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O acordo de sócios: a segurança jurídica para uma relação societária saudável

Desde 1976 a Lei das S.A, em seu Art. 118, apresentou a possibilidade de acordo de acionistas apartado dos atos constitutivos. Este tipo de acordo, mesmo diante da omissão no Código Civil, pode ser utilizado em sociedades limitadas regulando as relações societárias e gerando mais segurança empresarial.

sexta-feira, 11 de março de 2022

Atualizado às 11:25

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A relação societária é a célula "mater" das relações empresariais. Estas pessoas jurídicas dependem da relação sadia de pessoas físicas que a compõem para seu crescimento e fortalecimento.

Neste contexto surge no Brasil o chamado Acordo de sócios, instrumento parassocial a fim de viabilizar as relações entre sócios. Seus efeitos jurídicos são de título executivo extrajudicial não eximindo os signatários de litígios societários.

Mesmo celebrado em apartado dos atos constitutivos, o acordo de sócios não pode instaurar cláusulas que caminhem contrariamente aos documentos citados. É sigiloso, por não ocorrer obrigação de publicação em órgãos oficiais.

A autonomia, liberdade de forma, determinação de subvinculação e posição acessória são características de contratos parassociais. O primeiro citado corresponde a distinção entre o acordo de sócios e os atos constitutivos da sociedade empresária. Neste contexto, o acordo não depende do contrato social para sua criação e existência.

A segunda característica indica a liberdade de constituição do acordo, visto que não há qualquer indicação legal quanto a sua forma. Sendo assim, poderá assumir qualquer estrutura aceitável sem, é claro, atingir o ordenamento jurídico nacional.

A subvinculação surge como terceira característica. Nesta situação, o acordo de sócios pode ter em sua constituição pessoas alheias a sociedade empresaria. Ou seja, credores da pessoa jurídica, por exemplo, podem surgir como um dos constituidores do acordo. Sendo assim a admissão de terceiros é limpidamente aceita.

Este tipo de acordo iniciou sua vigência no Brasil em 1976 através da Lei de Sociedades Anônimas (lei 6.404/76). O Art. 118 desta norma jurídica apresenta a validade do acordo de acionistas.

De acordo com o art. 118 da Lei das S.A: "Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede".

Neste sentido, utiliza-se a lei 6.404/76 em analogia e supletivamente com o Código Civil. Neste sentido, é importante transcrever o Art. 1.053, parágrafo único do Código Civil: "Art. 1.053. (...) Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima".

Portanto, o uso da Lei das S.A é importante para a validade do acordo de sócios visto que o Código Civil é omisso.

Quanto aos requisitos para a validade do acordo o Art. 104 do CC é soberano, nele se define: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei".

A legitimidade das partes para constituírem o acordo também é analisada, assim como a repulsa aos vícios de vontade (arts. 138 e seguintes e 171, II, ambos do Código Civil). A simulação (art. 167 do CC) e reserva mental (art. 110 do CC) também são requisitos a ser observados e excluídos na feitura do acordo.

            "Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
            Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento."

A boa-fé e o affectio societatis também constituem requisitos ao acordo de sócios seguido pelo motivo determinante ilícito (Art. 166, III do CC).

Em relação a sua constituição, as cláusulas mais utilizadas são as de saída (Call/put, Look back provision, Tag Along e Drag Along) e de solução de conflitos entre sócios (Buy or Sell e mediação).

A cláusula Call regula a compra, venda e a transferência de ações ou quotas entre os signatários do acordo. Assim assegura ao sócio o direito de adquirir de forma total ou não as quotas de outro sócio. O Put, opção de venda, garante o direito de venda da participação societária, de forma total ou parcial, de um sócio para o outro. O sócio comprador se obriga a adquirir as quotas pelo valor e condições instituídas no contrato.

O Look Back Provision detém a revenda para terceiros de quotas adquiridas pelo sócio vendedor. Neste contexto, o sócio que decidir vender suas quotas a terceiros não poderá fazê-lo por valor superior ao importe original.

Tag e Drag along são cláusulas inseridas no acordo de sócios que definem o seguinte: a primeira indica direito de venda no caso de alienação do controle da empresa. A segunda indica que os sócios signatários do acordo deverão alienar suas quotas, total ou parcialmente, ao adquirente do controle da empresa pelo mesmo preço e condições contratadas.

Por fim, a Cláusula Shotgun (Buy or sell) ou Cláusula Texana, permite que o sócio que não desejar se manter na sociedade com outro sócio terá o direito de fixar um preço para suas quotas, e assim vender ao outro.

Portanto, conclui-se que o acordo de sócios se demonstra como um caminho seguro e rápido para regular as relações societárias e proteger a estrutura empresarial.

Vitor Hugo Lopes

VIP Vitor Hugo Lopes

Advogado. Pós Graduado em Direito Empresarial e Direito imobiliário . Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.

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