MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Compensação por infração de patente: dos efeitos da prescrição

Compensação por infração de patente: dos efeitos da prescrição

A patente é um direito de propriedade, considerada bem móvel para efeitos legais (art. 5 da LPI), que, uma vez concedida, assegura ao titular o direito temporário de excluir terceiros da exploração de seu objeto (art. 42 da LPI)

sexta-feira, 25 de março de 2022

Atualizado às 08:18

 (Imagem: Artes Migalhas)

(Imagem: Artes Migalhas)
 

A QUESTÃO

Embora alguns precedentes de cortes superiores tenham sugerido, recentemente, que é possível exercer pretensão inibitória fincada em mero pedido de patente (id est enquanto o título ainda não tiver sido concedido pelo INPI),1 essa não é a posição da jurisprudência majoritária. De fato, os titulares gozam de maior segurança jurídica para exercer os seus direitos proprietários somente após o ato de concessão, de modo que ações cominatórias e compensatórias soem ser ajuizadas apenas depois da expedição da carta-patente.

É ainda sabido por todos que o INPI padece de crônico backlog, demorando em média um pouco mais de 8 anos para o deferimento de um pedido de patente.2 Assim, durante esse longo lapso de tempo, a atuação dos depositantes no combate à contrafação é deveras limitada, até que haja, enfim, a concessão do título. Contribuindo para suavizar um pouco essa grave situação, o art 44, caput, da LPI - Lei da Propriedade Industrial (lei 9.279/96) ao menos garante aos titulares o direito de obter compensação por atos ilícitos praticados desde a data da publicação do pedido, de modo retroativo.

Por outro lado, a mesma LPI estabelece um prazo prescricional específico para o exercício do direito de ação visando tal reparação aos danos causados a direitos de propriedade industrial, a saber, cinco anos (art. 225); quinquênio este que, por interpretação extensiva, é aplicável para fins de prescrição extintiva às referidas pretensões de perdas e danos ocasionados ao titular da invenção.

Nesse contexto, surge então uma questão, atinente à compatibilização entre os art. 44, caput, e 225 da LPI, acerca dos impactos que a prescrição extintiva exerceria sobre a pretensão do titular de patente infringida cujos danos foram ocasionados anteriormente (i) à sua concessão e (ii) ao quinquênio estabelecido pelo art. 225. Afinal, no caso de uma patente concedida após mais de dez anos de tramitação do pedido no INPI, por exemplo, poderia o titular reaver perdas e danos pela exploração indevida ocorrida anteriormente ao quinquênio que antecede a concessão? Se o titular não poderia agir naquele momento, pois gozava somente de expectativa de direito no entender da jurisprudência majoritária, seria razoável excluir das perdas e danos o período excedente aos cinco anos do prazo prescricional? E no tocante aos danos continuados, deveria o período compensatório restringir-se aos cinco anos antecedentes à propositura da demanda ou balizar-se nos termos do art. 44, caput, do mesmo diploma?

OS DIREITOS DE PATENTE CONFERIDOS PELA LPI

A patente é um direito de propriedade, considerada bem móvel para efeitos legais (art. 5 da LPI), que, uma vez concedida, assegura ao titular o direito temporário de excluir terceiros da exploração de seu objeto (art. 42 da LPI). Adicionalmente, também é assegurado ao titular a possibilidade de reaver perdas e danos por atos de infração cometidos por terceiros, inclusive em relação à exploração indevida ocorrida entre a publicação do pedido e a respectiva concessão, nos termos do art. 44, caput, da LPI.

No entanto, como o direito proprietário somente é plenamente adquirido a partir da expedição da carta-patente, extrai-se que, a despeito da legislação salvaguardar ao detentor do pedido de patente a prospectiva possibilidade de compensação por perdas e danos de forma retroativa, o direito jurisdicional do titular à prestação compensatória resta condicionado a evento futuro e incerto - o exame e concessão pelo INPI.

Em decorrência disso, ainda que sofra prejuízos decorrentes de atos de reprodução não autorizados de sua invenção, o detentor do pedido de patente se encontra em situação peculiar. Afinal, a jurisprudência majoritária entende que ele goza somente de expectativa de direito, de modo que são limitadas as suas chances de ver acolhido o pleito por tutelas cominatórias/compensatórias.3

E, para piorar, se por um lado, os danos ocasionados aos direitos patentários prescrevem em cinco anos, por interpretação extensiva ao art. 225 da LPI, por outro, o INPI ainda leva atualmente quase uma década para conceder uma patente, a despeito de todos os recentes esforços envidados pela autarquia para combater o já mencionado backlog.4 Ou seja, trata-se de período superior ao quinquênio prescricional.

Dessa forma, a depender (i) do início da conduta violadora e (ii) da mora administrativa para a concessão do título, uma hermenêutica descuidada, adstrita ao enunciado do art. 225, poderia levar ao entendimento de que o proprietário da patente - recém-concedida e preteritamente infringida - estaria impossibilitado, mesmo ao ajuizar sua demanda compensatória nos cinco primeiros anos contados da data de concessão, de alcançar danos anteriores ao quinquênio que antecede o respectivo ajuizamento, o que, a bem dizer, representaria uma limitação à faculdade de "obter indenização (...) inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente", tal como previsto no art. 44, caput, da mesma LPI.

Porém, conforme será tratado a seguir, existem formas de compatibilizar ambos os dispositivos, na medida em que se adote uma hermenêutica que leve em consideração não apenas as causas que influem sobre o prazo prescricional, mas também a realidade concreta do caso em tela.

UMA PROPOSTA: PENDÊNCIA DA CONCESSÃO DA PATENTE COMO CAUSA IMPEDITIVA À DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL

A prescrição está relacionada ao poder de exigibilidade de um direito subjetivo, que, vinculada "aos efeitos do transcurso do tempo sobre determinadas situações jurídicas",possui por objetivo precípuo alcançar a paz social, por meio da supressão da pretensão daquele que se quedar inerte. No dizer do Código Civil que acaba de completar 20 anos, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição" (art. 189).

A pretensão não deve ser confundida, portanto, com o direito do titular de acionar a jurisdição6: havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, é possível socorrer-se junto ao Judiciário. No caso da propriedade industrial, o prazo é de cinco anos para o ajuizamento da ação compensatória (art. 225 da LPI). Porém, estaria a pretensão do titular de patente - de ver compensados os danos - limitada à prescrição quinquenal se a demora do INPI em conceder a patente exceder esse tempo? Para tal resposta, propõe-se a seguir uma breve reflexão acerca do instituto da prescrição e, em especial, suas causas obstativas.

Isto, pois, não obstante o surgimento da pretensão por ocasião do ato ilícito, existem certas situações fáticas objetivas que obstaculizam seu exercício por parte do titular, configurando-se, a depender do momento de sua ocorrência, como causas obstativas no tocante ao início (causas impeditivas) ou prosseguimento (causas suspensivas) do prazo prescricional. Dentre essas causas, o art. 199, incisos I e II, do Código Civil destaca que não corre a prescrição "pendendo condição suspensiva" ou "não estando vencido o prazo".

Observa-se que essas duas hipóteses tratam de situações em que o direito atingido não se encontra exigível, tal como seria o caso particular de pedido de patente ainda não concedido. Embora o art. 44, caput, da LPI assegure certa guarida jurídica ao pedido, via de regra somente é possível ao titular prejudicado exercer sua pretensão à tutela compensatória após a expedição da carta-patente por parte do INPI.

Logo, pode-se dizer que a pendência de concessão do título patentário afigura-se como espécie de causa impeditiva sobre o exercício dos direitos do titular, de modo que não há que se falar em início de prazo prescricional enquanto durar o trâmite administrativo do respectivo pedido junto à autarquia. 

Nesse sentido, tal como destacado por Ivan B. Ahlert e Eduardo G. Camara Junior, se por um lado, é quinquenal o prazo para reivindicar perdas e danos causados a direitos de propriedade industrial (cuja abrangência englobará os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda), por outro, nos casos em que a ação compensatória for ajuizada dentro do período de cinco anos contados da data de sua concessão, o lapso temporal retroativo para fins de cálculo poderá ultrapassar o quinquênio previsto no art. 225 da LPI, alcançando o período desde a data de publicação do pedido - em observância ao que dispõe o art. 44, caput, da dita lei.7

No entanto, de forma ousada, é possível ir ainda além para os casos de dano continuado, nos quais a infração se renova a cada dia, propondo-se uma aplicação irrestrita do art. 44. Assim se diz, pois, se pelo princípio da actio nata o prazo prescricional se inicia somente quando o titular toma ciência da conduta infratora, a retroação compensatória poderá albergar todo o período de infração, ainda que tal ciência ocorra, por exemplo, no último dia de vigência da patente.

Desse modo, se o art. 44, caput, da LPI teria um efeito inibidor sobre atos ilícitos durante a pendência de pedidos de patente, como foi recentemente defendido pelas cortes superiores, a forma de se assegurar esse efeito inibidor seria justamente não constranger o exercício de recuperação de perdas e danos pelo titular ao prazo quinquenal do art. 225 da LPI, que deveria ficar restrito à decadência de seu direito de ajuizar a respectiva ação compensatória.

_______

1 "O autor do invento possui tutela legal que lhe garante impedir o uso, por terceiros, do produto ou processo referente ao requerimento depositado, além de indenização por exploração indevida de seu objeto, a partir da data de publicação do pedido (e não apenas a partir do momento em que a patente é concedida)." (STJ, REsp n. 1.721.711/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 17.04.2018); "o §1º do art. 44 reforça proteção fixada no caput, estabelecendo que ela deve ser contabilizada a partir da data em que se iniciou a exploração (...) Desse modo, reconhecem-se direitos de propriedade industrial desde a publicação do pedido" (STF, ADI n. 5.529/DF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 12.05.2021. Excerto do voto-relator, p. 59).

2 Dados mais recentes do anuário de 2021 do INPI apontam que o tempo médio de decisão da autarquia, contado a partir da data de depósito do pedido de patente, gira em torno de 8.1 anos.

3 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. Requeridos, ora agravantes, que enviaram notificações extrajudiciais aos parceiros, clientes e revendedores da autora, com o fim de obstar o uso e comercialização de "Totem com dispensador mecânico para álcool em gel", ao fundamento de que fariam jus à proteção conferida pela Lei 9.279/96, ante o pedido de registro de patente perante o INPI. Impossibilidade. MERO PEDIDO DE REGISTRO QUE NÃO GARANTE O DIREITO DE PROPRIEDADE AO INTERESSADO, nem legitima a interferência na atuação comercial da autora. (...). Agravo desprovido." (TJSP AI nº 2160312-18.2020.8.26.0000 - Relator: Des. Pereira Calças, 1ª Câmara reservada de Direito Empresarial, j. 15.09.2020).

4 Em agosto de 2019, a Diretoria de Patentes do INPI (DIRPA) iniciou o Projeto de Combate ao Backlog visando à redução substantiva do número de pedidos de patente de invenção com exame requerido e pendentes de decisão, em um período de dois anos. Disponível em:

5 TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato. Fundamentos do direito civil: teoria geral do direito civil, vol. 1. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2020. p. 375.

6 "Descumprido um dever jurídico, duas consequências se produzem: (a) o nascimento da responsabilidade; e (b) o surgimento de um poder de exigir a prestação. A essa segunda consequência, a literatura alemã designou por 'pretensão' ("Anspruch"). Ela não se confunde com o direito à prestação (direito subjetivo), tampouco com o direito à jurisdição (ação) (...) é de se considerar que, em princípio, as pretensões não estão sujeitas à condição, salvo quando a própria lei a tutela de modo específico, ou mesmo pela natureza do ato, como ocorre com as pretensões regressivas condicionadas" (FONTES, André R. Cruz. A pretensão como situação jurídica subjetiva. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2002. p. 09-30).

7 AHLERT, Ivan B.; JUNIOR, Eduardo G. C. Patentes: proteção na lei de propriedade industrial. São Paulo: Ed. Atlas, 2019. p. 81.

Eduardo Riess

Eduardo Riess

Pós-graduando em Propriedade Intelectual. Advogado do escritório Daniel Advogados.

Rafael Salomão

Rafael Salomão

Advogado especializado em Propriedade Intelectual.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca