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Aplicação do ISS fixo para sociedades uniprofissionais da saúde

A garantia de uma tributação fixa vinculada ao ISS (Imposto Sobre Serviços) para sociedades uniprofissionais da saúde tem sido atrativos para diversos médicos no município do Rio de Janeiro.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Atualizado às 14:43

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

ISS ou Imposto Sobre Serviço é um tributo em que seu fato gerador é um dos mais amplos no emaranhado tributário nacional: a mera prestação de serviço realizada por empresas e autônomos.

Também conhecido como ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), tem nas prefeituras e Distrito Federal a competência para legislar de forma complementar ao disposto na Lei Complementar 116/03.

Esta LC 116/03, em seu artigo 1º ressalta a competência oriunda dos Municípios e Distrito Federal, assim como apresenta o fato gerador supramencionado:

"O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador." (grifo nosso)

Em regra, o ISS é devido no local em que o prestador possui estabelecimento, isto é, no Município em que se localiza sua empresa. Contudo, há exceções elencadas no artigo 3º, incisos I a XXV da mesma lei complementar.

Quanto a alíquota, a LC 116/03, em seu artigo 8º, inciso II e Art. 8º-A indicam que a mínima e máxima são de, respectivamente, 2% e 5%. Ou seja, os Municípios e o Distrito Federal, ao legislarem sobre o ISS não podem ultrapassar tais parâmetros sob o risco de gerar a nulidade da cobrança tributária, incidindo ressarcimento ao contribuinte:

Art. 8º-A. (...) § 3º A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (grifo nosso).

A incidência do ISS na área da saúde não é indicada com clareza pela Lei complementar supramencionada, todavia, em seu artigo 3º, §6º há o seguinte texto:

"Art. 3º (...) §6º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão."

Tal tópico é complementado pela lei 3.691/03 que define para os serviços de saúde a alíquota mínima de 2%, em total conformidade com a LC 116/03.

Para que o prestador de serviços de saúde adquire tal benesse, deve seguir algumas diretrizes definidas pelo governo municipal do Rio de Janeiro.

Deve exercer as seguintes atividades: Serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 8º, prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações. (lei 3.691/03).

Ou atuar como sociedades uniprofissionais prestadoras das seguintes atividades: (...) medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia1

Para estes tipos de sociedades o valor a ser descontado varia quanto ao número de profissionais, visto que, o tributo recolhido mensalmente pelo prestador de serviço é equivalente a cada profissional.

Por exemplo, uma sociedade uniprofissional com 30 (trinta) profissionais habilitados possui base de cálculo do ISS em R$ 13.928,50 que, incidindo a alíquota de 2%, deverá recolher para cada profissional R$ 278,57, resultando no importe mensal de R$ 8.357,10.

Insta consignar que a base de cálculo do ISS é correspondente ao preço do serviço prestado, conforme o artigo 10 do Decreto municipal 10.514/91:

"Art. 10. A base de cálculo é o preço do serviço.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento, doação, contribuição, patrocínio ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto neste Capítulo e no Capítulo IX deste Título.

§ 2º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.

§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

(...)

§ 6º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares." (grifo nosso).

Todavia, se a sociedade uniprofissional for optante do regime tributário Simples Nacional, não fará jus ao regime diferenciado com alíquota reduzida.

Mesmo com todo o ordenamento exposto, a discussão sobre a fixação do ISS para sociedades uniprofissionais, inclusive de serviços de saúde, permeava os debates jurídicos, sendo pacificada através do entendimento do STF através do RE n. 940769 em que, a partir do tema 918 da Repercussão Geral estabeleceu a seguinte tese: "É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional".

Isto é, a partir desta decisão, é inconstitucional a mutação das alíquotas do ISS para sociedades uniprofissionais, sendo, portanto, evidente a fixação do imposto para esta categoria empresarial.

Cabe informar que desde 2019 o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem adotando a Repercussão Geral da Suprema Corte nacional, todavia, com alguns requisitos para sua validação como: objeto de prestação de serviço especializado, responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial.

"A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que "o benefício da alíquota fixa do ISS a que se refere o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, somente é devido às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial" (AgRg no EREsp 1.182.817/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 22.08.12). Responsabilidade limitada dos sócios da apelante prevista no contrato social. Atividade de natureza empresarial, com a distribuição de lucro proporcional às cotas. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (0240679-60.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 18/11/2020 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso)."

Sendo assim, resta claro que o ISS fixo, pacificado pelo STF e defendido pelo ordenamento jurídico municipal do Rio de Janeiro coaduna com a legislação pátria e, permite a ampliação de sociedades uniprofissionais voltadas para a saúde.

ISS fixo possibilita maior segurança jurídica ao empreendedor da área da saúde, possibilitando planejamento tributário de forma franca e objetiva.

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1 Disponível aqui.

Vitor Hugo Lopes

VIP Vitor Hugo Lopes

Advogado. Pós Graduado em Direito Empresarial e Direito imobiliário . Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.

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