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Conciliação e mediação na recuperação judicial

Podemos observar que a conciliação e a mediação são instrumentos de grande importância ao processo de soerguimento da empresa ou de empresários rurais que necessitam fazer uso da ferramenta que é a Recuperação Judicial.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

Atualizado em 18 de fevereiro de 2022 09:08

(Imagem: Arte Migalhas)

Os métodos de resolução de conflitos existem há muitos anos, contudo, apenas a partir de 2010, após as crescentes discussões e reflexões acerca do tema bem como diante da necessidade de tornar o acesso à justiça mais célere, é que começaram a ganhar espaço no Poder Judiciário, com a Resolução 125 do CNJ.

Nesse sentido, com o objetivo de proporcionar uma rápida solução aos litígios, na tentativa de amenizar a morosidade do Judiciário, as técnicas de solução consensual de conflitos foram adotadas expressamente pelo Código de Processo Civil de 2015.

Certo é que a mediação, além da expressa disposição no Código de Processo Civil, ganhou ainda mais força através da lei 13.140 de 2015, que dispõe sobre a mediação no âmbito da administração pública, visto a necessidade de uso da ferramenta nos imbróglios jurídicos.

Assim, as técnicas de resolução de conflitos têm sido fortemente incentivadas pelo Código de Processo Civil e, por essa razão, diferente não poderia ser na lei de recuperação judicial e Falências que, recentemente, sofreu reforma pela lei  14.112/20, dispondo acerca da conciliação e mediação no ambiente recuperacional.

As inovações propostas pela lei, cuidaram em seguir a mesma perspectiva do Código de Processo Civil, a fim de incentivar a adoção das práticas de conciliação e mediação, para solução de conflitos existentes no processo de recuperação judicial.

Nesse sentido, a lei 14.112/20 trouxe a seção II-A a qual dispõe acerca do cabimento das técnicas de resolução consensual dos conflitos na insolvência empresarial, nas fases antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial.

Na recuperação judicial, tanto a mediação quanto a conciliação são o meio pelo qual um terceiro, imparcial, busca chegar a uma solução que seja ideal para ambas as partes, restabelecendo o diálogo e obtendo maior satisfação para recebimento do crédito existente.

Vale lembrar que assim como a mediação e a conciliação são ferramentas regidas pelo princípio da confidencialidade, da busca pelo consenso e imparcialidade devem permanecer ainda a observância aos princípios que norteiam a recuperação judicial, principalmente, no tocante ao interesse da coletividade dos credores.

Outro fator importante quanto a adoção das técnicas alternativas de resolução de conflitos é que, utilizando a mediação antecedente, a lei trouxe a possibilidade de suspensão das execuções ajuizadas em face da empresa em recuperação judicial, evitando assim o abarrotamento do Poder Judiciário com inúmeras demandas judiciais.

Como o processo de recuperação judicial nada mais é do que o meio pelo qual a empresa ou empresário em crise econômico-financeira propõe a renegociação de suas dívidas através de um plano de recuperação, se torna ideal fazer uso dos métodos consensuais para resolução dos impasses porventura existentes, de modo a permitir de forma mais célere a restruturação da atividade empresária, desde que não exista privilégio a determinado credor resultando em prejuízo aos demais.

Nos termos do art. 47 da lei 11.101/05, a premissa maior da Recuperação Judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira enfrentada pelo devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, tudo isso pautado no princípio de preservação da empresa e da função social.

Há de se ressaltar ainda que, antes mesmo das inovações trazidas pela lei, as ferramentas já vinham sendo utilizadas, visto o enorme benefício que pode propiciar em um processo de recuperação judicial. Portanto, é notável que a junção das ferramentas disponibilizadas para solução de conflitos ao processo de recuperação judicial, poderá facilitar a superação da crise econômico-financeira vivenciada pelo empresário.

Um exemplo é o caso da OI S/A que disponibilizou uma plataforma para acordo nos incidentes de habilitação e/ou impugnação de crédito em seu processo de recuperação judicial, a fim de abrir espaço ao diálogo entre a devedora e seus credores para definição do valor de seus créditos, através da mediação. Ressalte-se que, não se tratou de uma plataforma para discussão quanto a natureza do crédito, mas sim quanto aos valores devidos aos credores, que corroborou ao bom desenvolvimento do processo recuperacional.

Todavia, ainda há muito caminho a ser percorrido para que, de fato, as partes busquem o diálogo e consequentemente a autocomposição, seja por meio da conciliação ou mediação, nos casos de insolvência empresarial.

Logo, a utilização das ferramentas de pacificação de conflitos na recuperação judicial, nada mais é que a formalização da vontade das partes, credor e devedor, que em conjunto poderão chegar a um consenso e possibilitar a rápida superação da crise econômica que acomete a atividade empresarial.

Desta feita, podemos observar que a conciliação e a mediação são instrumentos de grande importância ao processo de soerguimento da empresa ou de empresários rurais que necessitam fazer uso da ferramenta que é a Recuperação Judicial.

Josivânia R. Cavalcante

Josivânia R. Cavalcante

Advogada do escritório DASA Advogados.

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