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A ascensão do mercado imobilário e os contratos de construção

No presente cenário de forte progresso, desenvolvimento e vasta produção na construção civil, a cautela, ao firmar contratos, é uma aliada indispensável, a fim de constituir o regime contratual mais adequado ao empreendimento e, assim, evitar litígios e prejuízos às partes.

sexta-feira, 7 de janeiro de 2022

Atualizado em 6 de janeiro de 2022 11:50

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Como consabido, mesmo em tempos pandêmicos, a construção civil se mantém operante no território nacional.

Para demonstrar a veracidade de tal assertiva, cumpre destacar que, em 2020, o ramo refalado cresceu 10,7% (dez inteiros e sete décimos por cento), segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.1

Inclusive, ante tamanha prosperidade, no primeiro semestre de 2021, foram gerados, em média, 178.000 (cento e setenta e oito mil) empregos com carteira assinada no setor.2

Ademais, muitos especialistas acreditam que o mercado imobiliário seguirá em regular ascensão até 2025, apesar de alguns pontos negativos atingirem a categoria ora tratada, a saber: a porcentagem da taxa Selic e os vultosos custos das matérias-primas.34

Em verdade, o isolamento social, orquestrado pelo coronavírus e suas subsequentes variações, por imposição estatal ou não, aproximou incontáveis indivíduos dos seus imóveis, agregando valor às propriedades; e, para outra vasta parcela da população, sobreveio a urgência de adquirir um novo domicílio, mais adequado às necessidades contemporâneas.

Além disto, por determinado lapso temporal, as condições para laborar na construção civil foram favoráveis aos construtores e empreiteiros, elevando, consequentemente, o número de empreendimentos.

Resumidamente, com o breve contexto acima narrado, quer-se dizer: a construção civil, embora lutando com os contratempos da crise econômica, resta firme e ativa, por conta de uma demanda, inesperada e atualíssima, que originou a valorização da moradia no sentido amplo.

A título de curiosidade, o Sicovi5 constatou que o número de lançamentos de apartamentos na planta quase triplicou em São Paulo, porquanto foram inauguradas 41.797 (quarenta e uma mil setecentos e noventa e sete) unidades de janeiro a agosto de 2021, ocasionando uma alta de 106,5% (cento e seis inteiros e cinco décimos por cento) em relação ao mesmo período do ano de 2020.6

Por este ângulo, considerando a grande produção de empreendimentos, situados em toda a extensão nacional, impende proferir um alerta quanto aos tipos de contratos de construção.

Isto porque, em conformidade com a legislação pátria, existem três espécies contratuais "principais", por assim dizer, tradicionalmente aplicadas, para regular as obrigações e os deveres das partes envolvidas nas edificações, quais sejam: construção a preço fechado, construção por administração e construção por preço máximo garantido.

Deste modo, advém trazer à tona sucintos esclarecimentos acerca destas modalidades.

A construção executada mediante preço fechado, também denominada como "empreitada", pode contemplar somente a mão de obra ou abarcar todos os materiais e lavor.

Em todos os casos, "há a transferência da responsabilidade da obra pelo dono da obra ao construtor, ou seja, a obrigação contraída pelo empreiteiro é de realizar a obra de acordo com o preço e o prazo ajustados no contrato".7

Hely Lopes Meirelles clarifica este modelo contratual com exatidão: "é o ajuste pelo qual o construtor-empreiteiro, pessoa física ou jurídica habilitada a construir, se obriga a executar determinada obra, com autonomia na condução dos trabalhos, assumindo todos os encargos econômicos do empreendimento, e o proprietário ou comitente-empreitador se compromete a pagar um preço fixo, ainda que reajustável, unitário ou global, e a receber a obra concluída, nas condições convencionadas."8

Por sua vez, na construção por administração, popularmente conhecida como construção "a preço de custo", o encarregado de custear a obra é o próprio dono.

Concisamente, "os condôminos se obrigam ao pagamento de toda e qualquer despesa que se fizerem necessárias à construção, exceto aquelas decorridas de culpa da construtora/ incorporadora".9

Novamente, deve-se referência ao jurista Hely Lopes Meirelles que, da maneira certeira, distingue os contratos de empreitada e administração, aduzindo que este último "é aquele em que o construtor se encarrega da execução de um projeto, mediante renumeração fixa ou percentual sobre o custo da obra, correndo por conta e ordem do proprietário todos os encargos econômicos do empreendimento".10

Aqui, o ponto fulcral é que "na construção por administração o orçamento é estimado e o preço poderá ser reajustado conforme as necessidades, já que o pagamento é efetuado considerando a medição mensal da evolução da obra".11

Há, por conseguinte, a exigência de prestação de contas, por parte da contratada à contratante, almejando a devida transparência no negócio jurídico.

Finalmente, uma formatação negocial manejada corriqueiramente na esfera imobiliária, a qual detém características das duas modalidades sobreditas, concerne ao contrato firmado mediante o preço máximo garantido - PMG.

Em síntese, este modelo contratual assenta que a responsabilidade do construtor é em relação à entrega do produto final, logo, ele precisa apresentar o pertinente resultado (a conclusão dos trabalhos definidos no contrato).12

De outro lado, as obrigações são constituídas em nome do dono da obra e pagas por esse, por intermédio de reembolso ao construtor, havendo, sempre, prestação de contas.13

Conclui-se, portanto, que no presente cenário de forte progresso, desenvolvimento e vasta produção na construção civil, a cautela, ao firmar contratos, é uma aliada indispensável, a fim de constituir o regime contratual mais adequado ao empreendimento e, assim, evitar litígios e prejuízos às partes.

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https://tecnologiademateriais.com.br/portaltm/setor-da-construcao-civil-cresce-mais-de-10-mesmo-com-a-pandemia/

2 https://cbic.org.br/wp-content/uploads/2021/07/informativo-economico-caged-junho-2021-1.pdf

3 http://www.neoplann.com.br/noticias/mercado-imobiliario-valor-do-metro-quadrado-deve-aumentar-dois-digitos-ate-2025#:~:text=Boa%20not%C3%ADcia%20para%20quem%20procura,este%20aumento%20chegue%20a%2015%25.

https://www.euqueroinvestir.com/mercado-imobiliario-o-que-voltou-ao-normal-e-o-que-esperar-para-2022/

5 Sindicato da Habitação.

6 https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2021/10/27/por-que-tem-tanto-predio-sendo-construido-em-sao-paulo-na-pandemia.htm

7 Curso de Direito Imobiliário Brasileiro - p. 194 - Edição 2021 - Marcus Vinicius Motter Borges

8 MEIRELLES, Hely Lpoes, Direito de construir, 10. ed., São Paulo: Malheiros, 2011.

9 TJMG - AC: 10000205802002001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021

10 Curso de Direito Imobiliário Brasileiro - p. 195 - Edição 2021 - Marcus Vinicius Motter Borges

11 Curso de Direito Imobiliário Brasileiro - p. 195 - Edição 2021 - Marcus Vinicius Motter Borges

12 Curso de Direito Imobiliário Brasileiro - p. 195 - Edição 2021 - Marcus Vinicius Motter Borges

13 Curso de Direito Imobiliário Brasileiro - p. 195 - Edição 2021 - Marcus Vinicius Motter Borges

Victor Porto Abreu

Victor Porto Abreu

É bacharelando em Direito, estudante de Transações Imobiliárias e membro da Comissão de Acadêmicos da OAB/SC.

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