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Exclusividade do MP para ação de improbidade é questionada

O combate à improbidade administrativa está bem preservado com a restrição da propositura de ações ao Ministério Público, que poderá assumir o polo ativo das ações já ajuizadas. Espera-se que o STF reforce a constitucionalidade da nova redação do art. 17 da lei 8.429/92.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Atualizado às 07:46

(Imagem: Arte Migalhas)

A lei 14.230/21, que fez alterações na lei de Improbidade Administrativa, retirou as entidades da Administração Pública como legitimadas para ajuizar ações para responsabilização por ato de improbidade administrativa. Desde a publicação da lei, essas ações só podem ser propostas pelo Ministério Público. Estabeleceu-se o prazo de um ano para o MP manifestar interesse em assumir as ações em curso ajuizadas pela Fazenda Pública. Sem essa providência, o processo será extinto.
A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra essa disposição (ADI 7042). O relator é o Ministro Alexandre de Moraes.
A exclusão da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e dos órgãos da administração indireta como parte legítima para propositura da ação foi um dos pontos mais polêmicos da lei. Por isso, a submissão do tema ao STF já era prevista.
 
Análise
De partida, é duvidosa a legitimidade da Anape para propor ADI contra esta lei diante da ausência de pertinência temática, já que o objeto da ação não trata de prerrogativas da advocacia pública ou de tema de interesse da categoria profissional. Nos termos do art. 132 da Constituição Federal, os procuradores exercem a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas. Nunca existiu um direito autônomo das Procuradorias para ajuizar ação de improbidade.

De qualquer forma, a lei 14.230/21 não trouxe nenhum prejuízo para os interesses das entidades da Administração Pública e nem tampouco houve retrocesso social.

O objetivo da alteração da lei de Improbidade Administrativa (LIA) foi enfatizar sua natureza sancionatória (o que se constata pela inclusão do art. 17-D). Dentro desse propósito, é adequada a limitação da legitimidade ativa à instituição constitucionalmente incumbida à defesa dos interesses sociais (art. 127 da CF). E não há nenhum impedimento constitucional para isto.

A lei não impede os entes da Administração Pública em ajuizar ações destinadas à reparação de danos sofridos. Pode fazer mediante o ajuizamento de ação civil pública (art. 1º, VII, e art. 5º, III e IV, da lei 7.347/85) ou por ação indenizatória de rito comum. Não há necessidade de ajuizamento de ação com base na LIA para pleitear reparação ao erário.

A possibilidade de celebrar acordo de não persecução cível pelo Ministério Público também não prejudica o ente federativo lesado, pois a própria lei estabelece a obrigatória oitiva do ente como condição para a celebração do acordo (art. 17-B, § 1º, I). Mesmo vislumbrando um possível acordo sem a concordância do ente e que não garanta a adequada reparação do prejuízo, nada impedirá que este ajuíze uma ação para que o dano seja integralmente ressarcido.

Sob o aspecto sancionatório, os entes da Administração Pública permanecem legitimados a aplicar sanções disciplinares a seus agentes. Quanto aos particulares, há possibilidade de aplicação da lei anticorrupção ou de outras leis que autorizam a aplicação de penalidades, como, por exemplo, a lei de licitações.

Não se pode esquecer que o ente pode - e deve - representar o Ministério Público quando tiver ciência de possível ato de improbidade, como está expressamente previsto na nova redação do art. 7º da LIA.
 
Futuro

A opção do legislador em estabelecer exclusividade para a propositura da ação ao Ministério Público é legítima, estabelece maior racionalidade para aplicação das sanções por improbidade, não prejudica os interesses das entidades estatais e não viola a Constituição Federal.

Diante do pedido de medida cautelar formulada pela Anape, o Min. Alexandre de Moraes determinou a adoção do rito especial do art. 12 da lei 9.868/99. Um pronunciamento célere do STF conferirá segurança jurídica às ações em trâmite, evitando que esse debate ocorra nas instâncias inferiores mediante controle difuso de constitucionalidade e traga obstáculos desnecessários às ações em curso.

O combate à improbidade administrativa está bem preservado com a restrição da propositura de ações ao Ministério Público, que poderá assumir o polo ativo das ações já ajuizadas. Espera-se que o STF reforce a constitucionalidade da nova redação do art. 17 da lei 8.429/92.

Lucas Cherem de Camargo Rodrigues

Lucas Cherem de Camargo Rodrigues

Especializado em Direito Público pela Faculdade de Direito de Itu. Graduado em Direito pela USP. Advogado na área de Direito Administrativo no escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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