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O regime da separação de bens e o direito a herança - Dúvidas frequentes

É de suma importância realizar uma análise detalhada do regime de bens a ser adotado no casamento ou no caso já adotado, para que assim possa ser realizado um planejamento pré ou pós casamento para que os bens, de fato, tenham o destino desejado.

quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

Atualizado às 08:01

(Imagem: Arte Migalhas)

Muitos acreditam que, ao adotar o regime de separação de bens, estarão afastando o seu cônjuge da sucessão. Contudo, não é bem assim. A confusão se dá pois a regra no divórcio é uma e na sucessão é outra.

Inicialmente, é importante esclarecer as diferenças entre o regime da separação convencional de bens e o da separação legal de bens, também conhecida como obrigatória.

No regime da separação convencional de bens, os noivos, por liberalidade, optam por adotá-lo, o que resulta, em caso de divórcio, na incomunicabilidade dos bens adquiridos antes, na constância e após o casamento, de modo que os bens de cada cônjuge constituem bens particulares.

No regime da separação legal ou obrigatória de bens, não existe a possibilidade de escolha do regime pelos noivos, já que é imposto pela legislação, como é o caso, por exemplo, de casamento com maiores de setenta anos. Da mesma forma, em caso de divórcio a regra é a incomunicabilidade dos bens adquiridos antes, na constância e após o casamento.

Assim, nos termos do Código Civil, tanto na separação convencional quanto na obrigatória, prevalece a regra da incomunicabilidade, permanecendo sob exclusiva propriedade de cada cônjuge os bens que cada um possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento.

Não obstante, essa regra deixou de ser absoluta com o advento da Súmula 377, do STF, segundo a qual, "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento", sendo esta a única exceção à incomunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens.

Já no caso da sucessão do cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente ostenta a condição de herdeiro necessário, concorrendo à herança com os descendentes do falecido.

Isto significa dizer que o regime de separação convencional de bens tem eficácia acerca da incomunicabilidade dos bens entre os cônjuges durante o casamento e, consequentemente, no divórcio, mas no falecimento de um deles a regra será outra, pois o cônjuge sobrevivente terá direito aos bens particulares deixados pelo falecido, na qualidade de herdeiro.

Já no caso da sucessão daqueles que se casaram no regime da separação obrigatória de bens, considerando a Súmula 377 do STF, o cônjuge sobrevivente terá direito apenas à meação dos bens adquiridos ao longo do casamento, não tendo direito à herança com relação aos bens particulares do cônjuge falecido (quais sejam, os adquiridos antes do casamento).

Dessa forma, é de suma importância realizar uma análise detalhada do regime de bens a ser adotado no casamento ou no caso já adotado, para que assim possa ser realizado um planejamento pré ou pós casamento para que os bens, de fato, tenham o destino desejado.

Aryane Braga Costruba

Aryane Braga Costruba

Gerente da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti - Consultores e Advogados.

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