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Os impactos do PLC 160/21 para os contribuintes

Em resumo, o objetivo do referido PLC é alterar a redação do artigo 151, do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe sobre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Atualizado às 08:13

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar - PLC 160/21, que é de extrema importância para os contribuintes. De fato, o PLC em questão prevê a suspensão automática dos processos de Execução Fiscal em cujos autos sejam apresentados seguro-garantia ou fiança bancária. Em resumo, o objetivo do referido PLC é alterar a redação do artigo 151, do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe sobre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Caso o PLC seja aprovado, inúmeros contribuintes poderão ser positivamente impactados, sobretudo, aqueles que já se encontram em vias de ser incluídos no polo passivo de Execuções Fiscais. Isso porque, tanto o seguro-garantia como a fiança bancária são instrumentos que hoje em dia não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, muito embora, quando aceitos pelo Fisco e pelo Juiz, na prática permitem a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal.

Infelizmente, no contexto atual o contribuinte é obrigado a aguardar o ajuizamento de uma Execução Fiscal contra si, para, somente após a aceitação do seguro-garantia ou fiança bancária nos autos do processo - tanto pelo Fisco e como pelo Juiz - ter a chance de obter ou não uma decisão que lhe impeça de sofrer injusta constrição patrimonial, mediante o reconhecimento de atribuição de feitos suspensivo em embargos à execução.

Na prática, esta situação faz com que muitos contribuintes acabem optando por realizar um depósito judicial em dinheiro no valor da dívida executada, medida esta que, nos termos do artigo 151, do CTN, efetivamente acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas, em contrapartida, acaba gerando imediato desembolso de caixa e prejudicando a saúde financeira de muitas empresas.

Em que pese o PLC se coadunar com alguns recentes procedimentos administrativos criados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no âmbito dos quais, excepcionalmente, é permitida a oferta de bens que assegurem a dívida antes do ajuizamento da Execução Fiscal, tais procedimentos se sujeitam ao crivo de condução e admissibilidade do próprio Fisco, de forma que os interesses dos contribuintes acabam não sendo resguardados, podendo, inclusive, gerar indisponibilidade imediata de ativos para eles.

Diante do cenário atual, considerando os positivos impactos econômicos que podem advir da possibilidade de suspensão automática dos processos de Execução Fiscal em cujos autos sejam apresentados seguro-garantia ou fiança bancária, é de se esperar que pequenos e grandes contribuintes, assim como diversos integrantes do Judiciário, possam unir forças para que o PLC em questão seja aprovado o quanto antes, a fim de que o ônus que envolve todo o contencioso tributário possa ser minimizado e permita aos executados discutir seus direitos com menor receio de constrição patrimonial.

Mariana Silva Freitas Marcatto de Abreu

Mariana Silva Freitas Marcatto de Abreu

Supervisora da Divisão de Contencioso do escritório Braga & Garbelotti - Consultores e Advogados.

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