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Proteção do Direito Penal à reputação de uma marca

Denota-se que as condutas conhecidas como assassinato de reputação de marca são punidas e tem seus efeitos deletérios satisfatoriamente reparados no âmbito da responsabilidade cível e administrativa mas que, sem prejuízo destas, não há empecilho algum para a tutela penal destas condutas

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Atualizado em 7 de fevereiro de 2022 14:26

(Imagem: Arte Migalhas)

A adaptação do ser humanos ao convívio com as mídias sociais de todos ocasionou diversas modificações em seu cotidiano, bem como o surgimento de determinados fenômenos antes inexistentes na sociedade "pré midiais sociais".

Dentre as transformações ocorridas está a demasiada preocupação da exposição à qual todos estamos sujeitos quando nos posicionamos digitalmente.

Entretanto, a grande exposição caracterizada pelas mídias sociais não se restringe só ao âmbito digital, de forma que não nos esquivamos dela pela simples escolha de não ter um perfil disponível na web ou uma marca digitalmente posicionada.

Isto porque o digital está em tudo e tudo enxerga, numa verdadeira cultura de vigilância na qual todos estão sendo observados o tempo todo.

Com isso, basta um deslize para desencadear uma onda de ataques digitais direcionados à pessoa ou a empresa que, por infortúnio do acaso (ou não) ousou contrariar os postulados sociais, personificando a expressão da chamada "cultura do cancelamento" - ou "call-out culure", do inglês.

Neste contexto surgem diversos ataques e "cancelamentos" a pessoas públicas que, ao sintonizar-se com parâmetros de comportamento repudiados por determinados grupos sociais, são "cancelados" nas mídias sociais, resultando na perda de capital social, fama e, em casos mais severos, até na destruição de suas carreiras e popularidade, bem como a sujeição às responsabilidade cíveis decorrentes de ofensas à honra da pessoa atacada.

Ocorre que, assim como as pessoas físicas de grande exposição, as marcas empresariais também estão vulneráveis - ao menos a princípio - à ataques a sua reputação e, quando isto ocorre, é particularmente danoso.

Isto porque a marca de uma sociedade empresária detém um grande valor ao passo em que representa as vertentes de qualidade da empresa, o status e como ela se posiciona perante o mercado, de forma que o ataque a sua reputação não ofende apenas um elemento visual exterior mas, em grande medida, diversos elementos pessoais e culturais que a empresa representa.

Logo, é importante que se diga que os elementos ligados à marca são protegidos no nosso ordenamento jurídico pela lei de propriedade industrial (lei 9.279/96) de forma que os ataques à reputação de uma marca regularmente registrada nos termos impostos pela legislação regente acarretam a responsabilidade civil e administrativa do responsável.

Nesta linha, a tutela jurídico-penal dos ataques à reputação de uma marca justifica-se não só pelo próprio fator de proteção da marca - já protegida noutros âmbitos pelo direito empresarial - mas, além disto, a preservação de fatores relacionados as políticas de livre concorrência e proteção do direito do consumidor, constitucionalmente resguardados e expressos nas legislações infraconstitucionais.

Desta forma, os ataques indevidos à representação exterior de uma marca feita pelos concorrentes, num verdadeiro assassinato à sua reputação, pode sujeitar o responsável às penas previstas para o crime de concorrência desleal - Art. 195, I e II da lei 9.279/96 - caso presente a intenção de, com a propagação de informações ofensivas à reputação da marca, obter vantagem para seu negócio.

Ainda é possível que se puna o responsável pelos ataques nos termos da lei 8.137/90 (lei de crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo), caso o consumidor ou usuário de terminado produto ou serviço seja induzido a erro pela indicação de informação falsa ou enganosa sobre a natureza ou qualidade de terminado bem ou serviço.

Isto posto, denota-se que as condutas conhecidas como assassinato de reputação de marca são punidas e tem seus efeitos deletérios satisfatoriamente reparados no âmbito da responsabilidade cível e administrativa mas que, sem prejuízo destas, não há empecilho algum para a tutela penal destas condutas, na medida em que a responsabilização penal nos contextos apresentados visa resguardar fatores de especial relevância para uma coletividade, ao passo que expurgam a prática de concorrência desleal e de má-fé no trato com o consumidor.

Leonardo Tajaribe Jr.

Leonardo Tajaribe Jr.

Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM). E-mail: [email protected]

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