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Validade da forma eletrônica de celebração e assinatura dos contratos de trabalho

A praxe ainda é a celebração de contratos mediante documento físico, contudo, dado o avanço tecnológico, necessária a adaptação do direito à nova realidade digital.

segunda-feira, 21 de março de 2022

Atualizado em 22 de março de 2022 10:26

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Ao contemplarmos o avanço tecnológico combinada com a liquidez dos dias atuais, vemos que o papel está sendo trocado por telas de smartphones, tablets, notebooks, computadores, aparelhos Kindle, entre outros, cabendo ao Direito, então, a adaptação dessa nova realidade, inclusive no que toca a celebração de contratos, o que, a propósito, beneficia a sustentabilidade ambiental e, ainda, reduz gastos financeiros.

E por falar de contratos - matéria civil conhecida desde a antiguidade clássica, mais precisamente desde o direito romano -, o art. 107 do CC/02 dispõe que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir" (itálico nosso).

Assim (e já transportando o caro leitor ao âmbito do direito do trabalho), certo é que, se as leis trabalhistas, não exigirem expressamente forma especial para validade da declaração de vontade das partes na celebração de um negócio jurídico, no caso, o contrato de trabalho, outras formas, inclusive a eletrônica, poderão ser utilizadas.

Para tanto, vejamos o que determina o art. 443 da CLT, in verbis:

"Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente." (negrito nosso)

Pois bem, como se vê, a norma trabalhista não exige qualquer forma especial para celebração dos contratos de trabalho, se limitando a dizer que os mesmos poderão ser acordados verbalmente ou por escrito, inobstacolizando, assim, a forma eletrônica de celebração e assinatura dos contratos individuais de trabalho, tornando-a, portanto, plenamente válida e eficaz1, tal como autorizado pelo princípio da liberdade da forma consagrado no artigo 107 do Código Civil.

Apesar disso, relevante mencionar que os tribunais do trabalho - TRTs e TST - ainda não foram instados precisamente a esse respeito - validade da forma eletrônica -, não havendo, por ora, a chancela jurisdicional deste entendimento, todavia, entendemos que, se provocados, os juízes trabalhistas se inclinarão a esse posicionamento, já que, como vimos, a lei trabalhista não veda a utilização da forma eletrônica na celebração dos contratos de trabalho.

Ainda assim, a despeito de a praxe ainda ser a celebração de contratos de trabalho mediante documento físico, recomendamos às empresas que, avançadas no tempo, desejam aderir a essa nova realidade digital, que utilizem, preferencialmente, a assinatura digital dentro do padrão ICP-Brasil, isto é, com o uso de certificado digital como mecanismo de autenticação, sendo certo que, em caso de impossibilidade, que seja, então, utilizada a assinatura digital disponibilizada por certificadoras privadas, como Adobe1, Clicksign2, DocuSign3, Q'Certifica4Certisign5D4Sign6, ou similares que, evidentemente, sejam capazes de comprovar a autoria e a idoneidade do contrato de trabalho eletrônico.

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1 https://www.adobe.com/br/

2 https://www.clicksign.com/

3 https://www.docusign.com.br/

4 https://www.quicksoft.com.br/

5 https://www.portaldeassinaturas.com.br/

6 https://www.d4sign.com.br/

7 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos. 17ª edição. São Paulo: Atlas, 2017.

Pedro Henrique Fernandes de Souza

Pedro Henrique Fernandes de Souza

Graduando em Direito, estagiário trabalhista, membro da Comissão dos Acadêmicos de Direito da 116ª Subseção da OAB/SP e membro da Comissão de Direito Espacial da Subseção de Santos da OAB/SP.

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