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Resolução CD/ANPD 2: reforço da necessidade de adequação à LGPD

A resolução reforça que a conformidade com o disposto na LGPD é necessária e imprescindível independentemente do porte dos agentes de tratamento.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Atualizado às 08:21

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A necessidade de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) é uma realidade para os agentes de tratamento de pequeno a grande porte, haja vista que "o porte de uma empresa não altera o direito fundamental que o titular de dados tem à proteção de seus dados pessoais, nem desobriga que as atividades de tratamentos de dados observem a boa-fé e os princípios da lei"1.

No entanto, diante da necessidade de equilíbrio entre o disposto na LGPD e o porte do agente de tratamento de dados, entrou em vigor no Dia Internacional da Proteção de Dados (28 de janeiro) a Resolução CD/ANPD 02, que aprova o regulamento de aprovação da LGPD para agentes de pequeno porte.

A referida resolução definiu como agentes de pequeno porte as microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador (artigo 2º, inciso I, Resolução CD/ANPD 02)2.

O tratamento jurídico diferenciado disposto na resolução supramencionada engloba alguns aspectos interessantes, especialmente no que concerne: 1) ao registro das operações de tratamento; 2) as comunicações dos incidentes de segurança; 3) ao encarregado pelo tratamento de dados pessoais; 4) a segurança e as boas práticas; e 5) aos prazos diferenciados.

A obrigação referente ao registro das operações de tratamento poderá ser realizada de forma simplificada, assim como a comunicação dos incidentes de segurança, que também terá a possibilidade de ser feita através de procedimento simplificado a ser disposto pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Quanto ao encarregado pelo tratamento de dados pessoais, os agentes não obrigados a indicá-lo. Apesar da dispensa, nesses casos é necessário disponibilizar um canal de comunicação com o titular dos dados. Esse foi um dos pontos mais enfatizados ao se abordar as inovações trazidas pela resolução. No entanto, a dispensa não impactará os direitos de titulares, de modo que continuarão a ser garantidos através do necessário canal de comunicação.

Além disso, no que se refere às seguranças e às boas práticas, o regulamento também permitiu que os agentes de pequeno porte tenham uma política simplificada de segurança da informação. Outro benefício importante concedido pela regulamentação foi o dos prazos em dobro para algumas questões, entre elas: o atendimento as solicitações dos titulares referentes ao tratamentos dos dados pessoais deles e a comunicação à ANPD e ao titular da ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, exceto quando houver potencial comprometimento à integridade física ou moral dos titulares ou à segurança nacional.

É importante mencionar ainda que a resolução traz algumas exceções referentes aos agentes de pequeno porte que não poderão se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado, sendo: 1) os que realizarem tratamento de alto risco; 2) a obtenção de receita bruta superior ao limite previsto na Lei Complementar 123/06 ou na Lei Complementar 182/21; e 3) pertencer a grupo econômico de fato ou de direito com receita global superior à prevista na Lei Complementar 123/06 ou na Lei Complementar 182/21.

Por fim, uma das grandes mensagens transmitidas através da resolução consiste no fato de que a dispensa, flexibilização, procedimento simplificado e/ou quaisquer outros benefícios dispostos na regulamentação não isentam os agentes de tratamento de pequeno porte do cumprimento dos demais dispositivos da LGPD.

Nesse sentido, faz-se necessário destacar que a depender de circunstâncias relevantes da situação, a ANPD poderá determinar ao agente de tratamento de pequeno porte o cumprimento das obrigações dispensadas ou flexibilizadas no regulamento. Portanto, a resolução reforça que a conformidade com o disposto na LGPD é necessária e imprescindível independentemente do porte dos agentes de tratamento.

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1 Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/conselho-diretor-aprova-regulamento-de-aplicacao-da-lgpd-para-agentes-de-tratamento-de-pequeno-porte. Acesso em: 05 fev. 2022.

2 Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-2-de-27-de-janeiro-de-2022-376562019. Acesso em: 06 fev. 2022.

Maria Beatriz Torquato Rego

Maria Beatriz Torquato Rego

Advogada pós-graduanda em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Membro da Comissão de Direito Digital e Estudos Aplicados da OAB/RN.

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