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Desjudicialização da usucapião: análise do procedimento extrajudicial

O presente artigo tem o propósito de analisar como a usucapião extrajudicial, grande novidade inserida no Ordenamento Jurídico pelo Código de Processo Civil, que acrescentou o art. 216-A ao texto da Lei de Registros Públicos, pode contribuir para a aquisição do direito de propriedade e corroborar com a tendência de desjudicialização de procedimentos.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2021

Atualizado às 13:35

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

1. DESJUDICIALIZAÇÃO E O PAPEL DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

"A justiça brasileira, sobretudo a comum, praticado pelos Estados Federados, é tardia. A morosidade, contudo, não é fenômeno recente"1 e inúmeras causas concorrem para esse problema.

O aumento quantitativo, com números insustentáveis de processos judiciais, a complexidade das relações sociais surgidas na contemporaneidade, a própria falta de contingente humano e de recursos necessários para absorver essa crescente demanda, o alto custo e a burocratização da justiça são apenas alguns dos fatores que conduzem ao retardamento da solução da lide e acarretam a crise funcional do órgão jurisdicional2.

Aliado a isso, pode-se citar a chamada "síndrome do julgamento justo"3, com a proliferação de inúmeros recursos, tornando "longa e difícil a marcha do processo até a definição do direito aplicável ao caso concreto, ou seja, à solução da lide, que constitui a coisa julgada"4.

Nesse contexto, Fernando Fortes Said Filho, analisando o aumento significativo e, sobretudo, quantitativo de processos judiciais e a necessidade de se buscar alternativas capazes de atuar paralelamente à atividade jurisdicional, elucida:

Atualmente, em virtude da explosão de litigiosidade herdada das transformações sofridas pelo Estado e o fracasso em concretizar alguns propósitos então prometidos, tem-se um aumento considerável de reivindicações de acesso à justiça - não só em termos quantitativos, mas também qualitativos (em razão da complexidade das causas que são propostas) - das mais diversas pretensões, em contraposição a instrumentos jurisdicionais tradicionais incapazes de prover uma resposta adequada a essas pretensões. Mais uma vez, o tratamento inadequado aos problemas que requerem uma solução da justiça mostra a fragilidade do Estado em manter-se com a exclusividade do monopólio de solução de conflitos, sendo necessário se perquirir por instâncias outras capazes de atuar paralelamente à atividade jurisdicional, já que a estrutura tradicional do Judiciário não permite a efetivação de melhores resultados5.

Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal6, que assegura o direito de invocar a atividade jurisdicional, não garante apenas o acesso formal aos órgãos judiciários, mas sim que esse acesso seja efetivo e tempestivo. Ora, ao mesmo tempo em que o ordenamento jurídico garante o acesso à Justiça, é necessário que este seja célere e com um período de duração dentro do razoável.

Essas premissas, aliás, ingressaram expressamente no ordenamento jurídico brasileiro pela EC 45/04, que incluiu, no art. 5º da CF/1988, o inciso LXXVIII, que determina: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"7.

Assim, não se trata "de mera garantia de acesso ao Juízo (direito de ação), mas da própria tutela (proteção) jurisdicional (adequada, tempestiva e, principalmente, efetiva) a quem tiver razão"8.

Nesse contexto, o Estado deparou-se com uma crise ocasionada pela lentidão da resposta da Justiça, que, muitas vezes, a tornara inútil para a composição justa da controvérsia. Essa situação levou o legislador a promover diversas alterações na sistemática processual, com o intuito de simplificar os procedimentos, bem como criar métodos alternativos para a solução das lides, nos propósitos de celeridade e efetividade na realização da justiça.

Nas palavras de Cappelletti e Garth, o efetivo acesso à Justiça é "um direito social básico", pertencente à segunda geração de direitos fundamentais e, sendo como tal, dependente de ações afirmativas por parte do Estado9.

Referidos doutrinadores apresentaram três grandes obstáculos à existência de um efetivo acesso à Justiça. O primeiro, de ordem financeira, em razão do alto custo do processo judicial, impossibilitando, muitas vezes, que os jurisdicionados pleiteiem seus direitos. O segundo, de ordem de proteção de interesses difusos, pois ausentes pessoas que possuam legitimidade para intentar ações para tutelas de interesses coletivos e, por fim, de ordem burocrática, em razão do elevado grau de formalismo e burocratização do processo10.

Diante disso, o Poder Judiciário deparou-se com obstáculos ao exercício de seu poder-dever de jurisdição, ocasionando a necessidade de adotar medidas que garantam o efetivo acesso à Justiça. Ao conjunto destas medidas, denominou-se ondas renovatórias11.

  • Confira aqui a íntegra do artigo.

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1 MARTINS, Francisco Peçanha. A Crise no Poder Judiciário, Causas e Soluções. Disponível aqui. Acesso em 20 jun 2021.

2 FILHO, Fernando Fortes Said. A crise do Poder Judiciário: os mecanismos alternativos de solução de conflitos como condição de possibilidade para a garantia do acesso à justiça. Disponível aqui. Acesso em: 17 jun 2021.

3 MARTINS, Francisco Peçanha. A Crise no Poder Judiciário, Causas e Soluções. Disponível em: aqui. Acesso em 20 jun 2021.

4 MARTINS, Francisco Peçanha. A Crise no Poder Judiciário, Causas e Soluções. Disponível em: aqui. Acesso em 20 jun 2021.

5 FILHO, Fernando Fortes Said. A crise do Poder Judiciário: os mecanismos alternativos de solução de conflitos como condição de possibilidade para a garantia do acesso à justiça. Disponível aqui. Acesso em: 17 jun 2021. 

6 "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

7 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.Portal da Legislação, Brasília, 1988. Disponível aqui. Acesso em: 17 jun. 2021.

8 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Teoria Geral do Processo Civil Contemporâneo. 3. Ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010, p. 51. 

9 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Safa, 2002, p.15.

10 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Safa, 2002, p.15-28.

11 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Safa, 2002, p.31.

Cesar Peghini

Cesar Peghini

Advogado especializado em atividade Condominial. Doutor em Direito Civil pela PUC/SP. Mestre em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito FADISP. Especialista em Direito do Consumidor na experiência do Tribunal de Justiça da União Européia e na Jurisprudência Espanhola, pela Universidade de Castilla-La Mancha, Toledo/ES. Especialista em Direito Civil pela Instituição Toledo de Ensino ITE. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito - EPD. Graduado em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU. Professor.

Tatiana Galardo Amorim Dutra Scorzato

Tatiana Galardo Amorim Dutra Scorzato

Mestranda do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas pela EPD. Mestre em Ciência Jurídica pela Univali. Especialista em Direito Penal e Processual Penal e Direito Notarial e Registral. Atualmente é Oficial Registradora do Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica da Comarca de Socorro, Estado de São Paulo.

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