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A impossibilidade da leitura da denúncia para a testemunha

Em juízo a testemunha deve prestar depoimento oral de forma livre, espontânea, natural, dizendo naquele momento o conhecimento que tem dos fatos e respondendo perguntas e reperguntas feitas pelas partes e pelo juiz.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Atualizado às 14:43

 (Imagem: Divulgação/Migalhas)

Seguro (E&O) de reponsabilidade civil profissional: preceitos conceituais e normativos (Imagem: Divulgação/Migalhas)

Ainda hoje há promotores(as) de Justiça que realizam a leitura da exordial acusatória quando do início da oitiva de testemunhas, ao argumento de se tratar de não haver nenhum impedimento legal e qualquer prejuízo a defesa.

Tal raciocínio parece equivocado.

Em juízo a testemunha deve prestar depoimento oral de forma livre, espontânea, natural, dizendo naquele momento o conhecimento que tem dos fatos e respondendo perguntas e reperguntas feitas pelas partes e pelo juiz. Pode no máximo consultar pequenas anotações e registros (apontamentos) sobre dados específicos ou para lembrar de pontos que devem ser narrados (artigo 204 do CPP).

Especialmente quanto aos policiais - porque participam de inúmeras diligências parecidas e em razão do decurso do tempo - é admitido na prática que sejam informados de dados como o nome do réu, local e horário dos fatos, tipo de crime.

Mas não se pode admitir a leitura integral da denúncia para a testemunha. Isso porque a denúncia se baseia quase que integralmente nas declarações dos agentes estatais e muitas vezes são mera reprodução dos depoimentos policiais prestados na delegacia, escrita de uma forma melhor. A denúncia espelha o relatório da autoridade policial presente no inquérito, o qual, por conseguinte reflete todas as provas acusatórias que constam até aquele momento sobre os supostos fatos.

Fato é que os principais dados do crime são reunidos na denúncia, ficando de fora somente dados secundários e irrelevantes sobre o fato que, caso sejam ou não respondidos em juízo, pouco ou nada influenciarão no esclarecimento do crime.

Não é difícil concluir que A LEITURA DA DENÚNCIA INDICA TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE A ACUSAÇÃO BUSCA VER CONFIRMADAS EM JUÍZO e que sua admissão permitirá a testemunha simplesmente confirmá-los em seguida. O tipo de arma que foi apreendida, o local que a droga foi encontrada ou o modus operandi de uma fraude praticada estão sempre descritos na denúncia, ficando fácil para a testemunha responder as perguntas da acusação e transformar elementos informativos em "provas".

Bem por isso a doutrina especializada ensina que não se deve realizar a leitura minuciosa da denúncia para a testemunha em audiência, dada a prejudicialidade dessa conduta em relação a predominância da narrativa livre: "De nada adianta, por exemplo, pedir, de início, o depoente relate livremente o que lembra se a primeira atitude do inquiridor foi informar à testemunha detalhes da dinâmica do evento, presentes na audiência" (FERNANDES, Lara Teles. Prova testemunhal no processo penal: uma proposta interdisciplinar de valoração - 2. ed. - Florianópolis/SC: Emais 2020, pág. 252).

Ademais, a leitura da denúncia para a testemunha implica em clara violação ao artigo 212 do CPP, na medida em que a LEITURA NÃO É UMA PERGUNTA e tal conduta induz as respostas:

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

 Com efeito, o art. 212 do CPP proíbe perguntas que possam induzir resposta. Ora, se há proibição de perguntas sugestionáveis, com mais razão e propriedade deve ser proibida a leitura em audiência das declarações prestados na fase policial e da denúncia que foi baseada nelas, situação mais gravosa que ocasiona a formação de falsas memórias e sugestiona/induz as respostas.

Haverá nas respostas eventualmente dadas após a leitura clara ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois nesse contexto não há como o réu se defender de provas que são meramente chanceladas na fase judicial. Se tudo que o Ministério Público busca ver confirmado em juízo foi repassado para a testemunha, sobre o que perguntará a defesa? Só sobrarão fatos secundários e irrelevantes ao caso.

A impossibilidade de leitura da denúncia não encerra mero capricho, sendo garantia para a lisura e credibilidade dos depoimentos, vez que a espontaneidade e até a surpresa em relação ao que vai ser perguntado são elementos essenciais para o esclarecimento da verdade.

Está bastante documentado na doutrina que a maneira de formular uma pergunta e de conduzir uma entrevista/oitiva é decisiva para que as respostas sejam ou não influenciadas. Perguntas tendenciosas (como "a cor do veículo era azul?") ou mesmo gestos do entrevistador (como balançar a cabeça em sinal positivo ou negativo) podem distorcer a memória da testemunha.

Não se pode olvidar que a leitura da denúncia pode causar - e de fato causa - confusão na memória da testemunha, que é levada à formação de falsas memórias e confirmação dos fatos que acabaram de ser lidos. O esquecimento é um processo natural do cérebro, e a maneira de o Estado evitar que tal fato prejudique a colheita de provas é não demorando com o processo judicial, ou mesmo mudando a sistemática atual de inquirições. O que não se pode admitir é utilizar-se da temerária leitura da denúncia para suprir a memória do depoente, pois a partir da leitura não há como se analisar adequadamente a credibilidade do depoimento, pois tudo que confirmar da denúncia estará contaminado.

O simples fato de se informar que será feita a leitura da denúncia já constrange a testemunha a confirmação dos fatos, pois chamada em juízo para falar daquilo que supostamente teria presenciado, dificilmente dirá que os fatos ocorreram de forma diversa.

Sobre o assunto, Arthur Correa da Silva Neto, mestre em Direito Constitucional, escreveu extenso artigo em que conclui que "a leitura da denúncia antes do início da audiência de instrução e julgamento tem o condão de provocar sugestibilidade, por conseguinte, podendo gerar distorções na memória, ensejando a produção de FM (falsas memórias). Outrossim, tem-se que vulnera o relato livre da testemunha violando a essência da prova testemunhal, bem como, ofende o que dispõe expressamente o art. 204, do CPP, haja vista que tal previsão apenas permite a testemunha se valer de apontamentos feitos por si mesma, portanto a leitura da denúncia ao fugir desse escopo, produz fragilização e torna írrita a prova" (Disponível aqui. Acesso em 24/08/2021)

Ao tratar das diretrizes para a correta coleta de um depoimento forense, doutrina abalizada assevera que os parâmetros que devem ser analisados nesse pilar são a observância das balizas da entrevista cognitiva, com destaque para as narrativas livres e perguntas abertas; a não verificação de viés de confirmação por parte do inquiridor, manifestado por pressão, perguntas sugestivas, tom de voz, expressões faciais, feedbacks indutivos após as respostas dos depoentes, bem como pela presença ou não de questionamentos relativos a outras hipóteses, diversas da acusatória; a coleta dos depoimentos em tempo razoável, para evitar os efeitos deletérios do tempo; a gravação dos depoimentos, ou em caso de inexistência, a necessidade de questionamentos acerca da fonte de informação, se foram ou não fornecidas pelo próprio investigador; a não utilização de técnicas como a leitura minuciosa da denúncia e da mera ratificação de depoimentos anteriores, logo no início da inquirição (FERNANDES, Lara Teles. Prova testemunhal no processo penal: uma proposta interdisciplinar de valoração - 2. ed. - Florianópolis/SC: Emais 2020, pág. 253).

O STJ já teve oportunidade de indicar que a leitura das declarações do depoimento da fase inquisitorial em juízo para ratificação tornam ilícita a prova. O mesmo raciocínio deve existir para o caso em que a exordial acusatória é praticamente uma reprodução dos depoimentos policiais e sua leitura em juízo visa apenas burlar o entendimento jurisprudencial abaixo. Confira-se a inteligência do julgado:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. (1) ART. 212 DO CPP. ORDEM DAS PERGUNTAS. MAGISTRADO QUE PERGUNTA PRIMEIRO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO (RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA). (2) COLHEITA DE DEPOIMENTO. LEITURA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. RATIFICAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO.

1. O entendimento que prevaleceu nesta Corte é de que, invertida a ordem de perguntas, na colheita de prova testemunhal (CPP, art. 212, redação conferida pela lei 11.690/08), tem-se caso de nulidade relativa, a depender de demonstração de prejuízo - o que não se apontou. Ressalva de entendimento da Relatora.

2. A produção da prova testemunhal é complexa, envolvendo não só o fornecimento do relato, oral, mas, também, o filtro de credibilidade das informações apresentadas. Assim, não se mostra lícita a mera leitura pelo magistrado das declarações prestadas na fase inquisitória, para que a testemunha, em seguida, ratifique-a.

3. Ordem concedida para anular a ação penal a partir da audiência de testemunhas de acusação, a fim de que seja refeita a colheita da prova testemunhal, mediante a regular realização das oitivas, com a efetiva tomada de depoimento, sem a mera reiteração das declarações prestadas perante a autoridade policial.

(HC 183.696/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/12, DJe 27/02/12)

Em suma, a leitura da denúncia para testemunha: a) não é pergunta; b) é vedada pela lei, pois induz respostas; c) indica para a testemunha todas as circunstâncias que a acusação busca ver confirmadas em juízo; d) conduz a produção de falsas memórias; e) ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.      

Parece não haver problemas de indicar para algumas testemunhas, especialmente policiais, a data, local e o tipo de crime que está sendo apurado, bem como uma ou outra particularidade que o permita lembrar dos fatos. Mas a leitura integral da denúncia somente permite que a testemunha tenha acesso a todas as circunstâncias do crime que o Ministério Público buscava ver confirmadas em juízo, nada restando a ser esclarecido, salvo fatos secundários e irrelevantes.

Se os processos criminais forem conduzidos com a leitura da denúncia para as testemunhas, para que em seguida respondam exatamente sobre os fatos que acabaram de lhe serem lidos, aí sim teremos mera "figuração" dos atores processuais do sistema de justiça. De mais a mais, a leitura da denúncia somente conduzirá a forjar uma 'verdade' no processo.

 

 

Luiz Henrique Silva Almeida

Luiz Henrique Silva Almeida

Defensor Público de 1ª Categoria da Defensoria Pública do Estado de Goiás. Ex-Corregedor-Geral da DPE-GO e ex-presidente do Conselho Nacional de Corregedores-Gerais das Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal (CNCG).

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