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O dano moral indenizável

João Barreto title=João Barreto e Breno Dias Contreiras

Quais as principais causas de condenações sofridas pelas empresas que possibilitam ressarcimentos ao consumidor referentes a danos extrapatrimoniais no âmbito do Poder Judiciário brasileiro?

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Atualizado às 11:16

(Imagem: Arte Migalhas)

Como é de conhecimento notório de toda a população, o coronavírus elevou os problemas econômicos do país, tendo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografias e Estatísticas) calculado que o Brasil chegou ao patamar superior a treze milhões de desempregados.

Com isso, dadas as dificuldades de custear despesas mais emergentes, o psicológico das pessoas está cada vez mais afetado, sendo que tal situação vem sendo agravada pelos problemas corriqueiros do dia a dia, dentre os quais, podemos citar a má-prestação de serviços por parte das empresas nas relações consumeristas, o que, por vezes, no âmbito do judiciário, configura, inclusive, prática passível de condenação em danos morais.

A primeira dúvida que paira nas pessoas é: O que seria o dano moral? Para o doutrinador Yussef Said Cahali, ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o dano moral (abalo extrapatrimonial), pode ser definido como "a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, [...] a honra e demais sagrados afetos"1.

Surge ainda a pergunta: Como saber se determinada conduta pode causar danos morais? Para encontrarmos tal resposta, dadas as lacunas legislativas, torna-se imprescindível analisarmos a situação através de uma ótica de diálogo entre as fontes do Direito, quais sejam: Doutrinas e jurisprudências, que no viés mais prático, respectivamente, significam entendimentos dos juristas e dos tribunais, devendo os institutos serem interpretados em conjunto para checarmos as situações em que há o dano moral indenizável.

Bom, de início, é importante destacar que o advogado não pode trazer ao seu público garantia de resultados judiciais, dada a previsão do art. 31, §1º, do Código de Ética e Disciplina na OAB2.

No entanto, as alterações legislativas trazidas pelo Código de Processo Civil, mais precisamente com a previsão expressa dos seus arts. 926 e 927, V, respectivamente, obrigam os juízes e tribunais a uniformizarem as suas jurisprudências, além de orientar os magistrados a seguir as orientações dos tribunais aos quais estão vinculados.

É de bom tom que tais situações buscam trazer ao cidadão uma ideia de que a justiça pode ter uma segurança mínima, qual seja: O direito de ver os seus processos julgados de forma similar a outros casos semelhantes, criando-se consequentemente uma expectativa mais próspera no que diz respeito a termos uma ideia se ele receberá indenização por danos morais (extrapatrimoniais) ao propor determinada demanda.

Entre as categorias de empresas muito processadas pelos consumidores, podemos abordar as seguintes como exemplos: Operadoras de telefonia móvel, planos de saúde, companhias aéreas, operadoras de cartões de crédito, etc.

Quanto às operadoras de telefonia móvel, já houve entendimentos no sentido de condená-las ao pagamento de indenização por danos morais quando há bloqueio de linha em razões de portabilidade. Há também nos tribunais pátrios condenação por alteração do número sem prévio consentimento do consumidor, bem como condenação por reajustes sem previsão legal, cobranças por serviços não contratados e suspensão dos serviços por infundadas suspeitas de fraude. Frise-se que ligações insistentes e reiteradas cobranças, via SMS e e-mail, muitas vezes  são consideradas como "mero aborrecimento", não passível de indenização

No que concerne aos planos de saúde, a maioria das condenações verificadas são por negativa indevida de cobertura e reajustes que fogem dos parâmetros regulados pela ANS, quando o plano foi celebrado a partir de janeiro de 1999, ou quando ele é adepto a Lei de nº 9.656, de 03 de junho, de 1998. É sempre bom ficar atento as alíquotas de reajuste estabelecidas pela ANS (Agência Nacional de Saúde). Recusa de atendimento em razão de inadimplemento de parcelas, limitação do tempo de internação e carência para atender situações de emergência da data pela qual o plano é contratado são outras hipóteses de condenação.

No que diz respeito às companhias aéreas, são reiteradas as condenações por descumprimento do Código de Defesa do Consumidor, normas da ANAC, bem como da Convenção de Montreal, principalmente quando ocorrem cancelamentos repentinos e atrasos de voos, extravios de bagagens e má-assistência aos passageiros.

Já as operadoras de cartão de crédito costumam ser condenadas pelo envio de cartões sem anuência da pessoa, estando tal entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 532), bem como negativação indevida, quando o nome do consumidor é incluído indevidamente em órgãos de proteção ao crédito, como SPC ou SERASA, sem que a instituição supostamente credora consiga demonstrar a origem da dívida ou legitimidade da cobrança

Destaque-se que as empresas que fornecem as máquinas dos cartões de crédito para empresários estão também sofrendo condenações por promover o cancelamento da compra por simples pedido do adquirente, sem oportunizar a contraprova ao vendedor no sentido de mostrar que a venda foi de fato realizada dentro da normalidade, haja vista que há uma nova modalidade de golpe em que uma pessoa realiza uma compra no cartão de crédito e a cancela por supostos problemas sem que nada tenha ocorrido, algo que vem prejudicando os empresários do nosso país.

Algumas hipóteses de danos extrapatrimoniais, diga-se de passagem, são bastante corriqueiras e já compreendidas pelo Superior Tribunal de Justiça como dano moral indenizável presumido, ou seja, aquele que independe de prova do prejuízo para ensejar a necessidade de reparação, bastando a demonstração que houve o ato ilícito.

Exemplificando situações de dano moral presumido ou in re ipsa em favor do consumidor, de acordo com entendimento do STJ, verificamos a questão de negativação indevida (4ª Turma do STJ, REsp 1828271/RS)  e a recusa injustificada de cobertura pela operadora de plano de saúde (4ª Turma, REsp: 760380 SP).

Com isso, concluímos que é sempre bom o consumidor ficar atento aos seus direitos e saber as situações que refletem abuso de direito dos fornecedores e violação à Lei, e que costumam ensejar danos morais pelos entendimentos dos tribunais do nosso país no intuito de fazer com que a justiça prevaleça.

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1 CAHALI, Yussef Said. Dano moral, p. 20-21

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João Barreto

VIP João Barreto

Graduado pela Faculdade Baiana de Direito e Gestão. Fundador da Liga Baiana de Direito Público. Especialista em Direito Cível e Empresarial.

Breno Dias Contreiras

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