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MP 1.110 - Alterações na contribuição previdenciária do emprego doméstico

A MP 1.110 alterou a forma de recolhimento das contribuições previdenciárias no âmbito do emprego doméstico.

quarta-feira, 6 de abril de 2022

Atualizado às 08:17

(Imagem: Arte Migalhas)

A MP 1.110 foi editada em 28/3/22 revogando parcialmente a MP 1.107, a qual havia sido editada uma semana antes, trazendo alterações intensas no Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e, pontualmente, algumas alterações trabalhistas e previdenciárias.

A MP 1.110/22 limitou-se a cuidar de algumas alterações pontuais sobre matéria de contribuições previdenciárias e recolhimento do FGTS, aprimorando a redação das novas normas.

Estabeleceu-se, em síntese, um prazo mais dilatado para o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de emprego doméstico, conforme art. 2º daquela MP:

Art. 2º Fica o empregador doméstico obrigado:

(...)

II - a arrecadar e recolher a contribuição prevista no inciso I do caput do art. 34 da lei complementar 150, de 1º de junho de 2015, e a arrecadar e recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34 da lei complementar 150, de 2015, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.

Houve a prorrogação do pagamento destas contribuições previdenciárias para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. Até então, a legislação previdenciária impunha esse recolhimento até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência.

Esta regra passa a vigorar imediatamente, conforme art. 7º, da própria MP 1.110/22. Tratando-se simples obrigação tributária acessória, e não algo tocante à obrigação tributária principal, compreendemos que a alteração em tela não ofende o princípio da anterioridade nonagesimal contido no art. 195, § 6º, da Constituição Federal:

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

Importante frisar que a lei não menciona "dias úteis", apenas "dias", ou seja, não se trata do vigésimo dia útil do mês, mas o vigésimo dia de calendário do mês seguinte ao da competência tributária.

No caso de mora no pagamento, o crédito tributário sofrerá a incidência dos encargos legais, nos termos do art. 2º, § 1º, da MP 1.110/22:

§ 1º Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 da lei complementar 150, de 2015, não recolhidos até a data de vencimento ficarão sujeitos à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

Também foram prorrogados pela MP 1.110/22 os prazos de recolhimento de algumas contribuições previdenciárias a cargo do segurado especial:

Art. 32-C. (...)

§ 3º O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:

I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30;

As contribuições previdenciárias previstas no art. 32-C da lei 8.212/91, cuja nova redação foi transcrita acima, também eram recolhidas até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência.

Todas essas medidas de dilação de prazo para recolhimento de contribuições previdenciárias possuem uma nítida perspectiva de extrafiscalidade, buscando, de alguma forma, dar maior fluidez econômica a esses agentes econômicos que foram alcançados pela MP 1.110/22.

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

Diretor Científico do IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários.

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