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Discussões sobre o rol exaustivo do agravo de instrumento no NCPC

Este texto promove um questionamento crítico do leitor a respeito da aplicação prática do Artigo 1.015 do Novo Código do Processo Civil.

segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

Atualizado às 14:12

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Desde a criação do Novo Código de Processo Civil de 2015, muitas adaptações à realidade processual foram sendo necessárias para abarcar instrumentalmente novas lides. Ou seja, cada artigo criado nesta lei tentou abranger uma multiplicidade de negócios e atos jurídicos, entretanto sempre haverá algum argumento fora da curva que necessitará de interpretação analógica por meio de princípios e regras. Por conseguinte, diante do exposto, foi proposta a teoria da faticidade, denominada pelo conjunto de fatos futuros que terão que se enquadrar às normativas por teleologia analógica. Nessa linha de pensamento, especificamente ao Direito Processual Civil, o Artigo 1.015 preestabeleceu a taxatividade do rol de impetração do agravo de instrumento, colocando em xeque a faticidade de demandas em relação à celeridade e efetividade.

A priori, deve-se contextualizar a importância da existência de princípios e regras do Direito Processual Civil, na atuação hermenêutica executada pelos magistrados. Nessa linha, percebe-se que é quase impossível que uma lei preveja todas as necessidades de uma sociedade e consiga compreender, com exatidão, todos tipos de negócios jurídicos. Destarte, as diversas doutrinas e jurisprudências auxiliam abrindo um leque de interpretação no sentido de ampliar cada vez mais situações processuais. Nesse contexto, para impetrar o agravo de instrumento, por exemplo, o NCPC determinou um rol exaustivo ( numerus clausus), inicialmente com intuito de arrefecer recursos protelatórios e ineficazes. Todavia, muitos doutrinadores questionavam tal conduta, pois iria na contramão da segurança jurídica - fato que não pactuava com a prevalência da resolução de mérito.

Outrossim, para tentar dirimir conflitos interpretativos foram criadas três teorias: a teoria da exemplificação do rol do artigo 1.015, a teoria da taxatividade, com ampliação de interpretação e a teoria do rol taxativo, com interpretação restrita. Neste diapasão, o STJ, em 2018, decidiu o impasse com a tese da taxatividade mitigada e não se aliou estritamente a nenhuma das correntes supracitadas. Explicando melhor, o recurso especial repetitivo do tema 988 firmou a seguinte tese " o rol do Artigo 1.015 do NCPC é da taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ". Diante do exposto, anteriormente a esta tese, o autor do processo teria que aguardar a sentença para propor a apelação, se o seu recurso não estivesse no rol taxativo do Artigo 1.015, contrariando o princípio da celeridade e da efetividade processual.

De acordo com o doutrinador Martin Heidegger, " A hermenêutica  é existência, é interpretar o mundo a partir da faticidade. É vida. O intérprete não é um outsider do processo hermenêutico, do mundo vivido. No direito, não há universalidades que contenham todos os sentidos, pois estes se dão na faticidade".Portanto, o Direito deve coadunar com a ciência social e filosófica se adaptando ao perfil da sociedade e de suas lides. Finalmente, o magistrado pode utilizar dos princípios, regras, jurisprudências e experiências vividas para julgar de forma eficaz e justa, cabendo igualmente aos legisladores abrirem o leque de produção normativa. Por conseguinte, há uma dicotomia visível em se estipular rol exaustivo de uma normativa, pois ao se tentar evitar recursos protelatórios, poderá haver injustiça recursal em relação às inúmeras ações excluídas deste rol.

Joseane de Menezes Condé

VIP Joseane de Menezes Condé

Discente de Direito Unimep Piracicaba, cursa aula de redação há 2 anos e é formada em Medicina Veterinária pela Universidade Federal de Minas Gerais. Escreve para o Jornal Gazeta Piracicaba .

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