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Fraudes e ambiente corporativo: Um preocupante cenário intensificado na pandemia covid-19

Adequar-se a tal nova realidade não se trata de uma simples opção, mas de verdadeira obrigação a uma gestão íntegra.

segunda-feira, 7 de março de 2022

Atualizado às 12:45

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A pandemia causada pela covid-19 alterou drasticamente as formas de relacionamento humano e, por consequência, as relações profissionais que dela emergem. O modo de trabalho foi alterado de físico para digital ou híbrido, e, obrigatoriamente, empresas e colaboradores foram forçados a repensar tal relação.

Nesse cenário, seja por questões financeiras, seja por incertezas originadas a partir de uma indefinição global, sem saber o que poderia (poderá) ocorrer no amanhã, vem-se constatando um aumento vertiginoso no número de fraudes praticadas contra as mais diversas organizações empresariais (pequena, média e grande), gerando-lhes incalculáveis prejuízos de ordem financeira e reputacional1.

Estudos recentes mostram a gravidade do momento atual. A ACFE (Association of Certified Fraud Examiners)2, em parceria com a consultoria Grant Thornton, identificaram que, com o início da pandemia do covid-19, cerca de 51% das empresas sofreram com um aumento significativo de fraudes. Essas mesmas empresas, aliás, preveem um impacto ainda maior no ano de 2022, na monta de 70%.

Outro estudo, encabeçado pela consultoria PwC, apontou, dentre outros dados, que cerca de 40% dos atos fraudulentos foram concretizados por colaboradores internos e, pior, mais de 20% dessas fraudes são cometidas em conluio com terceiros estranhos à atividade empresarial3. Ou seja, 60% do "prejuízo corporativo" são originados, direta ou indiretamente, por ações de seus próprios funcionários, e podem ser classificadas como crimes de falsidade ideológica, violação de dispositivo informático, furto mediante fraude, estelionato, divulgação de informação privilegiada, roubo de propriedade intelectual, crimes financeiros e fiscais, entre outros4.

 Justamente por conta desse cenário preocupante, devem as empresas, cada vez mais, adotar mecanismos de prevenção (dentro do core business de sua atividade), adequando-se a essa nova realidade.

Como medidas preventivas, deve-se investir em controles e implementação de procedimentos internos, desde um "simples" canal de denúncia, passando por um setor de observação e esclarecimento de dúvidas, até a elaboração de política efetiva de treinamento de seus colaboradores e terceirizados, com a intenção de demonstrar que aquele que absorver por completo a cultura organizacional em que vive, poderá ser reconhecido e estimulado a se desenvolver dentro do ambiente profissional.

Até porque, em muitos casos, os próprios colaboradores, principalmente aqueles que se encontram em home office, sequer possuem ciência de que suas condutas possam estar em desacordo com o código de ética/integridade da organização e, consequentemente, à própria legislação (cível, administrativa e, claro, penal).

De outra ponta, como medida repressiva, no instante em que a empresa tomar conhecimento da possível ocorrência de uma fraude contra si, deve agir imediatamente. Medidas como acionar seu departamento de fraude/investigação interna e de compliance, em conjunto com um corpo jurídico especializado, permitirá a identificação, contenção e atuação no incidente, como parte de uma política de tolerância zero a todo e qualquer desvio de conduta.

A resposta imediata - interface entre o jurídico e departamento interno de controle - e mecanismos pré-definidos de atuação (desde uma simples lavratura de boletim de ocorrência até a instauração de investigação criminal formal) certamente coibirão que as ações fraudulentas se prolonguem.

Por outro lado, tais medidas se tornam imprescindíveis até mesmo para se evitar a eventual responsabilização criminal da empresa e de seus dirigentes (até mesmo por omissão) em decorrência de tais atos.

Portanto, adequar-se a tal nova realidade não se trata de uma simples opção, mas de verdadeira obrigação a uma gestão íntegra. A adoção de medidas de endurecimento de práticas preventivas antifraude e de medidas bem estruturadas de contenção, controle e resposta às violações ocorridas, de "dentro para fora", certamente é a medida mais eficaz a atingir o objetivo final de toda e qualquer corporação: a preservação de sua imagem, a confiança em seu produto perante o mercado e seus consumidores e, consequentemente, seu maior lucro financeiro.

_______________

1 Pesquisa realizada pela consultoria Grant Thornton Brasil, ainda no ano de 2020 https://www.grantthornton.com.br/sala-de-imprensa/07.10_pesquisa-covid/

2 Estudo ACFE e Grant Thornton: https://www.acfe.com/covidreport.aspx; https://www.grantthornton.com.br/insights/artigos-e-publicacoes/preparando-os-negocios-contra-riscos-de-fraude-no-cenario-pos-pandemia/

3 Estudo elaborado pela PwC: https://www.pwc.com.br/pt/publicacoes/servicos/assets/consultoria-negocios/2020/pesquisa_sobre-fraudes-e-crimes-economicos-2020-pwc-brasil.pdf

4 Nesse sentido, também, https://www.digitalmoneyinforme.com.br/tentativas-de-fraude-crescem-222-em-setembro/#:~:text=De%20acordo%20com%20o%20Indicador,queda%20de%206%2C5%25.

Pedro Beretta

Pedro Beretta

Sócio do escritório Höfling Sociedade de Advogados.

Giovanna Ferrari

Giovanna Ferrari

Advogada de Höfling Sociedade de Advogados, pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal pela PUC e especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de São Paulo.

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