988/20 (lei do contribuinte legal). Trabalho de Conclusão de Curso. Faculdade Estácio de Sá de Aracaju/SE. 27/08/2021.

2- GIMENEZ, Gabriel Nantes. Conversão da "MP do contribuinte legal" na lei 13.988/20 - transação tributária. Migalhas, 2020.

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BRASIL. Lei 8.911/21. Regulamentação daTransação Fiscal no Estado de Sergipe. Disponível aqui.

GIMENEZ, Gabriel Nantes. Conversão da "MP do contribuinte legal" na lei 13.988/20 - transação tributária. Migalhas, 2020. Disponível aqui. Acesso em: 30 de janeiro de 2021.

Geraldo Máximo de Sousa Neto

Geraldo Máximo de Sousa Neto

Advogado autônomo, historiador e pós graduando em Processo Tributário pela Unirios/Iajuf.

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