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Lei federal altera a realização de assembleias e votações em condomínios

A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida.

segunda-feira, 28 de março de 2022

Atualizado às 08:26

(Imagem: Arte Migalhas)

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 14.309/22, que permite a realização de assembleias e votações em condomínios de forma eletrônica ou virtual. A sanção foi publicada no dia 9 de março no Diário Oficial da União.

A Lei muda o artigo do Código Civil (lei 10.406/02). De acordo com o texto, assembleias e reuniões dos órgãos deliberativos agora podem ser feitas por meio eletrônico que assegure os mesmos direitos de voz e voto que os associados teriam em uma reunião presencial.

No caso dos condomínios, as assembleias podem ocorrer de forma eletrônica, desde que isso não seja proibido pela convenção do prédio. A convocação da reunião deve trazer instruções sobre acesso, formas de manifestação e modo de coleta de votos. A administração do condomínio não pode ser responsabilizada por problemas técnicos ou falhas na conexão à internet dos condôminos.

A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.

Também prevê que a assembleia pode ser suspensa até que seja alcançado o quórum mínimo exigido. A assembleia condominial em sessão permanente pode ficar aberta por até 90 dias, quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção, e esse quórum não for atingido. A sessão permanente ou contínua precisa ser autorizada por decisão da maioria dos condôminos presentes.

Por fim, consta ainda que:

  • somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral;
  • que os condomínios poderão estabelecer normas complementares relativas às assembleias eletrônicas em seus regimentos internos, definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade;
  • os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes.
  • há possibilidade de se converter a assembleia em sessão permanente, quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido. Neste caso, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumpridos todo os demais requisitos previstos nos demais parágrafos do artigo 1353 do Código Civil.
Édnei Alves Manzano Ferrari

Édnei Alves Manzano Ferrari

Sócio advogado Líder da Área Cível do escritório Ronaldo Martins & Advogados

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