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A possibilidade de redução do ISS para empresas médicas com internação na cidade do Rio de Janeiro

O ISS, tributo municipal, é regulado no Rio de Janeiro pela lei 691/84. O código Tributário Municipal, além de regular o fato gerador e o tipo de contribuinte do tributo permite a redução da alíquota de ISS para empresas médicas com serviço de internação.

terça-feira, 22 de março de 2022

Atualizado às 09:33

(Imagem: Arte Migalhas)

De acordo com o art. 156, III da CF/88 os municípios possuem a competência para instituir este imposto sobre qualquer prestação de serviço, exceto os compreendidos no art. 155, II também da Constituição Federal.

De acordo com a RE 651.703/STF o conceito de "serviços de qualquer natureza" é exposto da seguinte forma: "(...) oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador". Neste sentido a abrangência deste imposto é inegável, contemplando a lista taxativa de serviços tributáveis descrito na lei complementar 116/03 (alterada pela lei complementar 157/16).

A lei municipal 691/84 regula a tributação carioca. Em seu artigo 8º o fato gerador do ISS é apresentado como a simples "(...) prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo (...)" desencadeando o poder de recolhimento do ente municipal.

No dispositivo legal mencionado os incisos I e IV versam sobre a área da saúde, desde o médico autônomo até os grandes empreendimentos da área, como hospitais, prontos-socorros e casas de saúde.

No artigo 13 o contribuinte do ISS é o próprio prestador de serviço, seja este autônomo ou empresas.

Dentre as diretrizes indicadas na lei municipal 691/84 as empresas de saúde podem ser beneficiadas com redução de alíquota, reduzindo-se da alíquota de 5% para tão somente 2%. Benefício fundamentado no item 10, inciso II do artigo 33 c/c item 4.03 do artigo 8º ambos do Código Tributário Municipal:

Art. 8º. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir:

(...)

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

Art. 33. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:

(...)

Item 10. Serviços de saúde e de assistência médica do sub-item 4.03 da lista do art. 8º, prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos, socorros e clínicas, todos aptos a efetuar, internações.

Ou seja, a alíquota a ser aplicada para este tipo de empreendimento é de 2%, percentual reduzida em virtude do serviço prestado.

A jurisprudência também acolhe o entendimento pela capacidade de recolhimento do percentual reduzido de alíquota de ISS desde que a pessoa jurídica da área da saúde seja apta a internações.

O termo "internação" é identificado a partir do item 2.1 da Resolução - RDC 50/2002 da Anvisa e Item 2.1.2 da Padronização da nomenclatura do censo hospitalar do Ministério da Saúde.

Em regra, entende-se como internação a continuidade e ininterrupção do serviço médico, como fator decisivo para a aplicação da alíquota de 2% no recolhimento do ISS.

Também segundo a jurisprudência, clínicas que não funcionem em horário integral não são aptas a efetuar a internação; neste caso, não há solução de continuidade em seu atendimento.

Assim, o fato de apresentar estrutura complexa, com diversos equipamentos não atrai por si só a incidência da alíquota reduzida, pois é indispensável é a possibilidade de efetuar internação.

Sendo assim, se conclui que a aplicação de alíquota reduzida no importe de 2% para empresas médicas é aplicada para empreendimentos com serviço condicionalmente a possibilidade de internação em tempo integral, não incidindo em todos os estabelecimentos de saúde, por mais complexo que sejam.

Vitor Hugo Lopes

VIP Vitor Hugo Lopes

Advogado. Pós Graduado em Direito Empresarial e Direito imobiliário . Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.

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