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Decreto traz novas diretrizes para a gestão de resíduos sólidos

Até mesmo no que tange ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos, será elaborado pela União sob coordenação daquele e tendo oitiva apenas de Ministérios, situação agravada pelo fato de que a única participação da sociedade civil será por meio de consulta e audiências públicas.

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Atualizado às 07:59

(Imagem: Arte Migalhas)

Nos últimos 20 anos, houve um aumento na produção legislativa relacionada à área de saneamento básico, sendo perceptível que os resíduos sólidos foram ganhando maior autonomia e diretrizes voltadas especificamente para a área. Mas será que é o bastante?

Mesmo com essa profusão normativa, a realidade dos resíduos sólidos no Brasil é preocupante. De acordo com o último relatório do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) de 2021 (cujo ano de análise é 2020), das 66,6 milhões de toneladas de lixo produzidas, apenas 1,07 milhão de tonelada é recuperada. Além disso, 14,6% do que é gerado tem como destinação final uma das 1.545 unidades de lixões. Estes são apenas alguns dos diversos dados que poderiam ser citados.

Recentemente foi promulgado o decreto 10.936/22, regulamentando a lei 12.305 (que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos). O normativo traz boas novidades que podem ajudar a modificar esse cenário preocupante quanto à gestão de resíduos sólidos no país.
 
Destaques

Um dos seus pontos positivos é a criação do Programa Nacional de Logística Reversa. A logística reversa, por sua vez, é definida pelo art. 13 como um "instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, de procedimentos e de meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada".

Outra questão importante (e que já era prevista na lei 12.305/10) é a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, envolvendo desde os fabricantes até os titulares de serviços públicos de maneira individualizada e encadeada.

Além disso, o acesso por parte dos Municípios, Estados e Distrito Federal a recursos da União ou por ela controlados, que sejam destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão ou manejo de resíduos sólidos e à limpeza urbana, ficou condicionado à elaboração de plano de resíduos sólidos.

Esse é um ponto positivo, pois não há a criação de impactos orçamentários para os titulares, uma vez que a regionalização dos serviços, assim como está sendo experenciada pelo abastecimento de água e esgotamento sanitário, traz ganho de escala na prestação, em que o menor aporte de recursos gera maiores resultados, rumo à universalização do serviço.

Contudo, um aspecto preocupante do decreto é o posicionamento centralizador do Ministério do Meio Ambiente na discussão e tomada de decisões, sem participação da ANA (Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico). Até mesmo no que tange ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos, será elaborado pela União sob coordenação daquele e tendo oitiva apenas de Ministérios, situação agravada pelo fato de que a única participação da sociedade civil será por meio de consulta e audiências públicas.

Em que pesem as inovações trazidas pelo decreto, é de se ficar atento às normativas que serão elaboradas pelo MMA, bem como pela devida operacionalização dessa importante Política Pública, que deve se dar, necessariamente, em conjunto com os demais entes federados, empresas públicas e privadas, e técnicos especializados no assunto.

Luis Ricardo Bernardo Ramos da Silva

Luis Ricardo Bernardo Ramos da Silva

Mestrando em Políticas Públicas pelo INSPER, com pesquisa voltada à economia ambiental, Green New Deal e sustentabilidade no Brasil. Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Ambiental e Sustentabilidade. Graduação em Direito pela Universidade Positivo (Curitiba). Advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

Débora Dossiatti de Lima

Débora Dossiatti de Lima

Advogada no escritório em Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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