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Da ilegalidade da redução dos honorários advocatícios, prevista no § 1º, do art. 827 do CPC /15

Intuitivo de que a redução dos honorários advocatícios prevista norma do § 1º, do art. 827 do CPC /15, além de não poder prevalecer sobre a norma especial prevista na Lei Federal 8.906/94, em seu CAPÍTULO VI, dos Honorários Advocatícios é manifestamente ilegal e precisa ser revogada com urgência.

domingo, 3 de abril de 2022

Atualizado em 1 de abril de 2022 09:45

(Imagem: Arte Migalhas)

Se o Estado Juiz que fazer uso de sanções premiais ao Executado, que o faça com o que lhe pertence. 

É certo que a nossa Carta Magna em seu art. 5º, inciso XIII garante o direito ao 'livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer'. 

O nobre exercício da Advocacia, também sob o manto desta garantia constitucional, possui destaque no trabalho do Advogado que é classificado no art. 133 da CF/88 como sendo 'indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei'. 

A Lei Federal 8.906/94 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), s.m.j, enquadra-se no Princípio da Especialidade, de forma que per si afasta a incidência da norma geral como, por exemplo, o indigesto  § 1º, do art. 827 do CPC /15, in verbis: 

'Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade'.  

Isto posto, não à toa, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil dedicou um capítulo inteiro aos honorários advocatícios, onde consta previsão expressa de que 'A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência' (art. 22.), bem como determina que 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado (art. 23). (destacamos) 

Ora, se os honorários arbitrados pertencem ao advogado e, está claro que pertencem, por óbvio, não pertencem à jurisdição, logo, inexoravelmente, "o  juiz  não  pode  fazer  cortesia  com  o  chapéu  alheio"1. 

Ou seja, da mesma forma que é vedado ao Magistrado dar um desconto no crédito exequendo em caso de pronto pagamento pelo executado, com muito mais razão, não pode o Juiz reduzir pela metade dos honorários advocatícios, eis que pertencem ao advogado. 

Nunca será demais lembrar que, os honorários advocatícios tem natureza alimentar nos termos expressos do art. 85, § 14, do Novo CPC (§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial), inclusive, constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial, nos termos do art. 24 da  Lei Federal 8.906/94, vejamos:  

"Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". 

De clareza solar que os honorários advocatícios, equivalem para o advogado, o mesmo que os subsídios para os juízes e o salário para os trabalhadores. 

Nesta linha, da mesma forma em que é constitucionalmente vedada a redução salarial do trabalhador, conforme previsto no inciso VI do art. 7º da CF/88, bem como há garantia de irredutibilidade de subsídio dos juízes, nos moldes do inciso III, do art. 95 da CF/88, por equiparação e em homenagem do princípio da igualdade, também não se pode reduzir os honorários arbitrados ao advogado, no caput do art. 827 do CPC/15.

Enfatizando, os honorários advocatícios pertencem ao advogado, não ao credor e muito menos a jurisdição, se o Estado Juiz que fazer uso de sanções premiais ao Executado, que o faça com o que lhe pertence como, por exemplo, redução ou exclusão dos valores de multas impostas ao Executado ou mesmo em custas processuais. 

Portanto, intuitivo de que a redução dos honorários advocatícios prevista norma do § 1º, do art. 827 do CPC /15, além de não poder prevalecer sobre a norma especial prevista na Lei Federal nº. 8.906/94, em seu CAPÍTULO VI, Dos Honorários Advocatícios é manifestamente ilegal e precisa ser revogada com urgência. 

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1 Poder geral de adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias nas diferentes espécies de execução de Eduardo Talamini. 

Ariovaldo de Aguiar França

Ariovaldo de Aguiar França

Advogado e sócio do escritório Lopes e Aguiar Advogados Associados, graduado pela UNIP Santos e pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

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