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Os deveres do administrador diante da environmental, social and governance

É possível constatar que as medidas da ESG consistem em uma ferramenta de efetivação da função social de forma adequada, digna e exemplar, para a composição de uma companhia cujos administradores se baseiam no dever de diligência e lealdade.

terça-feira, 4 de janeiro de 2022

Atualizado às 10:54

Com o fim de gerar um debate inédito, o presente artigo pretende desenvolver a relação dos deveres de diligência e lealdade dos administradores diante da "environment, social & governance" ("ESG") criada pela Organização das Nações Unidas.

Primeiramente cabe elucidar que a ESG é uma coleção de práticas desenvolvidas para orientar as companhias nacionais e internacionais a perpetrarem boas práticas empresariais causando menos impactos no que tange: (i) a sustentabilidade do meio ambiente, (ii) os relacionamentos sociais dentro das empresas e (iii) os parâmetros de excelência na governança corporativa. Em breve síntese, a ESG funciona como um código de conduta para as empresas que pretendem adotar melhores padrões corporativos.

Diante da criação das referidas práticas, o mercado de investimentos se tornou ainda mais exigente frente as inovações trazidas pela ESG. Com o tempo, a dita exigência acabou por dar origem ao aperfeiçoamento dos produtos e serviços prestados, enquanto que as companhias passaram a, de fato, prezar pelo meio ambiente e a sociedade.

Em consequência disso, a diligência esperada de um administrador foi ampliada de forma que, atualmente, os debates e planejamentos que circundam a ESG se tornaram primordiais na consideração de fatores em tomada de decisões.

Isto posto, indaga-se: a atuação pautada pela ESG seria um mero dever ético ou um dever legal, juridicamente exigível? certo é que não existe uma obrigação legislativa, portanto não criam deveres exigíveis aos administradores. O que existe são princípios que direcionam as condutas empresariais de forma a alcançar a função social da empresa de um modo mais seguro e sustentável.

De todo modo, os administradores, frente a esses padrões, passam a atuar com máxima diligência e profunda lealdade para com a companhia, englobando, claro, as instruções da ESG.

Nesse ponto cabe destacar que, o dever de diligência, previsto no artigo 153 da LSA, não exige o resultado do administrador, mas demanda tão somente a produtividade e o emprego de todos os esforços para que a companhia possa atingir seus objetivos de acordo com os ditames do bem público e da função social, observe:

"Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios."

Ora, frente a isso, pode-se perceber que a diligência adequada dos administradores é crucial para determinar o emprego das inovações trazidas pela ESG. Por sua vez, o conceito de lealdade, previsto no artigo 154 da LSA, implica a fidelidade do administrador às obrigações e deveres perante a companhia, in verbis:

"Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa."

Portanto, tanto o dever de lealdade como o de diligência estabelecem preceitos que, por consequência, resultam na constituição de um padrão de comportamento exigido pelos, e para, os administradores, de modo a alcançar os interesses da companhia.

Cabe ressaltar que os princípios e regras trazidos pela ESG não são obstantes ao faturamento da companhia. Em outras palavras, é obvio que as empresas devem continuar perseguindo lucro. Isto é, desenvolver uma companhia harmônica, onde o rendimento e o zelo pelos 3 pilares da ESG não são antagônicos.

Como resultado, é possível concluir que as orientações propostas pela ESG serão aplicadas por aqueles acionistas, controladores e administradores que, de fato, desempenham os deveres de diligência e lealdade. À vista disso, a doutrina e a jurisprudência avaliam e ponderam a efetivação de tais deveres pela companhia.

Face ao exposto, pode-se constatar que os acionistas controladores devem utilizar o poder de controle para nomear administradores que priorizem os interesses da companhia, pautando-se sempre pelo dever de diligência e lealdade. Isso dado que a adequação das empresas em relação aos parâmetros da ESG impactam diretamente na confiança de seus acionistas.

Alinhado a esse entendimento, o artigo 166, parágrafo único da LSA, consagra a existência do dever de diligência e de lealdade atribuível aos acionistas controladores. Nele o acionista controlador deve usar seu poder de controle com o fim de realizar o objeto e a função social da companhia. Vejamos:

"Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender."

Diante de todo exposto, é possível constatar que as medidas da ESG consistem em uma ferramenta de efetivação da função social de forma adequada, digna e exemplar, para a composição de uma companhia cujos administradores se baseiam no dever de diligência e lealdade, colocando os interesses da companhia em primeiro lugar.

E mais! conclui-se que os acionistas controladores -aqueles que detêm a maior parte do capital votante - devem pautar sua gerência com base nos deveres de diligência e lealdade, atendendo não só a função social lucrativa, mas construindo um planejamento sustentável no campo ambiental e social da empresa, digno do selo ESG.

Camila Vertes Campos

Camila Vertes Campos

Advogada Júnior. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Advogada na CMW Advogados. Experiência em Contencioso e Consultivo Tributário no Chediak Advogados, e Societário no Ulhoa Canto.

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