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Agência nacional do petróleo e a bomba multimarca

O sistema jurídico adotou então a política de revenda de várias bandeiras em um mesmo estabelecimento de combustível, afastando a antiga regra de exclusividade da origem da marca.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2021

Atualizado às 11:44

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Havia algum tempo a ANP - Agência Nacional do Petróleo discutia a possibilidade de postos de combustíveis revenderem combustíveis de mais de uma bandeira, ostentando bombas com diferentes marcas.

Colocando impulso à mudança da regulamentação, o Presidente da República lançou mão da Medida Provisória 1.063/21 que, a parte de incrementar alterações na lei 9.478/97 que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências, modificou a exclusividade de revenda dos combustíveis.

De acordo com o texto da MP que foi publicada: "Art. 68-D. O revendedor varejista que optar por exibir a marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos poderá comercializar combustíveis de outros fornecedores, na forma da regulação aplicável, e desde que devidamente informado ao consumidor. Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará cláusulas contratuais em sentido contrário, inclusive dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória 1.063/21."

A partir de então, o sistema jurídico adotou então a política de revenda de várias bandeiras em um mesmo estabelecimento de combustível, afastando a antiga regra de exclusividade da origem da marca.

A medida provisória traz, ainda, a regra jurídica de transição segundo a qual a nova regra vale para os contratos futuros, nada alterando nos contratos em vigor, respeitando, assim, a regra os direitos adquiridos e atos já perfectibilizados.

Para dar azo à concretização da regulamentação das novas regras, a ANP - Agência Nacional do Petróleo publicou a Resolução 858 disciplinando o modo como o fornecedor de combustível deve apresentar ao consumidor as novas opções de multimarca.

De início, toda e qualquer alteração deve ser realizada perante a Ficha Cadastral constante do sistema informatizado da ANP no endereço eletrônico. Outra regra para dar transparência é a exibição do nome do distribuidor.

A resolução também exige o respeito ao trade dress que consiste na identificação visual de cores, símbolos, pelos quais o consumidor reconhece e distingue a refinaria responsável pela origem do combustível.

A dificuldade que ainda persiste ao consumidor é compreender as elevações de preço do combustível que, no Brasil, faz com que um tanque cheio represente fatia do orçamento do salário mínimo.

Cristiano Quinaia

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito Constitucional. Zapatero Advogados.

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