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Nota Técnica 7/21 do INSS - Tese da contribuição previdenciária única

A Nota Técnica 7/2021 do INSS indica o posicionamento da autarquia previdenciária contrário à chamada tese da contribuição previdenciária única.

sexta-feira, 26 de novembro de 2021

Atualizado às 09:36

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Repercutiu fortemente entre a Advocacia Previdenciária o teor da Nota Técnica 7/21-Pres-INSS, referente às medidas que deveriam ser adotadas no âmbito da autarquia previdenciária contra a, assim conhecida, tese da contribuição única.

Apesar de ainda não haver notícia sobre a adoção formal da referida Nota Técnica pela Presidência do INSS, diante da repercussão negativa gerada nas mídias sociais compreendemos que seu conteúdo pode e deve ser discutido dentro de uma perspectiva técnico-científica.

Sem entrar no mérito da controvérsia acerca da tese da contribuição única, alguns apontamentos de cunho estritamente técnico-jurídico devem ser apresentados para elucidar esse debate, colocando-o em bases mais adequadas.

O primeiro ponto a ser indicado reside no fato de que a tese da contribuição única não configura abuso de direito, aventura jurídica, ilegalidade ou oportunismo, como quer transmitir a mencionada Nota Técnica. Trata-se de uma interpretação plenamente possível, deduzida a partir do art. 26, § 6º, da Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional 103/19).

Caso essa interpretação seja considerada contrária à perspectiva do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da Constituição Federal), bem como à regra da contrapartida (art. 195, § 5º, também da Constituição Federal), é possível, e até mesmo adequado, que seja suprimida do ordenamento jurídico.

Todavia, para que isso se dê, é necessário que seja respeitado o processo legislativo e o Estado Democrático de Direito, o qual exige a publicação de lei ou, ao menos, edição de Medida Provisória, que venha a alterar a atual sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.

Uma simples sugestão de interpretação administrativa da legislação previdenciária não possui o condão de alterar e muito menos diminuir os direitos previdenciários dos segurados, por expressa violação aos estreitos limites do poder regulamentar (art. 84, IV, da Constituição Federal). Há aqui, manifesta inconstitucionalidade, também por afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), que norteia a atuação da Administração Pública.

Outro ponto polêmico constante da mencionada Nota Técnica 7/2021 reside na sugestão para suspensão dos processos administrativos de concessão de aposentadorias em que possa constar a tese da contribuição única, medida que não encontra respaldo legal e constitucional, diante do princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal) bem como do princípio da impulsão oficial dos processos administrativos (art. 2º, inciso XII, da lei 9.784/99).

Ademais, não se encontra na lei 9.784/99 - Processo Administrativo Federal - qualquer dispositivo que justifique a suspensão cautelar desse tipo de processo administrativo. Os requerimentos administrativos de benefícios previdenciários possuem prazos específicos previstos em lei, os quais devem ser cumpridos nos termos do art. 41-A, § 5º, da lei 8.213/91, com as peculiaridades que foram adicionadas a partir do acordo firmado entre ministério Público Federal e INSS, homologado pelo STF no âmbito do Tema 1066 da repercussão geral.

Vale sublinhar a necessidade de cumprimento dos prazos legais para análise dos requerimentos administrativos, pois somente com a negativa da concessão (ou, em determinadas condições, a demora indevida na conclusão do processo administrativo) é possível o ingresso na via judiciária, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (RE 631.240).

É importante mencionar, ainda, a extrema raridade das situações que podem se enquadrar na dita tese da contribuição única, de modo que muito improvavelmente teremos uma "avalanche" de processos no Poder Judiciário buscando essa perspectiva de cálculo da RMI.

Por fim, e sob outro ângulo, é importante sublinhar que a Advocacia Previdenciária, em sua imensa maioria, é composta por profissionais sérios e pautados pelos critérios de Ética Profissional contidos na lei 8.906/94. Eventuais desvios éticos deverão ser apurados, no caso concreto e mediante trâmite no âmbito próprio (Tribunal de Ética deste órgão de classe).

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

Diretor Científico do IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários.

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