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Implicações sobre o simples nacional e o diferimento do ICMS

Veja algumas questões que norteiam o diferimento do ICMS na hipótese em que o contribuinte for optante do Simples Nacional.

sexta-feira, 26 de novembro de 2021

Atualizado às 08:54

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O Parecer DT/SEFAZ-AL nº 404/2013, dispõe acerca do diferimento de ICMS nas operações com sucata, tendo como requerente contribuinte optante pela forma de recolhimento do Simples Nacional, o qual utilizaremos para analisar a presente situação por meio de analogia, tendo em vista que estamos diante de situações tributárias praticamente idênticas.

O simples nacional é explicado de forma mais abrangente no artigo Simples Nacional: STF Decide que DIFAL Exigido é Constitucional, onde explica o posicionamento do STF sobre a constitucionalidade ou não do Difal na cobrança do ICMS.

De início é necessário aplicar na situação em análise o disposto no art. 3º, § 2º, inciso II do Decreto Estadual 1.738/03, que dispõe acerca da aplicação do diferimento nos casos de importação, isto é, na hipótese em que a mercadoria importada tiver como destino final outra Unidade da Federação o ICMS incidente sobre a importação fica diferido para o momento da saída interestadual.

Entendido isso, podemos iniciar a análise quanto à forma de recolhimento do tributo na saída interestadual.

Quanto ao pagamento do imposto no caso de optantes pelo Simples Nacional, como ocorre em ambas as situações, o parecer ressalta que existem duas operações distintas.

A primeira é a operação de entrada, situação na qual a tributação é diferida e que o contribuinte passa a ser o substituto tributário.

A segunda operação é a da saída da mercadoria, em que o imposto é de responsabilidade de recolhimento do próprio contribuinte autor da saída.

Para tais operações, a legislação estabelece que o pagamento do imposto diferido deve ser realizado através de Documento de Arrecadação de Receita (DAR).

Deve-se atentar-se que nas operações de saída interestadual o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto através de DAR e deverá ser recolhido antes de efetivada a saída da mercadoria, conforme dispõe o Regulamento do ICMS.

Dentro dessa perspectiva, o Parecer supracitado expõe que ao contribuinte que é optante pelo simples nacional aplica-se a mesma regra, todavia, realizando algumas adequações.

O instituto da antecipação pela saída não é compatível com a sistemática do Simples Nacional, tendo em vista que se o contribuinte realizar o pagamento do imposto a cada saída de mercadoria, fará o pagamento de todos os tributos e não somente do ICMS, bem como, não há possibilidade de recolhimento por operação, uma vez que o pagamento é correspondente a um período mensal de apuração.

Considerando que o contribuinte optante pelo pagamento na forma do Simples Nacional não poderá se creditar do valor pago a título de ICMS diferido, pois assim estabelece o art. 23 da Lei Complementar 123/06.

O parecer esclarece, portanto, que na presente situação, se realizado o pagamento através de DAR estará realizando pagamento duplicado do mesmo imposto, tendo em vista que o ICMS já está incluso no valor a ser pago no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

E não podendo o DAS ser dispensado, sob pena de inadimplência, e nem mesmo de lhes ser atribuído o crédito pelo recolhimento através do DAR, deverá ele ser admitido como a forma ideal para o recolhimento do tributo nesta situação.

Após reconhecido que a forma ideal a ser realizado o pagamento é através do DAS, pode-se utilizar de compensação por meio de precatório para realizar esse recolhimento, fundamentando-se no que estabelece o Código Tributário Nacional no art. 170, que dispõe que a lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

A lei a qual se refere o art. 170 do CTN é a lei 6.410, que no art. 3º delibera que essa regulamentação se dê por meio de Decreto Estadual.

Por fim, o Decreto que discorre acerca disso é o Decreto Estadual 1.738/03, art. 3º, que estabelece que poderão ser liquidados por meio de compensação, utilizando-se dos precatórios, os débitos tributários relativos à operação de importação a que na hipótese em que a mercadoria importada tiver como destino final outra Unidade da Federação, o ICMS incidente sobre a importação fica diferido para o momento da saída interestadual.

Isto é, é aplicável a utilização de créditos precatórios para liquidar débitos tributários por meio de compensação.

Cícero Costa

VIP Cícero Costa

Especialista em planejamento tributário de ICMS normal e em operação de importação por Alagoas, em regimes especiais de tributação e em benefícios fiscais de ICMS em Alagoas.

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