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A hibridização do procedimento comum e suas prerrogativas

Este texto revela a problematização da utilização na prática do rito comum e especial, de acordo com o caso concreto.

quarta-feira, 16 de março de 2022

Atualizado às 14:01

(Imagem: Arte Migalhas)

Com a criação do Código de Processo Civil de 1973, houve a diferenciação entre os tipos de procedimentos da fase de conhecimento, de acordo com as demandas processuais, podendo ser descritos como ordinário e especial. Nessa linha, deve-se contextualizar que o rito ordinário era considerado por muitos processualistas um procedimento rígido, demorado, cuja técnica carecia de melhoramentos. Posteriormente, com a vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015, este sofreu adaptações aos novos requisitos jurídicos e às mudanças nas lides dos tribunais, que suscitavam celeridade e eficiência nas resoluções. Nesse prisma, pode-se esclarecer que o rito comum era utilizado subsidiariamente, enquanto o procedimento especial priorizava os casos específicos, como ações possessórias. Por conseguinte, toda esta contextualização supracitada coloca em xeque a questão sobre a real necessidade de se preestabelecer normativas específicas para certos atos e fatos jurídicos, com tratativa especial, diante de um procedimento comum completo e adaptado às necessidades dos tribunais da contemporaneidade.

De acordo com o professor Fredie Didier, "o processo comum, antigo processo ordinário, tem caráter mutante, pois permite incorporações ou enxertos de procedimentos especiais". Ou seja, de acordo com os Artigos 347 e 1.049 do NCPC, o rito comum pode receber técnicas do especial. Nesse diapasão, Didier questiona sobre a controversa necessidade de se ter os dois tipos de processos que poderiam ser cindidos em somente um. Nessa perspectiva, mesmo com toda a problemática exposta, pode-se descrever quatro evoluções incontestáveis do Novo Código do Processo Civil em relação ao de 1973: a criação da tutela provisória; a regulamentação abrangendo cláusulas gerais, com o intuito de ampliar a atuação do magistrado; a descrição de regras específicas para a Fazenda Pública e outras instituições sui generis e o fracionamento de decisões, com sentenças parciais de mérito.

Explicando melhor, quando se instituiu a tutela provisória, houve um encurtamento processual, diante da demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris, permitindo a celeridade processual, após a estabilização. Outrossim, é notória a evolução jurídica por ampliação das cláusulas gerais, fazendo com que o magistrado obtenha ampla margem de atuação e interpretação das leis vigentes até mesmo em atos vinculados. Finalmente, o fracionamento das decisões em um mesmo processo acabou com o engessamento e a mora das decisões de mérito que, agora, poderiam ser parciais com liquidação diferenciada.

Outrossim, o sistema processual brasileiro evoluiu com a possibilidade de negociação entre as partes, denominados de negócios jurídicos processuais, com inovações atinentes a calendarização de atos, alteração de regras instrutórias com autonomia das partes, sempre com controle da legalidade pelo magistrado. Nessa linha de discussão, essa nova abordagem trouxe a descentralização de decisões, que outrora eram mantidas no poder judiciário, permitindo uma melhor adequação entre as partes. Para complementar, o artigo 190 do NCPC descreve que "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo".

Para finalizar, faz-se mister ainda descrever a temática do vanguardismo da produção antecipada de prova que tem importância ímpar nas lides de caráter indenizatórios. Pois os advogados podem obter as provas e promover acordos, antes de propor ações judiciárias, de acordo com cada tipo de demanda individual. Nessa perspectiva, o código pretérito descrevia que deveria ser proposta a demanda primeiramente, para depois promover a fase instrutória - fato que causava morosidade e abarrotamento dos Tribunais. Destarte, pode-se inferir que esta prerrogativa permitiu o arrefecimento de ações, com ampliação das decisões de mérito.

Desse modo, este artigo expõe a argumentação propícia sobre as inovações do Novo Código de Processo Civil, com ênfase no rito comum e especial, sua hibridização e possíveis consequências processuais. Para ressaltar a importância dos atos normativos e suas ações proativas o filósofo iluminista Juan Luis Vives declara "A justiça é o vínculo das sociedades humanas; as leis emanadas da justiça são a alma de um povo".

Joseane de Menezes Condé

VIP Joseane de Menezes Condé

Discente de Direito Unimep Piracicaba, cursa aula de redação há 2 anos e é formada em Medicina Veterinária pela Universidade Federal de Minas Gerais. Escreve para o Jornal Gazeta Piracicaba .

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