MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Finalmente é promulgada a lei paulista que cria o Código de Defesa do Empreendedor

Finalmente é promulgada a lei paulista que cria o Código de Defesa do Empreendedor

O principal objetivo é estabelecer normas de proteção à livre iniciativa, ao livre exercício da atividade econômica e criar medidas de desburocratização da regulamentação sobre as atividades econômicas.

terça-feira, 19 de abril de 2022

Atualizado às 08:23

 (Imagem: Artes Migalhas)

(Imagem: Artes Migalhas)

No último dia 12/4 foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a lei 17.530/22, que institui o Código de Defesa do Empreendedor. Essa lei entrará em vigor em 90 dias da sua publicação.

De autoria dos Deputados Sergio Victor e Ricardo Mellão, o principal objetivo do Código de Defesa do Empreendedor é estabelecer normas de proteção à livre inciativa e ao livre exercício da atividade econômica, criar medidas de desburocratização da regulamentação sobre as atividades econômicas, bem como dispor sobre a autuação do Estado como agente normativo e regulador, no Estado de São Paulo.

Entre as principais disposições instituídas pelo Código em questão, podemos citar: o dever do Estado de i) facilitar a abertura e a extinção de empresas; ii) desenvolver sistema digital integrado para obtenção simplificada de documentos para processos de registro, abertura, funcionamento, modificação e extinção de empresas. A tecnologia também será uma ferramenta útil para os empreendedores, que poderão fixar alvarás de funcionamento e outras declarações estaduais em ambiente virtual e de fácil consulta para o público, deixando de ser obrigatória a fixação no interior das empresas; iii) simplificar o sistema tributário, a fim de diminuir o custo operacional dos empreendedores e facilitar a fiscalização tributária.

E, dentre as principais disposições instituídas como direitos do empreendedor: i) desenvolver a atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; ii) não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda em mercados não regulados, salvo legislação específica; iii) gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver disposição legal expressa em sentido contrário; iv) ser informado, imediatamente, do tempo máximo que a administração pública precisará para atender as solicitações de liberação da atividade econômica.

O projeto de lei que deu origem à lei 17.530/22, ora em análise, foi sancionado com diversos vetos, dentre eles, a parte que estabelecia que o Estado deveria se abster de introduzir limites à livre formação e funcionamento de sociedades empresariais, para além das existentes na legislação civil, e a parte em que o empreendedor teria a garantia da primeira visita fiscalizatória com fins meramente orientadores, exceto por situações de iminente dano público e outros específicos.

Entre as justificativas para o veto, foi mencionado que o código reproduz a norma já editada em âmbito federal conhecida como Lei de Liberdade Econômica (lei 13.874/19), o que representa duplicidade dos meios para alcançar o mesmo objetivo.

Agora é empreender.

Ana Lúcia Pereira Tolentino

Ana Lúcia Pereira Tolentino

Gerente da Divisão de Consultoria da Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca