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A empresa que exigir antecedentes criminais de candidato a emprego poderá ser condenada em danos morais

Conforme atual posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, a exigência sem justificativa de certidão negativa de antecedentes criminais poderá gerar indenização por danos morais in re ipsa.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

Atualizado às 13:32

(Imagem: Arte Migalhas)

Como é cediço, as empresas se habituaram a exigir antecedentes criminais dos candidatos a uma vaga de emprego, pouco importando a função em que os serviços seriam prestados. O que era para ser exceção, tornou-se regra no dia a dia dos setores de recursos humanos e recrutamento dos empregadores.

Contudo, essa distorção - há muito já discutida - chegou ao fim, como diz o ditado popular: faca que muito se amola perde o bom corte. O TST, como se verá abaixo, colocou um ponto final na discussão, delimitando as legítimas hipóteses de exigência do documento como condição indispensável para a admissão ou a manutenção do emprego.

Era preciso conciliar os interesses e direitos envolvidos, não podendo o interesse empresarial ser um salvo conduto para sufocar direitos e garantias constitucionais, como o da garantia da privacidade e da intimidade, da honra, da imagem das pessoas e o da não discriminação no trabalho, ambos previstos no art. 5º e 7º da Consitituição Federal de 1988.

Alinhados a esses direitos e valores constitucionais, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), decidiu sob o rito de recursos repetitivos, tema 1, que:

"1ª) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido;

2ª) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas;

3ª) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido."

Essa foi a conclusão do TST sintetizada na tese fixada acima, a qual servirá de baliza para a análise futura das empresas da necessidade ou não da exigência de certidão negativa criminal como condição indispensável para a admissão ou a manutenção do emprego.

Assim, conclui-se que, em regra, é vedada a exigência de antecedentes criminais por atentar contra a moral do candidato ou funcionário, salvo se a exigência estiver respaldada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza da atividade a ser desenvolvida ou do nível de confiança exigido na função, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.

Por derradeiro, a não observância dessas premissas estabelecidas trará inevitavelmente ao empregador o ônus de arcar com uma condenação em danos morais, haja vista que o dano é in re ipsa, isto é, presumido, independentemente da demonstração de prejuízo ou abalo sofrido, pois essa presunção decorre diretamente conduta praticada, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido pelo empregador que exigiu a certidão negativa.

Relivaldo Buarque

Relivaldo Buarque

Advogado. Sócio fundador do escritório Buarque Advocacia. Graduado em Direito pela PUC-Campinas; Especialista em Direito Tributário e Direito Empresarial.

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