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Direitos do consumidor vítima de fraudes bancárias

É responsabilidade da Instituição financeira arcar com os prejuízos do consumidor decorrentes de fraude em contratação de empréstimo concedido mediante fraude.

quinta-feira, 24 de março de 2022

Atualizado às 08:12

(Imagem: Arte Migalhas)

Cresce no Brasil o número de casos de fraudes bancárias praticadas por terceiros contra consumidores que têm seus nomes vinculados a contratos que nunca contrataram.

Em suma, estelionatários em posse dos dados pessoais de consumidores contratam empréstimos, muitas vezes utilizando-se das plataformas virtuais, com as mais diversas Instituições financeiras, gerando uma dívida para a pessoa que, muitas vezes, nunca sequer manteve qualquer relacionamento com a instituição bancária.

A partir dessa contratação fraudulenta, iniciam-se os problemas para o consumidor, que podem acarretar descontos indevidos em sua folha de pagamento, e até mesmo a absurda negativação do seu nome, sem qualquer aviso prévio.

Diante de tal cenário, alguns passos devem ser observados pelo consumidor que for vítima de tal golpe.

Inicialmente, é importante buscar informações com a instituição financeira onde foi praticada a fraude, a fim de levantar informações sobre o contrato firmado.

Por se tratar de um crime, ao tomar conhecimento da fraude, o consumidor deve registrar um boletim de ocorrência junto a delegacia de polícia civil mais próxima, a fim de que o órgão possa investigar os fatos. Tal medida é de extrema importância por dois aspectos, quais sejam, localizar e punir os fraudadores, e ainda, combater a prática criminosa e evitar que voltem a praticar fraudes contra outros consumidores.

Ato contínuo, de posse da documentação comprobatória levantada, buscar amparo do Poder Judiciário para combater a ameaça ou a lesão ao direito da vítima.

Importante destacar que o acesso ao Judiciário deve ser o mais rápido possível, a fim de que seja pleiteada medida que antecipe os efeitos da possível sentença, de modo que sejam imediatamente cessados os descontos ilegais, ou ainda, a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa).

Mas quais são os direitos dos consumidores lesados? Como os Tribunais têm entendido a solução de tal problema? Vejamos.

Ao editar a sumula 479, o STJ reconheceu que as Instituições financeiras possuem responsabilidade nos casos de fraude praticada por terceiros:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

(Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/12)

Assim, com base no entendimento pacificado pelo STJ, os tribunais de justiça têm determinado a reparação dos danos que forem suportados pelos consumidores que tiveram seu patrimônio ou nome lesados pela fraude praticada.

Em outras palavras, ainda que as instituições financeiras não tenham praticado voluntariamente a fraude, estas respondem pelos danos praticados em seu nome.

Isso porque, depreende-se que tais instituições possuem a responsabilidade de zelarem pelo correto exercício de suas atividades, além do fato que sua favorável condição financeira em relação aos consumidores lhe atribuem uma maior responsabilidade e obrigação de fiscalização.

Nesse sentido, se comprovados os indícios de fraude bancária, os juízes, liminarmente, determinam a suspensão das cobranças, ou ainda, a retirada do nome do consumidor da condição de mau pagador.

No mérito, após confirmada a ocorrência da fraude, com base em todas as provas apresentadas no processo, é direito do consumidor lesado:

1)      a declaração de inexistência do contrato firmado;

2)      a devolução dos valores eventualmente descontados ou pagos ilegalmente;

3)      a retirada da inscrição do nome do consumidor dos órgãos de crédito; e ainda,

4)      a reparação por danos morais decorrentes da fraude.

A título de exemplo, o TJ/DF e territórios, fixou seu entendimento:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MONTANTE. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DE DÉBITO. DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, reparatória de danos materiais e morais ajuizada em desfavor de banco que procedeu a empréstimos fraudulentos em nome da autora. 2. A instituição financeira está submetida à Teoria do Risco Profissional, pela qual assume os riscos de seu negócio independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC e assim, deve ser responsabilizada por eventuais falhas do serviço que oferece aos seus clientes. 3. Demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o evento danoso, a responsabilidade bancária somente será afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros. Observados pelo usuário os deveres de cuidado, os bancos responderão pelos fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros, consoante previsão constante da Súmula 479 do STJ. 4. No que tange à fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, indenização deve servir como compensação para o cliente prejudicado e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes, sem acarretar, no entanto, enriquecimento sem causa. 5. A devolução dos valores descontados do holerite da autora deve ser em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não há indícios que permitam adotar a hipótese de engano justificável 6. Apelo da autora provido. Apelo do réu desprovido.

(Acórdão 1394403, 07026246820218070003, Relator: LEILA  ARLANCH,  7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 7/2/22. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

Como é possível verificar do julgado acima, diante da já citada súmula 479 do STJ, a tendência dos tribunais é de acompanhar o entendimento do tribunal superior, determinando a reparação de todos os danos suportados pelo consumidor lesado, seja em relação ao seu nome, patrimônio, ou de caráter moral.

Saulo Costa Magalhães

Saulo Costa Magalhães

Advogado do escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados.

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