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O conceito discriminatório da mulher criminosa

Anotar uma visão de que a delinquência feminina não seria matéria para o sistema penal, mas uma doença psiquiátrica, fisiologicamente, portanto compreendida.

terça-feira, 19 de abril de 2022

Atualizado em 20 de abril de 2022 08:02

 

(Imagem: Arte Migalhas)

Para entendermos a gravidade do enfoque desta questão me parece interessante partir de uma concepção cientifica, academicamente, ultrapassada, mas que revela e releva uma ordem de preconceito, profundamente, enraizada no inconsciente coletivo, permeabilizando no campo do direito comportamentos que violam a intenção e prática da justiça.

Trata-se de todos os preceitos e argumentos que inspiram, direta ou indiretamente, na obra de Lombroso, particularmente, "La Donna delinquente", que em 1982 com Giovanni Ferrero se pretende um traçado jurídico, medico, moral, religioso partindo do perfil da mulher, mais passiva, fisiologicamente, que o homem, por isto, mais adaptada ao enviesado multiplica as generalizações que o machucam o princípio fundamental da igualdade que a Constituição determina.

Ao classificar os homens quase que antecipa uma espécie de juízo, popularmente, admitido até hoje, preguiçosamente, num pensamento consensual enraizado no que a sociedade e a cultura impõe: seriam criminosas natas, ocasionais, ofensoras histéricas, de paixão, suicidas, lunáticas, epiléticas e amorais.

Notável também a insistência de atribuir à mulher criminosa aquilo que fala no lugar do "fallus" que conduz, inclusive, Adão ao pecado/crime.

Nisto se desemboca uma associação maligna elegendo a prostituta como exemplo da delinquente feminina.

Historicamente, tal sentimento toma corpo num estatuto jurídico, do século XVII, resolução que torna crime sujeito a pena de morte o homicídio da criança bastarda pela própria mãe só que com uma especificada escandalosa mesmo para os princípios legais da época, a presunção de culpa da mãe até prova de sua inocência, sic.

Finalmente, mas como um elemento esclarecedor deste papel a beleza lida enquanto determinação constitutiva da prática criminosa pelo poder erótico ou a feiura como retrato diabólico da bruxa que no medievo configurava o conjunto desta mórbida construção social que embrulha da suspeita à condenação a figura feminina.

De anotar uma visão de que a delinquência feminina não seria matéria para o sistema penal, mas uma doença psiquiátrica, fisiologicamente, portanto compreendida.

Chegando ao extremo, a mulher sem competência sequer para a prática do crime, como opção, mas, simplesmente, objeto de sua inferioridade.

Flavio Goldberg

VIP Flavio Goldberg

Advogado e mestre em Direito.

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