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Oitiva | Sigilo profissional

Suspensa oitiva de advogada como testemunha acusatória de seu cliente

A decisão é do desembargador Klaus Marouelli Arroyo, do TJ/SP: “[a advogada] está desobrigada de prestar informações acerca das quais teve acesso em decorrência do regular exercício profissional".

Da Redação

quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Atualizado às 18:39

O desembargador Klaus Marouelli Arroyo, do TJ/SP, suspendeu realização de oitiva de advogada arrolada como testemunha de acusação contra seu cliente. O magistrado explicou que a profissional está desobrigada de prestar informações acerca das quais teve acesso em decorrência do regular exercício profissional.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

A advogada atuava pelo réu em processo acerca de crime de difamação. Ficou constatado, no decorrer da marcha processual, que a retratação juntada pela advogada aos autos foi editada de forma fraudulenta. Seu cliente foi denunciado por fraude processual. A Promotoria de Justiça, então, requereu a convocação da causídica como testemunha, pleito deferido pela 1ª vara Criminal de Avaré/SP.

Em seguida, os advogados João Adolfo Drummond Freitas e Pedro Victor Alarcão Alves Fusco, respectivamente presidente da Comissão de Prerrogativas e Presidente da OAB Avaré, buscaram a Justiça para pedir que fosse cassada a decisão que determinou a oitiva da paciente como testemunha acusatória.

Desobrigação

Em sede de liminar, o desembargador Klaus Marouelli Arroyo constatou que, de fato, a advogada era a representante legal do réu no processo ora debatido e, em linhas gerais, “está desobrigada de prestar informações acerca das quais teve acesso em decorrência do regular exercício profissional, a não ser que a parte interessada assim permitisse, o que não é o caso”.

Assim, o relator deferiu parcialmente a liminar, em favor advogada a fim de que seja suspensa sua oitiva na audiência.

  • Processo: 2196038-19.2021.8.26.0000

O caso está sob segredo de justiça.

Informações: OAB/SP

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