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Contratos eletrônicos geram praticidade e rapidez sem perder segurança

Crescimento e considerável desenvolvimento da internet, bem como a facilidade por ela trazida no contato e na troca de informações entre pessoas físicas e jurídicas, fazem com que os contratos eletrônicos se potencializem.

terça-feira, 22 de março de 2022

Atualizado às 08:27

(Imagem: Arte Migalhas)

O universo digital, já há algum tempo, deixou de ser algo enigmático e passou a apresentar diversas inovações que abriram um leque quase infinito de conhecimento e possibilidades. Esta modernidade alcançou todos os setores do mercado, o que não foi diferente com o Direito, e, em especial, com os contratos, os quais sempre tramitaram de forma física e com excessiva e engessada formalidade, passando, hodiernamente, a se apresentar em formato eletrônico, inclusive com as assinaturas eletrônicas, o que gera muito mais praticidade e economia de tempo, sem perder a segurança jurídica. Uma variante que, sem dúvidas, deve ser abraçada pelo empresário, sob pena de sua empresa ficar anos-luz para trás no quesito tecnológico. Afinal, ao que parece, em um futuro bem próximo teremos o contrato eletrônico como substituto definitivo dos convencionais, o que já é uma realidade em diversas empresas.

Contrato eletrônico é aquele em que, utilizando-se dos computadores, celulares, tablets, por meio da internet, duas ou mais pessoas manifestam sua vontade em pactuar um negócio jurídico, independentemente da natureza e cuja manifestação de vontade é expressada por meio eletrônico, como por exemplo: assinatura digital, certificado digital, validações por e-mail, teleconferência, videoconferência, plataforma de e-commerce, dentre outros.

É sabido que os contratos fizeram, fazem e farão parte do ordenamento jurídico brasileiro como o instrumento mais eficaz no balanceamento das relações jurídicas, sejam elas pessoais, consumeristas, dentre outras inúmeras possibilidades. O crescimento e considerável desenvolvimento da internet, bem como a facilidade por ela trazida no contato e na troca de informações entre pessoas físicas e jurídicas, fazem com que os contratos eletrônicos se potencializem e se multipliquem.

A doutrina e os estudiosos do tema indicam quatro princípios basilares nos contratos eletrônicos: equivalência funcional dos contratos; neutralidade; conservação e aplicação das normas jurídicas; e boa-fé objetiva.

Nos termos do art. 104 do Código Civil, para que os contratos sejam considerados válidos, existem requisitos básicos, quais sejam: partes capazes; objeto lícito, possível e determinado (ou determinável); e forma prescrita ou não defesa em lei. 

Ainda que o ambiente jurídico careça de legislação específica acerca do tema, o Código Civil, em seu art. 107, exala transparência ao admitir toda e qualquer forma de declaração de vontade, salvo se a Lei dispor de maneira contrária. Sendo assim, a manifestação de vontade por meio digital é plenamente permitida em nosso ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a regra geral do Código Civil para a formação de contratos é a forma livre, sem a exigência de solenidades especiais.

Mas será possível identificar de forma assertiva a idoneidade de todos os envolvidos no pacto eletrônico? Muito cuidado, a validade dos contratos eletrônicos está diretamente ligada aos elementos legais formais, mas, também, aos aspectos objetivos e subjetivos.

Sobre os contratos eletrônicos na relação de consumo, na maioria das vezes, o consumidor se vê diante de um contrato de adesão, sob o olhar do Código de Defesa do Consumidor, que exige o consentimento indiscutível, conforme expresso nos artigos 6º, inciso III, 30, 31, 46 e 48, todos do CDC.

É preciso deixar clarificado que os contratos eletrônicos não são uma nova modalidade de contratos, são simplesmente contratos firmados na modalidade virtual. O princípio da liberdade das formas permite que os cidadãos manifestem suas vontades, acordos, e até mesmo a revogação/rescisão de todos os atos contratuais pela esfera eletrônica.

Quando se questiona a segurança virtual, indaga-se muito mais a Internet como um todo do que os contratos eletrônicos em si, já que a legislação aplicável a estes são exatamente as Leis referentes aos contratos gerais, àqueles com natureza consumerista, assim como as regras dispostas no Marco Civil da Internet (que é a norma legal que disciplina o uso da internet). É também importante lembrar que dentro da esfera digital, os contratos estão enquadrados na Lei Geral de Proteção de Dados, Lei que estabelece regras para empresas sobre coleta, uso, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, impondo multas e sanções no caso de descumprimento.  

Henry Benevides

Henry Benevides

Advogado. Sócio do escritório Jacó Coelho Advogados, com sede em Goiânia-GO. Tem especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ATAME/GO; cursa LL.M em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas; e tem larga experiência em gestão de Departamentos jurídicos de empresas de médio e grande porte.

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