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Impulsionamento de conteúdo em pré-campanha: limites e possibilidades de uma ferramenta em ascensão

Com o crescimento exponencial das redes sociais, tráfego pago ganha cada vez mais importância política.

sexta-feira, 29 de abril de 2022

Atualizado às 13:09

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Norteado pela boa-fé, o impulsionamento de conteúdos eleitorais na pré-campanha pode ter um potencial valoroso para a ampliação dos horizontes de uma candidatura. Com a recente resolução 23.671/21 do TSE, o art. 3º- B consolidou a permissão ao impulsionamento de conteúdo político-eleitoral na pré-campanha.

Por via da inserção de anúncios em vídeos de Youtube, posts segmentados em redes sociais e até a compra de palavras-chave em pesquisas do Google, tal forma de anúncio se torna cada vez mais comum no processo eleitoral. No entanto, de modo a reduzir os riscos de judicialização dessa prática, recomendam-se certas cautelas.

O próprio art. 3º-B faz uma ressalva direta para que se observe a moderação de gastos ao contratar o serviço de anúncios. Tendo em vista que os tribunais não apresentam parâmetros consolidados para aferir o conceito de "moderação", recomenda-se uma alta concentração dos gastos no período oficial de campanha. Dessa forma, para que não se configure abuso de poder econômico, as despesas da pré-campanha em sua totalidade não devem ser superiores a 10% do valor a ser gasto na campanha eleitoral de fato.

Seguindo tal linha, caso um deputado federal tenha a intenção de gastar dois milhões em sua campanha, seria prudente limitar os gastos com impulsionamento na pré-campanha a uma parte do valor de duzentos mil reais, ao longo de todo o período até o dia 15 de agosto, data de início oficial da propaganda eleitoral na internet.

Ademais, ressalta-se que as normas reguladoras de promoção digital na campanha se aplicam, de mesma forma, aos impulsionamentos realizados em pré-campanha. Por isso, cabe a leitura combinada dos arts. 36-A e 57-C da Lei das Eleições.

Dentre as diretrizes indicadas pelos dispositivos citados, cabe destacar que, além de obedecer à regra de não veicular pedido expresso de voto, o conteúdo a ser promovido deve ser pautado na ênfase a aspectos positivos, boas práticas e posicionamentos políticos do candidato em questão, sendo vedada a propaganda negativa para qualquer adversário. Por fim, recomenda-se que a contratação dos anúncios seja realizada pelo diretório nacional ou estadual do partido político pelo qual a pretensa candidatura vislumbra participar.

Resta evidente, portanto, que o ato em si de impulsionar não traz risco algum para a pré-candidatura, bastando uma simples atenção às regras reguladoras citadas para um aproveitamento seguro da ferramenta.

Com a devida contratação de gestores de tráfego capazes de distribuir os conteúdos nos segmentos corretos, não há dúvidas: a estratégia de impulsionamento de conteúdos na internet se estabelece como uma via de ótimo custo-benefício para a construção de um maior reconhecimento popular de pretensas candidaturas, artifício determinante em momentos como as convenções partidárias e a publicação das primeiras pesquisas de intenção de voto.

Patrick Scalco

Patrick Scalco

Pesquisador eleitoralista no Instituto Herrera Flores. Integrante da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia - ABJD.

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