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Efeitos práticos e alterações da MP 1.108/22

A referida medida provisória contempla diversas alterações na modalidade de teletrabalho em home office e regulamentações sobre pagamento de auxílio-alimentação, gerando questionamentos e dúvidas sobre a implementação destas mudanças.

segunda-feira, 11 de abril de 2022

Atualizado às 13:41

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A pandemia decorrente da covid-19, a instauração de calamidade pública e o isolamento social atraíram para a sociedade diversas modificações estruturais, comportamentais e profissionais. Não é diferente no campo dos direitos trabalhistas e normas regulamentadoras desta seara, as quais tiveram que se adequar aos árduos tempos atravessados, compondo saídas que detinham o propósito de remodelar as configurações do trabalho e exercício das funções laborais neste período.

A mais recente mudança é a presente medida provisória 1.108, publicada em 28/3/22, que dispõe, abrangentemente, sobre regulamentações acerca do modus operandi do teletrabalho e quanto ao benefício do auxílio-alimentação.

Em razão da insegurança jurídica criada pela alteração de norma sem caráter definitivo, tornam-se indispensáveis algumas ponderações acerca do tema para esclarecimentos gerais.

As disposições principais concernentes ao pagamento de auxílio-alimentação, em suma, concebem as seguintes alterações:

Finalidade exclusiva: Está expressamente vedada a utilização do auxílio-alimentação para outro fim, que não seja o pagamento de refeição e utilização deste junto à restaurantes, comércios e demais estabelecimentos de ordem alimentícia;

Contraprestação pela adesão: A empresa contratante de fornecedora de auxílio-alimentação não poderá receber qualquer tipo de contraprestação em razão da contratação dos serviços, de modo que não se pode beneficiar de desconto, deságio, pagamentos, prazos diferenciados e qualquer outra verba que não possua relação o PAT e com a promoção dos meios de saúde e segurança do trabalhador;

Imposição de multa: O descumprimento das alterações informadas ou tentativa de burlar as disposições de proteção à alimentação do trabalhador, gera o potencial risco de aplicação de multa em desfavor da empresa transgressora, que pode ser fixada entre o montante de R$ 5.000,00 mil à R$ 50.000,00 mil, em caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.

Diante do exposto, é possível constatar a nítida intenção de vedar qualquer possibilidade de benefício ilícito por parte das empregadoras e das empresas fornecedoras de auxílio-alimentação.

A imposição de multa é uma medida que busca inibir a tentativa de auferir lucro sobre o fornecimento de alimentação para o empregado, buscando o estrito cumprimento das regras definidas no Programa de Alimentação do Trabalhador.

A referida norma, ainda, tenta coibir a contratação de fornecimento de auxílio-alimentação em busca de contraprestação, impedindo as empresas contratantes de receber qualquer forma de retorno em função da prestação de serviços de fornecimento.

Ademais, o recebimento de qualquer multa acarretará o imediato cancelamento do registro da empresa junto aos programas de alimentação do trabalhador e das benesses concedidas em razão do incentivo fiscal pela adesão ao PAT.

Deste modo, as alterações advindas da referida norma buscam a intensa prevenção ao desvio de finalidade do fornecimento de auxílio-alimentação e imposição de multa severa, em razão do descumprimento das disposições.

Noutro sentido, com a crescente adesão ao teletrabalho/trabalho remoto, restou necessário a regulamentação desta modalidade, ocasião em que se explicita adiante as alterações decorrentes da medida provisória 1.108:

Definição: O decreto traz em seu bojo o conceito do teletrabalho, considerando que esta modalidade tem como pressuposto a realização de serviços fora das dependências da empresa, prevendo a possibilidade de comparecimento junto à empregadora, ainda que de modo habitual.

Ressalte-se que houve a supressão do comparecimento eventual na empresa como critério de reconhecimento do teletrabalho, tornando extensivas as configurações desta modalidade, já que abordam não só a possiblidade do modelo híbrido de teletrabalho, ou seja, ora presencial, ora home office, como também a possibilidade que o trabalho remoto ou presencial prevaleça sobre o outro.

Nesse sentido, a realização do teletrabalho se define, especialmente, pelo acordo individual e pelas disposições do contrato de trabalho, na medida em que a realização de atividade presencial mais frequente não impedirá o reconhecimento do trabalho remoto.

Do acordo individual e contrato de trabalho: Para admissão do funcionário em regime de teletrabalho, se faz necessária a expressa adesão a esta modalidade, bem como a determinação local da prestação de serviços. Em caso de opção por realização de teletrabalho em local distinto, este responderá por todos os custos advindos do seu retorno.

O acordo individual de trabalho deverá reger, em regra, o regime, a possibilidade de realização de sobreaviso ou tempo à disposição, controle de jornada de trabalho e definirá sobre os meios de comunicação disponíveis com o empregador.

Em relação as normas aplicáveis, é competente a norma territorial da legislação local e, caso realizado o trabalho fora do território nacional, aplicar-se-á a norma vigente nacional, salvo disposição diversa.

Do controle de jornada: O Decreto prevê a possibilidade de contratação de funcionário para realização de teletrabalho, com controle de jornada ou por produção ou tarefa, no caso destas últimas, a empresa está dispensada legalmente da fiscalização de qualquer jornada, em razão da modalidade de contratação.

Destaca-se que a contratação por produção ou tarefa está equiparada aos cargos de gestão, tal como dos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.

Demais disposições: Inobstante, cabe salientar que houve a diferenciação do regime de teletrabalho com a função de telemarketing, bem como a previsão de que alguns empregados, como deficientes, empregados com filhos até quatro anos, possuirão prioridade na adesão das vagas em sistema remoto.

Da análise das alterações decorrentes do teletrabalho e sua aplicabilidade, constata-se que houve atribuição de poderio e autonomia para as partes da relação trabalhista, conferindo-lhes manifesta liberdade para negociação sobre controle de horário, meios de comunicação, possibilidade de sobreaviso, mecanismos de comunicação e local da prestação de serviços. 

Urge frisar que a referida norma legal confere ampla extensão, contemplando os estagiários e aprendizes a mesma possibilidade de contratação, não retirando-lhe o teor protetivo, na medida em que determina que há preferência na inclusão deficientes e empregadas com filhos até quatro anos na inclusão do trabalho remoto.

Sendo assim, é possível vislumbrar que a implementação das elucidadas normas legais que dispõe sobre auxílio-alimentação e teletrabalho, demanda aprofundado conhecimento sobre as alterações contratuais, negociação de Acordos Individuais e readequação do Contrato de Trabalho, tornando indispensável um estudo detalhado da aplicabilidade e observância do devido enquadramento legal, para efetivação desta transição, minimizando-se, dessarte, os riscos trabalhistas e eventuais recebimentos de multas.

Victor Afonso Veloso Almeida

Victor Afonso Veloso Almeida

Advogado, Executivo Jurídico e Consultor. Especializado em Direito, Processo do Trabalho e Direito Bancário. Pós-Graduando em Direito do Trabalho pelo PUC.

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