MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. Abordagem policial, CAC e Direito

Abordagem policial, CAC e Direito

A crise jurídica sobre o CAC - caçador, atirador e colecionador de armas- andar armado e algumas abordagens policiais que desconhecem o emaranhado dos Decretos de armas com os 7 modos de deslocamento armado.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Atualizado em 26 de julho de 2022 11:10

(Imagem: Arte Migalhas)

O artigo trata de 4 temas jurídicos. 1) Abordagem policial e busca pessoal; 2) Porte de trânsito do CAC, acrônimo para caçador, atirador e colecionador de armas, registrado no Exército Brasileiro (EB); 3) Interpretação dos Decretos relativa ao famigerado 'trajeto-casa-clube' e as 7 reais possibilidades de deslocamento armado; 4) prisão ou detenção para averiguação.

Muitos brasileiros, em triste misto de ignorância, omissão e impotência, nunca se 'importaram' em ser abordados na rua ou estrada pela polícia, para revista no interior do carro e até pessoalmente, no corpo e bolsas que carrega. O não conhecimento dos direitos sempre foi gravemente prejudicial às sociedades. Em qualquer atividade policial ou judicial, relativa a um Cidadão, a regra impositiva em todas as democracias no mundo é a mesma: presunção de inocência, princípio constitucional que, até se firma como elemento auxiliar de interpretação das normas penais1.

1. Busca pessoal.

Busca pessoal é um procedimento jurídico que existe de 5 formas na lei. Aqui, interessa a que se dá sem mandado judicial por 'fundada suspeita', na rua, em qualquer lugar. É a revista no veículo ou no corpo da pessoa e seus pertences. Está prevista no Código de Processo Penal, artigos 240, § 2º, 244 e 249, genericamente como 'diligência' e, propriamente, 'busca pessoal'. Tem natureza jurídica 'cautelar' e não se sujeita apenas, como muitos pensam, a um 'tirocínio' do policial. Requer fatores objetivos claros para se vencer (!) o princípio constitucional de presunção de inocência do Cidadão e supor, estar o policial, então, diante de um verdadeiro criminoso, com objetos de crime. O procedimento exige 'fundada suspeita' e não mera desconfiança ou suposição.

Exemplos corretos de fundada suspeita para busca pessoal não faltam: o policial recebeu informação pelo rádio de que um veículo Pálio branco foi furtado; ou a informação que um veículo Corsa amarelo foi usado para fuga de assaltantes; que um cadeirante está levando 1 quilo de LSD para um comparsa na rua X; um condutor que ao se deparar com uma fiscalização de trânsito, tenta se evadir; um grupo de pessoas que ao perceber que a polícia se aproxima, joga no mato um embrulho, ou demonstrando nervosismo troca de roupa.

Se o policial não tiver e não souber explicar a fundada suspeita ao Cidadão - isso mesmo, explicar, passar um 'recibo' estatal-, querendo agir apenas por seu 'tirocínio', poderá atrair contra si o crime de abuso de autoridade, lei 13.869, arts. 25, 27, 29, 33.

2. As 7 possibilidades de o CAC andar armado.

Recentes 5 Decretos2 trataram de armas de fogo e outorgaram ao CAC o porte de arma - sim, porte, de arma- em situações especiais, chamado oficialmente pelo EB de 'porte de trânsito', com pequenas ressalvas, os Decretos, da Liminar da magistrada Rosa Weber do Supremo.

Aí veem-se dois entraves culturais geradores de problemas: quebra do monopólio - ou ciúme- de agentes do Estado de andarem armados; e a permissão aos CACs de calibres até então proibidos, como 9mm, 357 etc., parvuleza autoritária do governo Getúlio Vargas.

Com os Decretos, virou crença que o CAC só pode andar armado no tal 'deslocamento' entre a local de guarda do acervo e clube de tiro (Decretos 9.846, art. 5º, § 3º; 10.627, art. 83, §§ 3º e 4º; 10.629, art. 1º alterador). Mas não é assim. A ciência da interpretação jurídica torna esta leitura bem mais complexa.

Os Decretos regulam porte da arma 'entre o local de guarda autorizado' e nada menos que sete tipos (!) de atividades (!) relativas a locais/endereços possivelmente também diversos. Repare-se, há na norma uma tipologia, detalhista e expressa: 1. treinamento, 2. instrução, 3. competição, 4. manutenção, 5. exposição, 6. caça, 7. abate. É uma materialidade legiferante plúrima, que admite locais e endereços totalmente diferentes.

Para confirmar serem os 7 tipos materiais, locais ou endereços possíveis, e não apenas referências ociosas que pudessem ser sinônimas - isso jamais, afinal lei não contém palavras ociosas-, repare-se que os Decretos usaram expressamente o conectivo 'local de' (...guarda do acervo e o local de...), como também conectivizaram o artigo definido 'os' ('...entre o local de guarda autorizado e os de...'), dizendo que as sete atividades se referem a endereços / locais possivelmente diversos para cada um deles individualmente indicados. Há aí, potencialmente, um conjunto inclusive vário e possivelmente intercalável de endereços.

Mas não é só. Os Decretos impõem, também expressamente, dois fatores para a interpretação jurídica: 1) sobre trajeto: 'qualquer itinerário'; e 2) sobre horário: 'independente de horário', em ida ou volta. 'Qualquer' e 'independente' são, juridicamente, epistemologias não apenas abertas, mas ilimitadoras. Assim, será erro de interpretação jurídica se exigir trajeto ou horário.

Nas 7 possibilidades geográficas de deslocamento para o CAC ir e voltar armado, desde sua casa/guarda do acervo, abrem-se, então, as seguintes hipóteses plurívocas e juridicamente válidas, aqui uma listagem meramente exemplificativa:

1) treinamento - conceito que açambarca atividades diversas 'ligadas' (!) ao tiro, assim, treinamento de tiro efetivo, de tiro seco, psicológico, de manuseio e conhecimento do equipamento, num clube, estande, sede de uma sociedade que se ministrem aulas, escola teórica de tiro - sem estande, prédio comercial em que um professor particular ministre aulas; também um CAC pode ir à casa de um outro CAC para, conjuntamente, fazerem treinamento teórico, de comportamento, de saque, posicionamento, visada etc. Em treinamento, ainda, inclua-se, perfeitamente, a possibilidade de tiro numa fazenda ou área erma, sem o crime de Disparo de Arma de Fogo, lei 10.826, artigo 15, só ocorre nas 4 restrições da norma incriminadora: lugar habitado; suas adjacências; via pública; ou em direção a ela-; também treinamento teórico e/ou prático de recarga de munição com ou sem teste efetivo etc.

2) instrução - como professor ou aluno de tiro ou atividade de CAC, nalguma escola, curso, estande etc.; um CAC pode dar ou receber aulas particulares de tiro, balística, recarga, manuseio, comportamento etc., na residência de outro CAC, sem disparo efetivo, ou num estande de tiro, ou na sua própria casa e, naturalmente, se noutro endereço, tendo que levar seu equipamento.

3) competição - oficial ou não, na cidade ou em qualquer local do país, independentemente de filiação do CAC àquele clube ou entidade;

4) manutenção - para necessidades de mecânica, customização, conserto, calibragem do equipamento etc.; podendo o CAC ir a uma oficina, um escritório de conserto num prédio comercial, casa de um armeiro ou colega de tiro para reparo, melhoria da arma etc.

5) exposição - em recintos públicos e oficiais ou privados, como escolas de tiro ou centros de esportes olímpicos; sedes de federações ou até uma empresa que resolva fazer uma exposição de arma com CACs, sem qualquer disparo, apenas para exibição das armas, como colecionador.

6) caça - em qualquer local do país, considerando-se, naturalmente, a caça legal;

7) abate - diferente da perseguição física do animal vivo na natureza (caça legal), mas atividade existente, por exemplo, em empresas ou recintos legalizados de abate, que também pode ser numa fazenda.

Estima-se que um alargamento interpretatório assim 'desagrade' às cabeças positivistas ou preconceituosas que sonham em prender CACs, e, claro, se mostrarem superiores. Mas o certo é que juízes operam com naturalidade a interpretação jurídica, o que, talvez no fim das contas, seja o que importa.

Os Decretos ajudam a criar um microssistema jurídico ligado ao segmento, que deve ser interpretado coesamente com o sistema jurídico do país. É o que Larenz3, citando Friedrich Müller ensina: 'a norma jurídica é uma consequência ordenadora e disciplinadora a partir da estrutura material do próprio sector social regulado'. O 'setor social regulado' será precisamente o dos CACs com a plena habilitação certificada pelo EB ao manuseio e porte da arma. Juridicamente, cessam-se os sustos, os tais riscos e as implicâncias paridos por Ongs da moda, vez que se estabelece um setor social regulado, com normas próprias e habilitado oficialmente ao manuseio de armas. Aliás, como todo e qualquer policial do país.

Mas interpretação jurídica nunca foi fácil. Um velho exemplo bem o ilustra. O artigo 19 da lei das contravenções penais dizia: 'Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade.' Aí estava a contravenção. Mas aí 'onde'? Na esmagadora maioria das vezes que o sujeito foi preso com arma no porta-luvas do carro, foi absolvido, porque não era caso de 'porte', mas de 'transporte' e esta conduta - transporte- não era prevista na lei. Também, o sujeito era preso em flagrante com a arma desmuniciada no coldre presa ao corpo; e era igualmente absolvido, porque juridicamente não estava 'portando', já que portar quer dizer arma pronta para uso imediato. Repare-se que agora o atual artigo 14 do crime de porte de arma contém, corretamente, 13 verbos, cada um representando uma conduta diversa.

Agudiza-se ainda a interpretação jurídica, no caso, porque diz respeito à norma incriminadora do Cidadão, ou tipicamente penal, sabendo-se que aí haverá o princípio in dubio pro reo, que exclui a necessidade de o CAC ter que 'provar' sua inocência.

Ainda, em temos de Direito Penal restrito, a conduta eventualmente irregular do CAC, que seja, num caso episódico, não será criminalmente típica, mas atípica, vez que há reprimenda administrativa hábil à situação, não se podendo 'evoluir' (!) em escancarada má-fé de interpretação - ou ignorância genuína- para o crime de porte de arma, num típico 'te peguei' bagatelar que não se coaduna, em nada, com o Direito Penal de segunda velocidade. A não ser assim o STJ não teria, por exemplo, diversas decisões absolutórias a tentativas policiais de criminalização por posse ilegal de arma quando o Cidadão está na mera irregularidade de documento não atualizado.

Também não será - não pode ser- típica a conduta por falta duma lesão mínima, o que ofende o princípio da lesividade, incluindo-se a severa crítica de Juarez Tavares4 quando se refere aos crimes de perigo abstrato - dentre eles, o porte de arma-, um tipo de cinismo legiferante, como uma legislação simbólica que busca iludir o destinatário de que a conduta incriminada é lesiva; verdadeira crendice social, dogmatizadas por cabeças acríticas.

Repare ainda que no Decreto 9.846 foram especificados somente 2 motes materiais, no originário art. 5º, § 3º - treinamento e participação-, entretanto, nos Decretos posteriores, 10.627, 10.629 e 10.630, deu-se expressa ampliação para os 7 motes permissionários: 1. treinamento, 2. instrução, 3. competição, 4. manutenção, 5. exposição, 6. caça, 7. abate. A Liminar de Rosa Weber5 suspendeu um aspecto do Decreto 9.846, art. 5º § 3º, mas veja, somente 'na redação' (!) dada pelo decreto 10.629 que alargava o sentido, o que autorizará, não propriamente a repristinação do Decreto originário, mas sua automática reeficacialização, o que na prática daria no mesmo. Ou seja, o porte de trânsito continua vigendo.

Na largueza permissionária e explicitante dos Decretos, e na hipótese vária de uma materialidade açambarcante, exemplos diversos há que acabam sendo valiosos. O CAC que:

1) indo ou retornando a um dos 7 lugares legais, perde a entrada para o endereço, seja clube, estande, oficina do armeiro, escola de tiro etc. e tem que fazer um longo retorno e é abordado pela polícia, armado;

2) ao sair do clube, da exposição ou do curso de tiro, para num restaurante para comer;

3) indo ou retornando a um dos 7 lugares legais, recebe um chamado urgente de um familiar precisando de atendimento médico e ele desvia sua rota para acudir à emergência;

4) indo ou retornando a um dos 7 lugares legais, tem uma pane no veículo que o obriga a ir a uma oficina ou chamar um reboque;

5) indo ou retornando a um dos 7 lugares legais, tem esgotada a gasolina do veículo e se dirige a pé a um posto de gasolina para comprar combustível.

Infelizmente, sabe-se da genuína ignorância humana, ou, para a análise de o que interessa, como ensina o filósofo Marco Casanova6 no livro A Persistência da Burrice, a 'inteligência gerencial', hábil a compreensões primárias, mas 'uma toupeira no que concerne a compreender os movimentos sub-reptícios da vida e as sutis aventuras do pensamento'. Do mesmo modo é a premeditação - a ignorantia affectada do Direito Canônico-, no caso, típica má-fé em não aceitar a interpretação jurídica correta, e só uma idiossincrática leitura literal e figadal da regra.

4. Prisão para averiguação e 'condução' do CAC

A Constituição da República é intransponível sobre as duas únicas possibilidades de alguém, por ato de um agente do Estado, ser retido, detido, forçado a ir a algum lugar, obrigado a acompanhar um policial, perder sua livre disposição ambulatorial, ou, numa expressão, ser preso: não interessa o 'apelido' que se dê ao cerceamento da liberdade episódica. Em Direito Processual Penal, qualquer dessas situações terá natureza jurídica de 'prisão', ainda que 'momentaneamente', eufemismo que jamais se encontra na lei. E nada menos que a Constituição da República, ou seja, o topo do ordenamento jurídico, no artigo 5º, inciso LXI, prevê clara, literal e expressamente as duas únicas hipóteses de alguém poder ser preso: 1) flagrante delito ou 2) por ordem escrita e fundamentada de juiz. Há, residualmente, a prisão de militares com seus crimes e transgressões que não vêm ao caso.

A prisão em flagrante, conforme o Código de Processo Penal, art. 301 concebe taxativas 4 situações possíveis, o agente que: 1) está cometendo o crime; 2) acabou de cometer; 3) é perseguido como o criminoso possível; 4) é encontrado logo depois com arma ou objetos do crime. Já a prisão por mandado judicial requer papel assinado, ordem e um porquê escrito. Qualquer outra hipótese de cerceamento ambulatorial do Cidadão na sua quadra: ir, vir, ficar ou permanecer, afora óbvias questões sanitárias, por exemplo, como se viu na Pandemia, será ilegalidade.

Percebe-se que não existem prisão para averiguação; detenção momentânea para verificação de informações; para procedência de dados; convite forçado para que o Cidadão acompanhe naquele momento o policial até a delegacia etc. Esses atos terão natureza jurídica de prisão, ainda que não o conceito prisional de cumprimento sentenciado em devido processo legal, mas, de qualquer forma, estarão na ilegalidade, podendo sujeitar o agente do Estado o crime de Abuso de Autoridade.

No caso específico do CAC, com documentação correta e informando que está em um dos vários (!) possíveis deslocamentos previstos expressamente nos Decretos, há-se suficiência, ou melhor, dever funcional, a que o policial aceite, acate e respeite - não o CAC-, mas a lei, nas vezes dos Decretos autorizadores. Qualquer cerceamento físico de ir, vir, ficar e permanecer do CAC nesta dupla situação de legalidade, tanto oriunda da Cidadania quanto dos Decretos, será escancaradamente um ato ilegal.

5. Conclusões

a) Estado Democrático de Direito é a imposição a todos, principalmente os agentes do Estado que detêm a força estatal, de se submeterem à lei e à Constituição, não por uma leitura literal, subjetivista, interesseira ou malandra, mas estritamente de acordo com o Direito.

b) Os Decretos que flexibilizaram a situação das armas no Brasil são fruto da própria Cidadania, vez que da lavra de um governo regularmente eleito. Pensamentos e teorias contrários ou favoráveis às armas são todos legítimos, podendo quem o assim desejar judicializar qualquer questão, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a última palavra, como ocorre em todas as democracias constitucionais.

c) Não há diferença entre o porte de trânsito do CAC e o porte comum do Sinarm na medida instrumental de ambos os autorizados poderem andar armados, segundo (!) as limitações legais que existem para ambos os tipos de porte.

d) Ninguém pode sofrer busca pessoal se não estiver inserido numa típica e objetiva situação de crime, ser suspeito de ser criminoso, não bastando para essa configuração o que o policial 'ache' ou 'queira', mas elementos concretos e demonstráveis que a ciência processual penal arrola e exige, devendo inclusive serem declarados no ato prisional.

e) Os Decretos não restringiram, nem tipológica nem geograficamente, apenas um tipo de trajeto, mas 7 possíveis trajetos que inclusive se desdobram potencialmente em plúrimas possibilidades de o CAC ir a dois ou três lugares legalmente previstos no mesmo dia.

f) Do mesmo jeito e modo que o EB concede autorização administrativa para o CAC andar armado nas situações legalmente previstas, deve exercer conexa fiscalização competencial a ponto, inclusive de cassar certificados e portes de trânsito quando, comprovadamente, se deparar com irregularidades.

g) O CAC, como CAC passa a ter sérias obrigações jurídicas no plano administrativo, diretamente conexa à sua autorização, sujeitando-se, outrossim, a crimes, como qualquer pessoa, se se verificar, comprovadamente, conduta tipicamente criminal, como, por exemplo, tiro a ermo em local habitado, homicídio, sem uma das excludentes penais.

h) Estima-se que as polícias ainda demandem certo tempo para absorverem a nova 'cultura' de o CAC andar armado nas totais possibilidades legais dos Decretos. Até lá, imaginam-se alguns atritos e problemas. Tanto o policial precisa ter cuidado para não atrair responsabilizações criminais e/ou administrativas, como o CAC deve estudar detidamente seus direitos e funcionalidades para, num primeiro momento articular, minimamente, razões e fundamentos jurídicos, e saber lidar, com segurança, com a situação de abordagem policial. Registre-se, por fim, o correto e novíssimo Despacho PM3-001/02/22 - Circular, da egrégia Polícia Militar paulista, de 2/2/22 sobre abordagens aos CACs.

_________

1 TAVARES, Juarez. Fundamentos de teoria do delito. 3 ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020, p 100.

2  9.846; 9.847; 10.627; 10.629; 10.630.        

3 LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. 8 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2019, p. 469.

4 TAVARES, Juarez. Op. cit., p. 113.

5 Com críticas processuais quanto à possibilidade de liminar ad referendum de plenário, em caso de ADI, conforme Fabrício Rebelo.

6 CASANOVA, Marco. A persistência da burrice. Rio de Janeiro: Via Verita, 2020, p. 112.

Jean Menezes de Aguiar

VIP Jean Menezes de Aguiar

Advogado. Professor da Pós-Graduação da FGV e do IPOG. Parecerista da Coordenação de Publicações Impressas da FGV e da RDA - Revista de Direito Administrativo, FGV.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca